DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 42/43):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONDOMÍNIO. CRITÉRIO DE FATURAMENTO ENTÃO REALIZADO PELA CEDAE, COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA CEDAE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO COM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CCJ NO VALOR DE R$ 85.780,21 E CONDENANDO A CEDAE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.<br>- Alega a agravante que os tributos estaduais referidos acima, que compõem as faturas mensais, não podem ser considerados no cálculo de restituição, pois, embora tenham sido pagos pelo Agravado, a Agravante não é a destinatária dos mesmos, e sim o Estado do Rio de Janeiro.<br>- Não se desconhece, por certo, que o sujeito ativo da obrigação tributária relativa aos tributos mencionados em suas razões é o ente federativo estadual, não por outro motivo há entendimento consolidado no STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1004817/MG, no sentido de que a concessionária de serviço público não possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação de repetição de indébito fundada na cobrança de ICMS.<br>- Sucede que a presente hipótese não comporta tal entendimento, vez que a causa de pedir consiste na cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, hipótese diversa.<br>- A matéria relativa à composição do preço final da fatura não foi submetida ao contraditório quando da fase de conhecimento e tampouco integrou o título executivo judicial.<br>- A sentença condenou o agravante à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, o que decerto não significa a restituição dos valores recebidos pela CEDAE, mas sim a devolução dos valores pagos a maior, que deve englobar a totalidade da cobrança indevida na fatura.<br>- Os cálculos elaborados pelo contador, objeto de diversas impugnações pela agravante, espelham o que foi decidido pela sentença transitada em julgado, não se vislubrando a existência de anatocismo, estando formalmente corretos.<br>- Por outro lado, assiste razão à concessionária quanto à condenação em honorários advocatícios. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art.573-C, do CPC/73, fixou o seguinte entendimento, no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que deve ser reformada a decisão neste ponto em particular.<br>PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 70/78).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 93/114), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões essenciais suscitadas, relativas à ocorrência de anatocismo nos cálculos homologados e à aplicação do art. 108 do Decreto estadual 553/1973, que determina o refaturamento pela média de consumo em caso de defeito no medidor.<br>Aponta, ainda, afronta ao art. 884 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 22.626/1933, ao argumento de que a decisão recorrida reconheceu obrigação de restituir tributos repassados ao Estado e teria admitido a capitalização indevida de juros.<br>Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido, para que o Tribunal local se manifeste sobre as matérias omitidas, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, para afastar a restituição dos tributos estaduais e reconhecer a nulidade do cálculo por anatocismo.<br>A parte adversa não apresentou co ntrarrazões (fl. 132).<br>O recurso não foi admitido (fls. 134/140), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, no qual a CEDAE se insurgiu contra decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos da contadoria e condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o alegado excesso de execução. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO deu parcial provimento ao recurso para afastar apenas a condenação em honorários, mantendo os demais termos da decisão.<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>A CEDAE sustentou que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, conforme os seguintes pontos destacados nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 59/62) e na petição do recurso especial (fls. 93/114):<br>(1) Não enfrentamento da necessidade de adoção da média de consumo nos períodos de julho/2003 a fevereiro/2004 e de janeiro a agosto de 2009, em razão de defeito no medidor de consumo, conforme art. 108 do Decreto estadual 553/1973.<br>(2) Ausência de fundamentação adequada sobre a alegação de anatocismo nos cálculos homologados, que, segundo a recorrente, aplicaram juros moratórios sobre valores que já continham juros, configurando juros sobre juros.<br>Constato que nem o acórdão principal nem o acórdão integrativo enfrentaram de modo expresso a alegação da recorrente acerca da necessidade de adoção da média de consumo nos períodos de defeito do medidor, com base no art. 108 do Decreto estadual 553/1973. Também não foi apresentada fundamentação suficiente quanto à ocorrência ou não de anatocismo nos cálculos homologados, limitando-se o acórdão a afirmar, de forma genérica, que não o vislumbrou.<br>Dessa forma, a ausência de manifestação sobre a aplicação do art. 108 do Decreto estadual e a falta de fundamentação adequada quanto ao anatocismo configuram omissões relevantes, aptas a comprometer a completude e a clareza do julgado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento, a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA