DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento - Decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos por entender não ser a via eleita adequada para a exigência dos valores referentes aos honorários advocatícios - Execução da verba honorária sucumbencial, que constitui direito autônomo e de natureza alimentar - Possibilidade de cobrança nos próprios autos em que arbitrada, observando os princípios da efetividade do processo, da economia e celeridade processuais, ressaltando a destinação direta ao próprio patrono da causa - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94.<br>Sustenta que:<br>i) há negativa de vigência de normas federais que asseguram ao advogado o direito autônomo de executar honorários sucumbenciais, permitindo a instauração de incidente próprio para tal finalidade, em contrariedade à decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença.<br>ii) a decisão recorrida teria desconsiderado a prevalência da lei especial sobre a lei geral, ao aplicar o Código de Processo Civil em detrimento do Estatuto da Advocacia, que garantiria ao advogado a faculdade de optar pela execução autônoma de honorários.<br>iii) há divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e decisões de outros Tribunais, que reconheceriam o direito do advogado de executar honorários de forma autônoma, com base no Estatuto da Advocacia.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de execução de honorários advocatícios, determinou o arquivamento dos autos por entender não ser a via eleita adequada para a exigência dos valores objetivando, em síntese, o reexame e a reversão do julgado com fundamento, em resumo, na possibilidade de cumprimento pelo procedimento adotado, por se tratar de sentença proferida em embargos do devedor.<br>Tempestivo, preparado, com a concessão de efeito ativo, não sobreveio contraminuta.<br>Na espécie, de fato, por se tratar de sentença proferida nos autos de embargos do devedor, opostos em execução de título extrajudicial, a verba honorária pleiteada deve ser buscada nos próprios autos em que arbitrados, sobretudo diante da efetividade do processo, da economia e celeridade processuais, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, mormente considerando que os valores possuem natureza alimentar e serão destinadas diretamente ao próprio patrono da causa, legitimando, assim, a manutenção do julgado.<br>Do exposto, pelo meu voto, nego provimento.<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença" (REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.).<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL PLEITEADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O ponto referente ao valor pleiteado pela parte recorrida a título de honorários sucumbenciais não foi devolvido expressamente pelos recorrentes em suas razões do recurso especial, de forma que a sua apreciação por esta Corte de Justiça seria extravasar o âmbito da devolutividade.<br>2. Não se pode olvidar que, tendo o colegiado local deixado de emitir qualquer juízo de valor acerca do tema, incumbia à parte recorrente alegar eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, razão pela qual lhe faltaria o devido prequestionamento.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao proclamar que a norma prevista no art. 85, § 13, do CPC/2015 confere uma faculdade ao advogado, o qual tem "o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença" (REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024), razão pela qual a orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.612/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Deveras, o próprio §14 do art. 85 do CPC estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Por conseguinte, nada impede que os honorários, de titularidade do advogado, sejam cobrados autonomamente.<br>Em síntese, ainda que os honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência dos embargos à execução possa ser executado conjuntamente com o débito principal da ação executiva (§ 13 do art. 85 do CPC), não há impedimento para que seja exigido em cumprimento de sentença autônomo, considerando que o crédito é de titularidade do advogado.<br>2.1. Na espécie, a instância de origem determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença por entender não ser a via processual adequada para a cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do § 13 do art. 85 do CPC. Tal entendimento, como visto, vai de encontro ao posicionamento do STJ sobre o tema, devendo ser reformado.<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, determinando a retomada do trâmite do cumprimento de sentença na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA