DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIMONE DANIELA GIROTI, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 29/34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO . Embargos à execução - Instrumento de confissão de dívida - Recebimento sem efeito suspensivo (artigo 919, caput, do CPC). Inexistência de fundamentos relevantes e de risco de grave dano de difícil e incerta reparação à executada decorrente do normal prosseguimento da execução. Requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC não verificados. Pedido incidental de exibição de documentos - Título executivo subscrito pelo devedor e duas testemunhas hábil para instruir a demanda (784, III, do CPC). Ausência de demonstração dos demais contratos que deram origem à renegociação que não retira a força executiva do instrumento particular de confissão de dívida. Planilha de cálculo elucidativa da evolução da dívida e encargos incidentes. Devedora que não se desincumbiu do ônus de informar o valor correto que entende devido Alegação de juros remuneratórios excessivos - Necessidade de contraditório e ampla defesa, com instrução probatória. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 37/49), a parte recorrente alega violação aos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que o acórdão recorrido teria incorrido em cerceamento do direito de defesa e ao contraditório, ao manter decisão que indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos. Sustenta também que a apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais que lastrearam as operações de crédito, acompanhados dos demonstrativos da evolução do saldo devedor e da cobrança dos encargos respectivos, mostra-se medida indispensável à verificação da origem e da legitimidade dos débitos que embasam a execução promovida pela instituição financeira recorrida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 316/322).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 323/325) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 328/338.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 343/351).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Provejo o agravo, a fim de admitir o recurso especial, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo amparou-se em fundamentos genéricos e dissociados das particularidades do caso concreto, não se prestando, portanto, a obstar o exame da matéria por esta Corte Superior. Ressalte-se, ademais, que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, tendo a parte recorrente exposto as razões pelas quais entende configurados o dissídio jurisprudencial e a violação à legislação federal.<br>Existe, porém, um óbice ao conhecimento de parte do recurso especial, não tratado na decisão de origem, mas que será visto adiante.<br>Ultrapassada a apreciação do agravo em recurso especial, cumpre adentrar o exame do próprio recurso especial.<br>Trata-se de embargos à execução opostos por Simone Daniela Giroti em face do Banco Bradesco S/A, nos quais o Juízo de primeiro grau, ao receber a demanda, deixou de atribuir efeito suspensivo ao feito e, ademais, indeferiu o pedido incidental de exibição de documentos.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, ao reconhecer a ausência dos pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Rejeitou, ainda, o pedido incidental de exibição de documentos, sob o fundamento de que o contrato de confissão de dívida, devidamente subscrito pela recorrente e por duas testemunhas, possui força executiva e constitui título hábil a embasar a demanda executória.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivos de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>Em primeiro lugar, não conheço do recurso especial quanto à alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto tais garantias estão previstas na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O exame de eventual violação a preceitos constitucionais, entretanto, não se insere na competência deste Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, nos termos do art. 105, III, da Constituição, uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. A apreciação de matéria de índole constitucional é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos moldes do art. 102, III, da Carta Magna, sob pena de usurpação de sua competência. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL . SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO . TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ . DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O especial é recurso de fundamentação vinculada . Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação da Súmula n . 284 do STF.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3 . A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a matéria publicada não extrapolou o regular exercício do direito de informar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.<br>5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1754353 MS 2020/0228337-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)<br>Neste ponto, portanto, o recurso especial não será conhecido.<br>No mais, no que concerne à alegada violação aos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, bem como ao dissídio jurisprudencial invocado, não assiste razão à parte recorrente.<br>Do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia atinente ao pedido incidental de exibição de documentos foi devidamente apreciada e fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a higidez do título exequendo, consistente em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), subscrito pela recorrente e por duas testemunhas, documento este dotado de força executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC. Ressaltou-se, ademais, que a execução foi instruída com planilha demonstrativa na qual constam os encargos incidentes sobre a obrigação, circunstância considerada suficiente para a regularidade formal da demanda executiva.<br>O Tribunal de origem, no regular exercício do poder de livre apreciação da prova, concluiu pela desnecessidade de apresentação dos documentos requeridos pelo recorrente, mantendo hígida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. De fato, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a revisão desse juízo demandaria inevitavelmente o reexame da matéria probatória, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção da prova oral requerida quando há documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida . Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 823344 MT 2015/0297331-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>(..)<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Rever tal conclusão acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ .<br>(..)<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional .<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1140214 SP 2017/0179646-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ"(AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que a orientação desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil de 2015, sendo, por conseguinte, desnecessária a apresentação dos contratos que lhe deram origem. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, IV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º E SEU INCISO IV, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas tem força executiva ex vi do art. 585, II, do CPC/1973, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada.<br>3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.514.967/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe 20/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA RESTABELECER OS TERMOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Tendo sido delimitado pelo acórdão recorrido que o título apresentado à execução trata-se de contrato de renegociação de dívida que possui valor certo, inclusive reconhecido pelo devedor, inafastável a aplicação do entendimento sumulado desta Corte Superior, no sentido de que "o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente" (Súmula 300/STJ)<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 46.585/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018, g.n.)<br>Assim, constata-se que a orientação do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Cumpre ressaltar que, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O agravo interno não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 83 do STJ, ao caso. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>3. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTIC NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). Inteligência, outrossim, do disposto no artigo 1.021, § 1º, do NCPC.<br>2. "Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. (Cf. AgRg nos EDcl no REsp 1494189/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 816.995/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA<br>TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA