DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANÍSIO MARTINS, HUMBERTO CORREA DOS SANTOS, NEI JAPUR, ROSA MARIA DE OLIVEIRA JAPUR, MÁRIO SÉRGIO ZANOTTO, LUCIANA BEATRIZ CARNEIRO DE SOUZA ZANOTTO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c"do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (fls. 173):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: OFENSA À DIALETICIDADE, CHAMAMENTO AO PROCESSO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, PREVENÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO E INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA E INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DO FATOR MULTIPLICADOR APLICADO AO MONTANTE FINAL. AFASTADO OS EFEITOS DA PRECLUSÃO.<br>I. Na origem, trata-se de liquidação individual provisória de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (antiga ACP 94.0008514-1) que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, e no REsp 1.319.232/DF.<br>II. As alegações deduzidas no recurso do Banco do Brasil S.A. relacionam-se diretamente aos termos da decisão, ora agravada, mediante a explicitação dos pontos que entende serem merecedores de reforma. Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade (em contrarrazões).<br>III. Inadmissível o chamamento ao processo neste momento processual (fase de cumprimento de sentença). Precedentes. Rejeitada a preliminar de chamamento ao processo da União e Banco Central.<br>IV. Considerando que a parte autora escolheu demandar apenas o Banco do Brasil S.A., e que a competência da Justiça Federal está ligada ao sujeito processual (Constituição Federal, art. 109, I), não há razão para reconhecimento das alegações de competência exclusiva da Justiça Federal no presente caso. Precedentes. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta.<br>V. Rejeitada a preliminar de prevenção para processamento do recurso, dado que o presente recurso teria sido distribuído nos termos do Regimento Interno do TJDFT.<br>VI. Insubsistente a tese aventada acerca da preliminar de chamamento ao processo, porquanto, a despeito de não ter sido apreciada pelo Juízo de origem, teria sido suscitada em contestação (id 78967346). Rejeitada a preliminar de inovação.<br>VII. Em relação ao mérito, a matéria devolvida a esta Turma Cível reside na ocorrência (ou não) de erro material nos cálculos do perito judicial e, por consequência, na (in)viabilidade de se afastar os efeitos da preclusão.<br>VIII. No caso concreto, a planilha de cálculo consignada no laudo pericial teria sido impugnada de forma extemporânea pela instituição financeira em relação ao fator multiplicador (1.000) aplicado no montante final apurado nas cédulas de crédito rural. Impugnação não apreciada pelo Juízo de origem em razão da preclusão.<br>IX. Considerando que o laudo pericial teria sido homologado sem ressalvas (inércia da instituição financeira quando intimada para se manifestar sobre o laudo apresentado), e diante da especificidade do caso (aparente erro material na elaboração do cálculo pericial, e, por consequência, possível vultuoso prejuízo ao agravante de mais de cem milhões de reais), mostra-se razoável afastar os efeitos da preclusão (Código de Processo Civil, art. 494, I), a par do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no caso do possível erro de cálculo<br>X. Desse modo, ante a probabilidade de efetivo prejuízo, notadamente em razão da matéria não estar suficientemente esclarecida, merece reforma a decisão de homologação do laudo pericial, a fim de que seja reaberto prazo para a ré se manifestar acerca do referido laudo e, se o caso, apresentar pedido de esclarecimento ao perito judicial, notadamente em relação à origem da aplicação do fator multiplicador (montante final apurado multiplicado por 1.000).<br>XI. Agravo de instrumento conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls.275/281)<br>Nas razões do recurso especial (fls.1.218/1.247), a parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, 505, 507 e 508 todos do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 358/360) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 366/376.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar configurado o impedimento enunciado na Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que não há omissão na decisão e porque ela se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso estão presentes, em parte.<br>Anoto, inicialmente, que não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem, sem necessidade de revisar a prova.<br>Com efeito, a análise do recurso não depende da revisão dos cálculos, mas apenas da deliberação acerca da ocorrência ou não de preclusão de decisão que o analisou, a partir da simples análise do trâmite do processo.<br>Por outro lado, correto o Tribunal de origem ao estabelecer que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que todas as matérias mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre cada uma delas, embora em sentido contrário à sua pretensão.<br>Observa-se que o acórdão proferido ao julgar a apelação expôs os fundamentos que o convenceram ser pertinente afastar os efeitos da preclusão, com base no permissivo previsto no art. 494, I, do CPC, tendo em vista a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso confirmado o erro de cálculo alegado pelo Banco do Brasil, ora recorrido..<br>Isso colocado, não há que se falar, a meu ver, em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil.<br>Conhecido o agravo para dar parcial provimento e admitir o recurso especial, no que tange a possível ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil, pois em relação a esta questão houve exposição clara dos motivos pelos quais o recorrente entende haver violação da lei.<br>Trata-se, na origem, de liquidação individual provisória de sentença coletiva, proveniente da Ação Civil Pública de no. 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público contra o Banco do Brasil, que reconheceu aos titulares de cédula de crédito rural, vigentes em março de 1990 e lastreadas com recursos da caderneta de poupança, o direito à correção pelo BTN de 41,28%, em substituição ao índice aplicado pelo Banco Recorrido de 84,32% (IPC), nos termos do REsp n. 1.319.232.<br>A instância recursal deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, afirmando: "ante a probabilidade de efetivo prejuízo, notadamente em razão da matéria não estar suficientemente esclarecida, merece reforma a decisão de homologação do laudo pericial, a fim de que seja reaberto prazo para a ré se manifestar acerca do referido laudo e, se o caso, apresentar pedido de esclarecimento ao perito judicial, notadamente em relação à origem da aplicação do fator multiplicador (montante final apurado multiplicado por 1.000)."<br>Fundamentou sua convicção nos seguintes aspectos:<br>No caso concreto, consoante planilha de cálculo consignada no laudo pericial, constata-se que os valores apurados atinentes às cédulas de crédito rural 88/00693-x, 88/00248-9 e 88/00320-5, após obtido os resultados, teriam sido multiplicados por 1.000 (cada uma delas), sob o fundamento de que a orientação teria sido oriunda do Banco do Brasil (id 114148267-68), circunstância extemporaneamente impugnada pela instituição financeira (não reconhecida pelo juízo originário, sob o fundamento de preclusão), a qual aduz a ocorrência de interpretação errônea das informações do banco por parte do perito judicial.<br>Ressalta-se que o banco colacionou laudo pericial próprio, em que informa erro de multiplicação por 1.000, referente aos "SlipXer Murchados", o que resulta em grave erro material que tornou a dívida extremamente excessiva.<br> <br>Apresenta, ainda, documentos que aparentemente comprovam suas alegações (extrato da cédula nº 88/00320-5), a demonstrar a plausibilidade de seus argumentos.<br>Além disso, conforme arguido pelo agravante, os próprios autores indicaram em réplica valor muito menor a ser cumprido, corroborando para a impressão de que teria ocorrido excesso nos cálculos do perito do juízo:<br> <br>Nesse contexto, considerando que o laudo pericial teria sido homologado sem ressalvas (inércia da instituição financeira quando intimada para se manifestar sobre o laudo apresentado), e diante da especificidade do caso (aparente erro material na elaboração do cálculo pericial, e, por consequência, possível vultuoso prejuízo ao agravante de mais de cem milhões de reais), mostra-se razoável afastar os efeitos da preclusão (Código de Processo Civil, art. 494, I), haja vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no caso do possível erro de cálculo.<br>(..)<br>De fato, o erro material não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente:<br>"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:<br>I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo."<br>Dessa forma, o regime jurídico aplicável ao erro material autoriza a correção da decisão judicial mesmo após a sua publicação, não havendo limitação temporal, seja por iniciativa do magistrado, seja mediante provocação da parte interessada.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior acompanha essa orientação. A título exemplificativo, a Terceira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 3/5/2021), firmou entendimento de que eventuais erros materiais em cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos de ofício ou a requerimento, sem que tal providência implique afronta à coisa julgada.<br>No mesmo sentido, o entendimento reiterado pela Quarta Turma, ao julgar os EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2021), esclareceu que o erro material passível de alteração a qualquer tempo é aquele de natureza evidente, oriundo de mero equívoco aritmético ou de simples inexatidão material, distinguindo-se, portanto, das hipóteses que envolvem elementos ou critérios de cálculo, as quais demandam discussão de mérito.<br>O caso em exame enquadra-se precisamente nessa moldura jurídica. Conforme consignado no acórdão recorrido, o erro detectado é patente, pois os valores apurados em relação às cédulas de crédito rural n. 88/00693-X, 88/00248-9 e 88/00320-5, após a obtenção dos resultados, foram indevidamente multiplicados por 1.000 cada um, distorcendo de forma significativa o saldo devedor.<br>A propósito, cito ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. A correção de erro material de ofício não implica ofensa aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A correção de erro material na execução não implica ofensa aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.807.466/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Nessas circunstâncias, revela-se inquestionável a possibilidade de retificação do erro material verificada nos cálculos, sob pena de se contrariar o disposto no artigo 884 do Código Civil, que consagra a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Com efeito, embora o recorrido seja devedor de determinada quantia em favor do recorrente, admitir o equívoco material sem correção implicaria, de forma injustificada, acréscimo patrimonial superior a cem milhões de reais ao recorrente, em detrimento da parte adversa, conforme apontado pelo acórdão.<br>Dispõe o artigo 884 do Código Civil:<br>"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."<br>Assim, reconhecer a preclusão em hipótese de erro material, como o verificado nos autos, representaria violação direta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, tornando imprescindível a correção do equívoco identificado.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória .<br>EMENTA