DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:<br>Processo de cumprimento de sentença - Execução de honorários advocatícios sucumbenciais - Arbitramento em embargos à execução rejeitados - Indeferimento da exordial mantido - Aplicação do § 13, do art. 85, do CPC - Verba honorária que deve ser acrescida ao débito exigido na execução de título extrajudicial - Entendimento que não afasta o direito dos causídicos e consagra os princípios de economia e celeridade - Precedentes da Corte e da Câmara - Recurso não provido.<br>(fls. 254-258)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 85, § 13 e 1022, II do CPC, 21, "caput", 23, e 24, §1º da Lei n. 8.906/94 (EOAB).<br>Sustenta que:<br>i) o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>ii) a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao dispositivo que determina a inclusão dos honorários sucumbenciais no débito principal seria equivocada, pois não afastaria a faculdade do advogado de optar pela execução autônoma, conforme previsto em legislação específica.<br>iii) O recorrente teria defendido que os honorários advocatícios de sucumbência possuiriam natureza alimentar e autonomia em relação ao débito principal, sendo, portanto, possível sua execução em autos apartados, conforme previsão legal.<br>iv) O recorrente teria alegado que a decisão recorrida violaria o princípio do interesse do credor, ao restringir a forma de execução dos honorários advocatícios, contrariando a legislação que permitiria ao advogado escolher a via mais adequada para a cobrança.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>2:- Assim preveem os §§ 13 e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil:<br>"Art. 85.  .. <br>§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.<br>§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."<br>O § 13 do dispositivo legal acima avocado é inequívoco no que concerne à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de embargos à execução rejeitados. Devem eles ser acrescidos ao débito exequendo e cobrados juntos com o débito principal.<br>Embora o § 14 subsequente estabeleça que a verba honorária tem inequívoca natureza alimentar e trabalhista, o que até afastou a possibilidade de compensação nos casos de sucumbência parcial, inexiste legislação expressa que afaste a incidência do parágrafo anterior.<br>A respeito do tema, a Corte Bandeirante e esta Câmara já se pronunciaram:<br> .. <br>Não se pode perder de vista que tal entendimento, estabelecido pelo § 13, do artigo 85, do Código de Processo Civil não atenta contra o direito dos causídicos em executar a verba alimentar e consagra os princípios da economia e da celeridade processual.<br>Mostra-se, portanto, de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>(fls. 254-258)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença" (REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.).<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL PLEITEADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O ponto referente ao valor pleiteado pela parte recorrida a título de honorários sucumbenciais não foi devolvido expressamente pelos recorrentes em suas razões do recurso especial, de forma que a sua apreciação por esta Corte de Justiça seria extravasar o âmbito da devolutividade.<br>2. Não se pode olvidar que, tendo o colegiado local deixado de emitir qualquer juízo de valor acerca do tema, incumbia à parte recorrente alegar eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, razão pela qual lhe faltaria o devido prequestionamento.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao proclamar que a norma prevista no art. 85, § 13, do CPC/2015 confere uma faculdade ao advogado, o qual tem "o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença" (REsp n. 2.092.835/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024), razão pela qual a orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.612/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Deveras, o próprio §14 do art. 85 do CPC estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Por conseguinte, nada impede que os honorários, de titularidade do advogado, sejam cobrados autonomamente.<br>Em síntese, ainda que os honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência dos embargos à execução possa ser executado conjuntamente com o débito principal da ação executiva (§ 13 do art. 85 do CPC), não há impedimento para que seja exigido em cumprimento de sentença autônomo, considerando que o crédito é de titularidade do advogado.<br>2.1. Na espécie, a instância de origem indeferiu liminarmente a petição inicial de cumprimento de sentença de valores atinentes aos honorários advocatícios, julgando o processo extinto, sem mérito, em razão da ausência de interesse processual, na modalidade adequação, ao entendimento de que, nos termos do § 13 do art. 85 do CPC, não seria possível a instauração de nova fase processual para a execução dos honorários advocatícios, já que os valores devidos a esse título deverão ser somados ao quantum já executado e exigido na própria execução originária, independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente. Tal entendimento, como visto, vai de encontro ao posicionamento do STJ sobre o tema, devendo ser reformado.<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, determinando a retomada do trâmite do cumprimento de sentença na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA