DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL DAS NEVES CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 17/11/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 153-179.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Alega, ainda, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 215-219).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular " (AgRg no HC 618.134/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).<br>O Tribunal de origem informou que "a denúncia foi ofertada em 19.03.2025, encontrando-se o processo em prazo para intimação do paciente para oferecimento de defesa preliminar, não restando, assim, configurada desídia da autoridade apontada coatora na condução processual" (fl. 169).<br>No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "não se verifica qualquer situação que denote negligência por parte do juízo. Pelo contrário, o andamento do feito revela diligência e impulsionamento regular por parte da autoridade judiciária, que tem adotado providências processuais em tempo razoável, compatível com a complexidade da causa, já que envolve crime de natureza grave e elevada reprovabilidade social. Assim, conclui-se que o processo corre dentro da normalidade, não sendo possível falar-se em excesso de prazo para formação de culpa (fl.17)."<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem destacou trecho da decisão que decretou a custódia cautelar, concluindo pela suficiência da fundamentação no decisum (fl. 167):<br>Reincidência específica no crime de tráfico de drogas.<br>O flagranteado já foi condenado por tráfico de drogas na ação penal nº 2000368-59.2020.8.05.0001, evidenciando sua dedicação reiterada à prática criminosa. Essa reincidência específica agrava a reprovabilidade da conduta, demonstrando que medidas alternativas à prisão foram ineficazes no passado para prevenir a prática de novos delitos. Risco concreto à ordem pública A combinação entre a reincidência específica, o volume e a preparação das drogas para a comercialização, e o local do flagrante revela a potencial periculosidade do agente, indicando que sua liberdade representaria um risco real à coletividade. Tal risco decorre não apenas da possibilidade de reiteração delitiva, mas também da sua contribuição para a manutenção de um ciclo de criminalidade relacionado ao tráfico de drogas, que fomenta outros delitos graves. Diante desse conjunto probatório, torna-se evidente a necessidade da prisão preventiva como medida para salvaguardar a ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. A liberdade do flagranteado, considerando seu histórico e as circunstâncias do caso, inviabilizaria a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, que se- riam insuficientes para neutralizar os riscos identifica- dos. Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública e, assim, resta presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP). Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e, por consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). (fl. 167)<br>Como se vê, há risco concreto de reiteração delitiva, além de se estar diante de grave conduta criminosa. Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA