DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM PASTAGEM DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE CABO DE REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA DA DEMANDADA. CONCESSIONÁRIA RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL MANTIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 30.000,00 DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 - Comprovada a existência do dano e do liame conduta-dano, confirmando-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva na presente demanda, é de se reconhecer o dever da promovida de indenizar a requerente pelos danos suportados.<br>2 - A condenação, a título de dano moral deve ser reduzida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se, assim, proporcional e adequada às particularidades do caso.<br>3 - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido (fl. 223)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 393, 402, 403, 404 e 944, todos do Código Civil.<br>Alega que a indenização por danos materiais foi fixada com base em laudo unilateral, sem comprovação documental suficiente, contrariando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta que a extensão do dano não foi devidamente comprovada e que os valores apresentados carecem de fundamentação técnica idônea.<br>Defende que a condenação por danos morais, ainda que reduzida pelo Tribunal estadual, é desproporcional, pois não há comprovação de abalo emocional significativo ou repercussão negativa na vida do recorrido.<br>Afirma que o evento danoso decorreu de caso fortuito, consistente em fortes ventanias registradas na região no dia do incidente, conforme dados do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), aduzindo que a responsabilidade objetiva não é absoluta e deve ser afastada em razão da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior<br>Aponta, ademais, afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração tinham o objetivo de prequestionar matérias federais e que não houve abuso no direito de recorrer.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por proprietário rural, em razão de incêndio supostamente causado pelo rompimento de um cabo de alta tensão da concessionária de energia elétrica, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. A concessionária foi declarada revel por não apresentar contestação. Em sentença, foi condenada ao pagamento de R$ 125.432,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por danos materiais, mas reduziu os danos morais para R$ 5.000,00, enfatizando a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com os seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, relata o autor que, que no dia 24 de outubro de 2016, um fio de alta-tensão da linha de transmissão da concessionária ré rompeu, caindo na área de pasto de sua fazenda. Afirma que houve um incêndio em seu imóvel atingindo mais da metade da fazenda.<br>Dessa forma ajuizou a presente ação requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 74.568,00, bem como em danos materiais, no valor de R$ 125.432,00. Colacionou aos autos toda a documentação necessária para comprovação do alegado.<br>Após a audiência de conciliação ter restado infrutífera, o Magistrado de Piso decretou a revelia da concessionária ré que deixou de apresentar contestação em tempo hábil, e sentenciou o feito, condenando a requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no importe de R$ 125.432,00.<br> .. <br>Portanto, quanto ao argumento de não ter a queda do cabo elétrico provocado o incêndio, a tese não merece acolhimento, vez que a promovida não apresentou sequer contestação aos autos, deixando de juntar provas neste sentido.<br>Além disso, a parte autora comprovou o alegado através do Boletim de Ocorrência Policial (id. 13673337 - Pág. 4); Protocolos de requerimento administrativo de ressarcimento (id. 13673337 Páginas 5-6 e id. 13673339 Páginas 5-6); Laudo Pericial (id. 13673337 Pág.7 até id. 13673340 - Pág. 6); Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar (id. 13673343 - Pág. 7); Parecer Técnico da Demandada (id. 13673344 - Pág. 2); Boletim de Ocorrência Policial (id. 13673337 - Pág. 4); Nota Fiscal de Compra de Sementes de Pastagem (id. 13673340 - Pág. 3); Escritura Pública de Compra e Venda (id. 13673341 - Pág. 6 até id. 13673342 - Pág. 2).<br>Cabendo a requeria, ora apelante, apresentar provas em sentido contrário, fato que não o fez.<br>Na situação dos autos, vejo que a empresa apelante tenta excluir o efeito material na ação por não ter apresentado, oportunamente, os esclarecimentos e documentos necessários para sua defesa na lide.<br>Ocorre que, nos termos do artigo 344 do CPC, não havendo contestação tempestiva apresentada e diante das alegações da inicial e documentos em anexo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo apelado.<br> .. <br>Desta forma, esta apelação cível não é o momento processual adequado para discutir matéria fática, sob pena de conceder novas oportunidades para partes desidiosas que não discutem o direito questionado tempestivamente.<br>O Réu revel não pode alegar em seu recurso matérias de fato que deveriam ter sido arguidas na contestação, pois a respeito destas operou-se a preclusão.<br>Dessarte, ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substituto de contestação, sendo a ele permitido, apenas alegar matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador.<br> .. <br>No que tange a alegação de ventania acima do normal, destaco que é mister da concessionária diligenciar constantemente no sentido de preservar a higidez da sua rede de transmissão, sobretudo em razão dos riscos potenciais inerentes à atividade, o que evidencia a negligência da ré em zelar pelos aparatos elétricos que se encontram sob seus cuidados.<br>Logo, inoportuna a pretensão de se afastar a responsabilidade da fornecedora dos serviços nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Consumerista.<br>Sendo assim, em que pese as alegações da empresa ré de que não houve falha na prestação do serviço, ante a suposta existência de excludentes da sua responsabilidade civil em razão de fenômeno da natureza (ventania acima do normal), o certo é que o conjunto probatório produzido nos autos aponta em sentido contrário.<br>Digo isso, porque tais fenômenos da natureza, a exemplo da ventania, são eventos previsíveis, mormente em períodos chuvosos.<br>Assim, ao meu sentir, a concessionária falha na prestação de serviços na medida em que não se utiliza dos meios técnicos existentes para evitar o rompimento dos fios elétricos, concorrendo, dessa forma, para o evento danoso.<br>Ora, a ocorrência de ventania nas instalações de transmissão é risco típico da atividade de fornecimento e transmissão de energia elétrica.<br>Nesses casos, a causa do dano não é o evento notabilizado pelo caso fortuito ou força maior, mas a falha na conduta da concessionária de cercar o sistema dos meios técnicos disponíveis para evitar as consequências das ventanias oriundas de fenômenos naturais ou imprevistos ocorridos na rede de fornecimento de energia elétrica, evitando o rompimento dos cabos que possam causar o incêndio.<br>Desta feita, comprovada a existência do dano e do liame conduta - dano, confirma-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva na presente demanda, o que impõe reconhecer o dever da promovida de indenizar a requerente pelos danos suportados.<br>Neste sentido, o rompimento de fio de alta-tensão, caindo no imóvel rural do demandante, ocasionando incêndio em mais da metade da fazenda, impõe risco imenso aos moradores e animais ali presentes, de modo que poderia ter havido algo pior, não ocorrendo vítimas, felizmente.<br>Assim, é completamente compreensível que a integridade psíquica do promovente tenha sido abalada com o evento, em razão do enorme susto, causado por uma situação que não deveria ter acontecido, havendo dano moral, portanto, passível de indenização.<br>No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor deve garantir a parte lesada, uma reparação compatível com a extensão da lesão, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.<br>Nesse sentido, à vista da inexistência de parâmetros objetivos para fixação do valor do dano extrapatrimonial, atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Desse modo, observando os balizadores acima mencionados, sopesando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entendo que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é desproporcional, motivo pelo qual o reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo razoável e proporcional a extensão do dano provocado (fls. 233-237).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que tinham caráter protelatório. Vejamos:<br> ..  ao contrário do que foi alegado pelo embargante, o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, bem como, da comprovação do alegado pela parte autora.<br> .. <br>De igual modo, no que tange ao Dano Moral, o acórdão embargado sopesando, as peculiaridades do caso concreto, entendeu que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seria desproporcional, motivo pelo qual o reduziu para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputou razoável e proporcional a extensão do dano provocado.<br>Cabe esclarecer que a razoabilidade e proporcionalidade deve ser aferido pelo Juízo, observada as peculiaridades do caso e não a critério do réu.<br>Outrossim, não se perca de vista que o acórdão embargado também ressaltou que: "Na situação dos autos, vejo que a empresa apelante tenta excluir o efeito material na ação por não ter apresentado, oportunamente, os esclarecimentos e documentos necessários para sua defesa na lide" - ID. 20689794 - Pág. 5.<br>Note-se que a empresa ré sequer providenciou a vistoria no imóvel da parte autora, não impugnou a documentação trazida pelo demandante e sequer requereu a produção de prova, mas ao contrário, quedou-se inerte, sendo decretada a sua revelia.<br>E, agora, busca impugnar as provas trazidas pelo Apelado. Neste sentido, o laudo pericial, elaborado por Engenheiro Agrônomo, indicando a ocorrência de danos decorrente de incêndio proveniente da rede elétrica, revelando a falha da concessionária demandada na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel segurado na data do sinistro, juntamente com a ocorrência do Corpo de Bombeiros, do Boletim de Ocorrência Policial e de vários outros documentos, são provas idôneas, onde a mera alegação de que não foram produzidas sob o crivo do contraditório, é insuficiente para retirar delas a credibilidade (fls. 288-289).<br>Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, asseverando expressamente que o autor comprovou o dano e o nexo causal por meio de documentos como boletim de ocorrência, laudo pericial e certidão do Corpo de Bombeiros, além de apontar a falha da concessionária em adotar medidas técnicas para evitar o rompimento dos cabos. O acórdão também reconheceu o abalo psíquico sofrido em decorrência do incêndio, fixando o quantum indenizatório com base nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal quanto à ausência de comprovação da extensão do dano, à falta de fundamentação técnica dos valores apresentados, à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em razão da excludente de caso fortuito ou força maior, bem como à desproporcionalidade do valor fixado por danos morais e à inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n . 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA