DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WILLIAM SILVESTRE REVNEI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de extorsão mediante sequestro.<br>Alega a defesa que não há provas de participação do paciente, pois não foram encontrados dados telemáticos que demonstrem interação com os corréus, e que o paciente foi preso em junho de 2025, após meses de investigação.<br>Sustenta que a acusação é frágil, pois os dados do paciente foram utilizados por terceiros, sem vinculação com os fatos apurados, e que não houve depósito em sua conta bancária.<br>Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, trabalhador e com endereço fixo, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Pondera que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e que a gravidade do delito não justifica a manutenção da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>Na origem, ao manter a segregação cautelar, o Tribunal de origem salientou que: (fls. 114/115):<br>No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida em 11 de junho de 2025, apontou, concretamente, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, assim como demonstrou o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ressaltando que "(..) restou demonstrado que tanto Lucas William Silvestre Revnei quanto o denunciado Vinicius Mota da Silva estavam presentes nas proximidades do local do cativeiro na data dos fatos. Nesse contexto, é evidente que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. Além disso, a medida é necessária para garantia da ordem pública, uma vez que o delito se mostrou concretamente grave, tendo sido praticado em concurso de diversas pessoas. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade dos acusados, de forma que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes a impedir que eles continuassem praticando delitos graves. As circunstâncias do caso também evidenciam que a medida é necessária para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Acrescente-se, ainda, que se trata de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, hipótese em que é expressamente admitida a prisão cautelar." (fls. 114/115).<br>Ademais, conforme se extrai dos autos, o paciente permaneceu foragido por longo lapso temporal, a demonstrar o risco à aplicação da lei penal, caso seja colocado em liberdade.<br>À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a condição de foragido do paciente no presente caso, justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade." (AgRg no HC n. 856.769/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Igualmente, "a condição de foragido do agravante corrobora o periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema." (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ademais, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, envolvendo a participação em um sequestro de casal de idosos, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Não se pode olvidar que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem o decreto prisional, desde que estejam presentes os pressupostos autorizadores, como no caso em tela (AgRg no RHC n. 207.913/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025".<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).<br>Ante o exposto, denego a ordem n o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA