DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PPE FIOS ESMALTADOS S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 165):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela FESP - Interposição de recurso de apelação Inadmissibilidade Erro grosseiro Decisão que não pôs fim à execução Como se pode verificar nos autos, a executada não se opôs ao valor pleiteado pela apelante quanto à cobrança de custas e despesas processuais em R$ 2.536,87, a implicar no prosseguimento do cumprimento de sentença quanto esse valor Natureza interlocutória que dá ensejo à interposição de agravo de instrumento Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 186/191).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido deixou de analisar amplamente a questão versada nos autos, especialmente no que tange à natureza jurídica da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e à impossibilidade de rediscussão de matéria transitada em julgado.<br>Assevera que o acórdão recorrido afrontou o art. 203, § 1º, e 1.105 do CPC e divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, ao argumento de que a decisão de 1ª instância, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução, o que lhe conferiria natureza jurídica de sentença, de modo que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento.<br>Aponta violação dos arts. 502 e 924 do CPC e do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 porque a decisão recorrida teria violado os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica ao permitir a rediscussão de matéria já decidida em cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 290/300.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 308/320).<br>É o re latório.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pleiteia a restituição de valores referentes a juros moratórios acima da taxa Selic, além de honorários advocatícios e custas processuais.<br>A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença insurgindo-se contra o percentual de juros moratórios e o valor da verba sucumbencial, não se opondo apenas quanto ao valor das custas e despesas processuais. A impugnação foi acolhida pelo Juízo de 1ª instância, fixando honorários advocatícios em desfavor da parte exequente (fl.106).<br>A apelação interposta pela exequente não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória, cabendo, portanto, agravo de instrumento.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece ser acolhida, já que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.<br>No presente caso, a execução não foi extinta, já que irá prosseguir com as medidas destinadas ao pagamento e, só após isso, haverá de sobrevir sentença de extinção. A decisão impugnada, ainda que tenha decidido a impugnação, tem natureza de decisão interlocutória.<br>Ressalto, ainda, que não é possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EXTINGUINDO O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (REsp 1.803.176/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019). Precedentes.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SÚMULA 83/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PARTE CREDORA QUE SOMENTE INICIOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APLICAÇÃO DA LEI N. 8.906/1994. FUNDAMENTOS DO JULGADO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA NÃO TRATADA NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO DO ART. 921 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ.<br>1. É dever da parte agravante, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada. Não o fazendo, não há como conhecer do recurso, ficando incólume a parte da decisão que, na espécie, concluiu pela ocorrência de prescrição.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de cabe apelação da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e a extingue por ter sido realizado o pagamento. Súmula 83/STJ.<br>3. Ressente-se o especial do necessário prequestionamento se a matéria referente ao dispositivo legal tido como violado não foi decidida na origem e foram rejeitados os embargos de declaração. Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.664/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Prejudicado o exame da questão referente à violação da coisa julgada porque incabível conhecer da apelação interposta na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA