ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Daniela Teixeira dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi em sessão anterior, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.268: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira.<br>Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a impossibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado, em razão da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.<br>5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.<br>6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls. 218-226):<br>PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.<br>- A violação a coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e analisada em qualquer fase processual.<br>- Em caso semelhante, o STJ reconheceu a existência de coisa material em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação ajuizada anteriormente com pedido deduzido deforma ampla.- Apelo Provido.<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 103, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 92,184 e 884 do Código Civil e 502 do CPC/2015, defendendo, em síntese, que não ocorre coisa julgada material na hipótese de pedido de restituição de juros contratuais sobre tarifas reconhecidas anteriormente ilegais em processo judicial (fls. 281/302).<br>Contrarrazões às fls. 304-312.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 316-318) e distribuído por prevenção ao REsp 2.145.391/PB (fls. 328-329).<br>Sobre a controvérsia submetida a julgamento, a Segunda Seção, no julgamento da proposta de afetação do REsp 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), autorizou a afetação de outros recursos com idêntica questão de direito de forma monocrática, nos termos do art. 1.038, § 3º, do CPC/2015. Por tal motivo, o presente recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (fls. 336-337), para a deliberação acerca da seguinte questão federal: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.<br>Foi admitida como amicus curiae a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (fl. 369 do REsp 2.145.391/PB).<br>Acerca do mérito da controvérsia, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 382-386 do REsp 2.145.391/PB):<br>A declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.<br>A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a impossibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado, em razão da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.<br>5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.<br>6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.<br>VOTO<br>O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao reformar a sentença de primeiro grau de jurisdição, julgou improcedente o pedido pelo reconhecimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impediria a restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior.<br>A FEBRABAN, admitida como amicus curiae no processo, assim se manifestou sobre o mérito da controvérsia (fls. 1-17 do Anexo I do REsp 2.145.391/PB):<br>Nessa linha, é a seguinte a tese que a Febraban submete a essa Eg. Corte como resposta à questão suscitada: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em anterior ação de repetição de indébito.<br>4. Essa conclusão parece perfeitamente alinhada ao que decidiu essa Eg. Seção no EREsp 2.036.447/PB, citado pelo v. acórdão de afetação. O decisum ainda não foi publicado, mas, como aponta o Informativo STJ, naquela hipótese, a parte autora pleiteou, na primeira ação, "a restituição em dobro "do valor cobrado indevidamente"" e, na segunda, "a "restituição em dobro do total cobrado em obrigações acessórias" referentes às mesmas tarifas"2. Assim, além de a causa de pedir ser a mesma, o pedido da segunda demanda estava contido no da primeira, de modo que, sendo idênticas as partes, é evidente a formação de coisa julgada sobre todo o pedido mais amplo.<br>Acerca da questão afetada, inicialmente, ambas as Turmas da Segunda Seção reconheciam a impossibilidade da cobrança dos juros remuneratórios em ação posterior. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada.<br>3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".<br>4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.<br>5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.899.115/PB, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.989.143/PB, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>A Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.000.231/PB, adotou, por maioria de votos, entendimento oposto, ao reconhecer a possibilidade de cobrança de tais encargos em ação posterior, porquanto não haveria o óbice da coisa julgada.<br>Posteriormente, a questão relacionada à possibilidade de cobrança ou restituição de juros remuneratórios decorrentes do reconhecimento de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior foi pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ, que concluiu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a cobrança de tais verbas em ação posterior, se não foram pleiteados na ação precedente.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.<br>4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial.<br>(EREsp n. 2.036.447/PB, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>A controvérsia jurídica que tem gerado multiplicidade de recursos foi resolvida pelo STJ no sentido da impossibilidade de ajuizamento de nova ação para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais ou nulas em ação anterior, com a consequente devolução dos valores pagos.<br>O entendimento fundamenta-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrangeria as alegações e defesas que a parte poderia ter alegado ou exposto na ação anterior, mas não o fez. Constitui exigência de ordem jurídico-política que confere definitividade ao comando emergente da sentença em virtude da necessidade de estabilização das relações jurídicas.<br>Em casos como que tais, a causa de pedir é idêntica a ambas as ações e decorre do contrato firmado entre as partes, em que teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Ao manejar a ação pleiteando o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos decorrente do contrato, à evidência, a incidência dos juros remuneratórios está contida na pretensão, tanto do reconhecimento da legalidade ou abusividade, quanto da restituição de tais valores. Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal, estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica.<br>Vale citar, por oportuno, as razões expostas no voto vencido proferido no REsp 2.000.231/PB pelo E. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:<br>A respeito da temática, dispõe o art. 508 do CPC/2015 (equivalente ao art. 474 do CPC/1973) que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Discorrendo sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves, registrando a posição majoritária da doutrina com o qual consente, aduz que "a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar-se de nova causa de pedir" (Manual de direito processual civil: volume único - 9ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pp. 894-895).<br>Nas palavras do saudoso José Carlos Barbosa Moreira, "a preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente da que se deu à lide já decidida", acrescentando que se sujeitam "à eficácia preclusiva da res iudicata todas as questões cuja apreciação pudesse influir no teor do julgamento proferido" (Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977, pp. 97-109).<br>Amparado em tais assertivas, conclui o eminente autor que a eficácia preclusiva da coisa julgada material atinge: a) as questões que, passíveis de conhecimento ex officio, de fato não hajam sido examinadas pelo juiz; b) as que, dependentes da iniciativa da parte, hajam sido suscitadas mas não apreciadas na motivação da sentença; e c) as que, também dependentes da iniciativa da parte, não hajam sido suscitadas nem, por conseguinte, apreciadas.<br>(..)<br>Na hipótese em foco, a causa de pedir deduzida na primeira ação transitada em julgado consistia na abusividade de tarifas de contrato de financiamento bancário, tal como no precedente citado desta Terceira Turma (REsp 1.899.115/PB), e o pedido formulado pela parte autora referia-se à devolução em dobro desses encargos apontados como abusivos.<br>Sobrevindo a propositura da nova demanda que originou o presente feito, a mesma parte autora repisa na exordial idêntica causa de pedir consistente na mencionada abusividade das tarifas incidentes no contrato bancário e diluídas nas parcelas, a acarretar, por conseguinte, a abusividade dos encargos incidentes sobre essas tarifas, a saber, os juros remuneratórios, requerendo, desse modo, o mesmo pedido formulado em relação às tarifas, de devolução em dobro dos valores pagos.<br>Como bem lembrado pela instituição financeira recorrente, nas razões do seu recurso especial, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, nos termos do que preconiza a parte final do art. 184 do CC, a inserir-se a obrigação acessória apontada como inválida na mesma causa de pedir e no mesmo pedido relativos à obrigação principal também considerada inválida.<br>Tal o quadro delineado, ressai evidente que esses juros remuneratórios (obrigação acessória) constituem parcela acessória diretamente subordinada às tarifas (obrigação principal) sobre as quais incidiram aqueles encargos, inserindo-se, portanto, a causa de pedir atinente à abusividade do acessório no âmbito das questões dedutíveis vinculadas à causa de pedir da abusividade do principal, em observância ao princípio da gravitação jurídica, incidindo, nesse contexto, a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre aquela obrigação acessória.<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que, inserindo-se a causa de pedir de abusividade da obrigação acessória (juros remuneratórios) na causa de pedir de abusividade da obrigação principal (tarifas bancárias), opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada em relação àquela obrigação, razão pela qual, evidenciando-se a tríplice identidade entre as demandas, afigura-se revestida da qualidade da imutabilidade e da indiscutibilidade a sentença de procedência do pedido condenatório à restituição das tarifas bancárias reputadas abusivas, sendo defeso ao autor reiterar, em nova demanda, a pretensão de devolução do encargo abusivo, mas agora atinente ao acessório, visando ampliar o alcance da sentença albergada pela coisa julgada material.<br>Acrescente-se, ainda, que, diferentemente dos juros moratórios, que são considerados implícitos no pedido, por força do que dispõe o art. 491 do CPC/2015, os juros remuneratórios dependem de expresso pedido da parte e decisão a respeito, como reiteradamente tem decidido esta Corte (v. g., veja-se o Tema Repetitivo 887). Todavia, ao optar por não os incluir no pedido formulado, sua rediscussão restará vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Deve ser referido que esta exegese não implica restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigida a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, o acesso à Justiça é garantido de maneira ampla àqueles que entendem que a contratação efetuada contém cláusulas que lhe prejudicam, seja pela ilegalidade ou abusividade, e podem buscar o Judiciário para que analisem o instrumento e as cláusulas nele insertas em sua integralidade. O conflito, portanto, é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.<br>Ressalte-se, outrossim, que a fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.<br>Desta forma, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, proponho seja fixada a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem deci diu que a coisa julgada impediria a cobrança, em nova ação, dos juros incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais, conclusão que está em concordância com o entendimento perfilhado pela Segunda Seção e transformado, nesta ocasião, em precedente vinculante.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso<br>Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Ministra NANCY ANDRIGHI:<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PB.<br>Ação: declaratória com indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de BANCO ITAUCARD S.A. Alega ter firmado com a ré contrato de financiamento de veículo, no qual foram embutidas tarifas indevidas. Em ação previamente ajuizada, determinou-se a restituição em dobro das referidas tarifas. Pretende, por meio do ajuizamento desta ação, a devolução dos juros incidentes sobre as referidas tarifas (e-STJ fls. 6-15).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, "para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro, serviços de terceiros e inserção de gravame de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação" (e-STJ fls. 168-170).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A, acolhendo a preliminar de coisa julgada, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.<br>- A violação a coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e analisada em qualquer fase processual.<br>- Em caso semelhante, o STJ reconheceu a existência de coisa material em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação ajuizada anteriormente com pedido deduzido de forma ampla.<br>- Apelo Provido (e-STJ fls. 218-226).<br>Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação (i) aos arts. 502, CPC e arts. 39 e 51, CDC, alegando o "afastamento da COISA JULGADA, utilizada por fundamento na sentença vergastada, vez que muito embora comportem as mesmas partes, é flagrante que a causa de pedir e os pedidos NÃO são idênticos aos julgados na ação que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas"; (ii) ao art. 884, CC, que veda o enriquecimento ilícito; (iii) aos arts. 92 e 184, CC, pois "uma vez declarada nula, inválida, a obrigação principal, da mesma sorte implica a nulidade, invalidade, da obrigação acessória" (e-STJ fls. 281-302).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PB admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 316-318).<br>Voto do e. Min. Relator Antônio Carlos Ferreira: nega provimento ao recurso especial, pois (i) "a controvérsia jurídica que tem gerado multiplicidade de recursos foi resolvida pelo STJ no sentido da impossibilidade de ajuizamento de nova ação para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais ou nulas em ação anterior, com a consequente devolução dos valores pagos"; (ii) "o entendimento fundamenta-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrangeria as alegações e defesas que a parte poderia ter alegado ou exposto na ação anterior, mas não o fez"; e (iii) "a fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional" (com grifos no original).<br>RELATADOS OS FATOS, PASSA-SE AO VOTO.<br>Relembro que o propósito recursal consiste em definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.<br>Rogando a mais respeitosa vênia ao entendimento do e. Relator, manifesto, nos termos a seguir expostos, minha divergência.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. As partes celebraram contrato de financiamento de veículo. A recorrente ajuizou ação questionando uma série de cobranças de tarifas e encargos, a qual foi julgada procedente.<br>2. Após o julgamento, ajuizou uma segunda ação - a presente -, questionando apenas os juros remuneratórios<br>3. Dando provimento à apelação interposta pela instituição financeira, o TJ/PB acolheu a preliminar de coisa julgada.<br>2. DOS JULGAMENTOS ENVOLVENDO A MATÉRIA<br>4. A matéria (possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas indevidas) já foi objeto de julgados nas Terceira e Quarta Turmas e na Segunda Seção.<br>5. Em 2022, a Quarta Turma decidiu que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (REsp 1.989.143/PB, DJe 13/12/2022).<br>6. Em 2023, na Terceira Turma, foram julgados o REsp n. 2.000.438/PB (DJe de 5/5/2023) e o REsp n. 2.000.231/PB (DJe de 5/5/2023). Por maioria, decidiu-se pela possibilidade de ajuizamento da nova ação, sobre juros remuneratórios:<br>A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.<br>7. Em 2024, na Segunda Seção, foi julgado o EREsp n. 2.036.447/PB (DJe de 10/9/2024), decidindo-se, por maioria, em sentido contrário, ou seja, pela impossibilidade de ajuizamento da nova ação, sobre juros remuneratórios:<br>A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>8. Portanto, as Turmas e a Seção de Direito Privado desta Corte Superior já se posicionaram, em sentidos contrários, sobre a possibilidade de ajuizamento de ação exclusivamente sobre os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas indevidas.<br>3. DA COISA JULGADA E DE SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA<br>9. O Código de Processo Civil regula os limites da coisa julgada em seus arts. 502 a 508 e, neste último, notadamente, a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>10. Dispõe o art. 508 do CPC que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>11. O referido dispositivo legal é expresso ao prever apenas que as alegações e defesas referentes a um determinado pedido é que são consideradas deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado da decisão.<br>12. Na mesma linha, a doutrina define que a eficácia preclusiva da coisa julgada "impede o conhecimento da causa de pedir já julgada (deduzida) e quaisquer argumentos que poderiam ser utilizados nela com o objetivo de contrapor àquilo que foi anteriormente decidido (dedutível)" (SÁ, Renato Montans de. Eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 94).<br>13. Isso ocorre porque "as questões de fato, de direito ou prejudiciais, deduzidas ou dedutíveis, se estranhas aos limites objetivos do julgado, podem ser deduzidas em outro processo; não há preclusão. Mas a alegação é inadmissível se a finalidade for a obtenção de resultado diverso daquele relativo ao objeto do primeiro processo. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno diverso daquele caracterizado pela imutabilidade da sentença (coisa julgada), mas com ele conexo" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda à luz do contraditório. In: TUCCI, José Rogério Cruz e; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Causa de pedir e pedido no processo civil (questões polêmicas). São Paulo: RT, 2002, p. 26).<br>14. Anote-se que o art. 508, CPC, não dispõe que são considerados deduzidos e repelidos os pedidos não formulados, ainda que em relação a uma mesma causa de pedir. Não se pode confundir "alegações e defesas" com "pedidos". São duas situações completamente distintas.<br>15. Assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido já formulado e já apreciado por decisão de mérito transitada em julgada; impede que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo; não impede que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior<br>16. Nenhum artigo do CPC veda que a parte ajuíze duas ações, com pedidos distintos e autônomos, relacionados a mesma causa de pedir, pois nessa situação, em verdade, não haverá coisa julgada.<br>4. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>17. Na hipótese, embora a parte autora tenha ajuizado ação anterior questionando tarifas bancárias, não incluiu pedido relativo aos juros remuneratórios.<br>18. Como bem reconhece o voto do E. Min. Relator, "diferentemente dos juros moratórios, que são considerados implícitos no pedido, por força do que dispõe o art. 491 do CPC/2015, os juros remuneratórios dependem de expresso pedido da parte e decisão a respeito, como reiteradamente tem decidido esta Corte (v. g., veja-se o Tema Repetitivo 887)."<br>19. Por isso, inexistindo pedido expresso nesse sentido na demanda anterior (tampouco decisão a esse respeito), o pedido formulado no presente processo, relativo aos juros remuneratórios, não está abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>20. Assim, deve-se dar provimento ao recurso especial, para se afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada e reconhecer a possibilidade de ajuizamento de ação em que se pede, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios, incidentes sobre as tarifas já declaradas indevidas.<br>21. Considerando o afastamento da preliminar, os autos devem retornar ao TJ/PB, para julgamento das questões consideradas prejudicadas no recurso de apelação.<br>5. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, renovando minhas vênias ao e. Relator, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para (i) afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada; (ii) reconhecer a possibilidade de ajuizamento de ação em que se pede, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação; e (iii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para rejulgamento da apelação.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>A discussão do tema 1268 gravita em torno de situações fáticas muito bem sumarizadas pelo voto proferido pelo Exmo. Relator na Proposta de Afetação Regimental no RECURSO ESPECIAL Nº 2145391 - PB, onde se destacou que os casos envolvem duas demandas: "2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas."<br>A análise do histórico jurisprudencial indica que a Quarta Turma havia convergido no sentido de que a segunda demanda, que pede a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilícitas, não poderia ser conhecida pelo judiciário, pois a discussão já teria sido acobertada pela coisa julgada. Cito como exemplo o REsp n. 1.989.143/PB, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.<br>De outro lado, a Terceira Turma firmou precedentes em sentido contrário, permitindo o conhecimento da demanda pelo judiciário, por entender que a discussão não teria sido englobada pela coisa julgada formada na primeira demanda. Neste sentido menciono o REsp n. 2.000.231/PB, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/4/2023, D Je de 5/5/2023<br>Como já bem sumarizado, a questão foi posta perante esta 2ª Seção no EREsp 2.036.447/PB, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a coisa julgada impediria o conhecimento da segunda demanda, em tese assim lançada naquele acórdão: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir."<br>De maneira geral, vislumbro, em suma, os seguintes argumentos a favor da tese que prevaleceu naquele julgamento: 1) A extensão da coisa julgada se define pelo dispositivo da sentença e pelos pedidos formulados pelo autor considerando-se repelida qualquer tese que poderia ter sido alegada (Art. 337, §§ 2º e 4º e 508 do CPC); 2) Ainda que os juros não tenham sido especificamente pedidos, estariam incluídos no pedido global de restituição das tarifas (Arts. 322, § 1º e § 2º, 329, 490, 492 do CPC); 3) Nova ação afrontaria a estabilidade das decisões e incentivaria litigância indevida (Art. 5º, XXXVI, CRFB/88); 4) Regra do acessório segue o principal (Princípio da gravitação jurídica ou "Accessorium sequitur principale"): se as tarifas foram declaradas ilegais, os juros sobre elas, como acessório, deveriam ter sido pedidos na primeira ação (Art. 184 do Código Civil).<br>A estes argumentos, expostos com detalhe e precisão pelos votos que restaram vencedores, contrapõem-se os seguintes elementos: 1) A coisa julgada se restringe ao dispositivo da sentença, não abrangendo os fundamentos ou motivos (Arts. 503 e 504, I do CPC/2015); 2) A condenação implícita não se aplica aos juros remuneratórios, que dependem de pedido e condenação expressa. Eles diferenciam-se dos juros moratórios, que podem ser concedidos de ofício (Arts. 322 e 492 do CPC/2015); 3) A eficácia preclusiva impede nova discussão sobre questões que já foram objeto de julgamento de mérito ou que deveriam ter sido deduzidas. O dispositivo não se aplica ao caso, pois os juros remuneratórios não foram objeto de pedido nem de julgamento na ação anterior (Art. 508 do CPC/2015); 4) A súmula 381 do STJ impede a análise de ofício de ilegalidade de cláusulas de contratos bancários.<br>Entendo adequado, portanto, para fins de formação de convencimento, a revisão de cada um desses fundamentos.<br>De saída, quanto à coisa julgada, mesmo que inovador, tem-se que o art. 322, § 1º e 2º do CPC não alterou o conceito legal de coisa julgada. Ao revés, o teor material do que se considera julgado e acobertado pela coisa julgada continua expressamente definido nos arts. 503, 504 e 508 do CPC.<br>Tais artigos apontam, em suma, que somente se considera atingida pela "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" a deliberação de mérito tomada pela autoridade judicial, excluídos, expressamente, os motivos e a verdade dos fatos, mas incluídas, por presunção, "todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."<br>Quisesse, portanto, o legislador incluir no efeito preclusivo da coisa julgada o "conjunto da postulação" a interpretação da petição inicial conforme o "princípio da boa-fé", a fim de estender os efeitos da faculdade conferida ao magistrado pelo art. 322, § 2º, teria o feito de maneira expressa.<br>Daí porque, aliás, esta corte continua, após o advento do CPC de 2015, a proclamar que "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença" (AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).<br>Dessa forma, se coisa julgada há na hipótese em debate, esta há de estar ligada ao efeito preclusivo estabelecido pelo art. 508 do CPC.<br>Acerca de tal dispositivo, a jurisprudência desta corte tem afirmado que "A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material." (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Considerados os parâmetros previstos na norma e na interpretação jurisprudencial desta corte, pode-se considerar estabelecido que "a eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos" (REsp 1.704.972/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/10/2018)<br>Ou seja, se não estiverem presentes, na hipótese, as mesmas partes, pedidos e causa de pedir da ação anterior, a jurisprudência desta corte tem se firmado no sentido da inviabilidade de se aplicar o comando do art. 508 do CPC, conforme se verifica, também, dos seguintes precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp n. 1.523.070/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019; e AgInt no AREsp 1.182.942/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/05/2018.<br>Tal interpretação restritiva tem uma razão lógica: em geral, no direito, as regras que encerram presunções são interpretadas restritivamente, justamente porque se a ciência jurídica pretende avaliar fatos jurídicos e promover a pacificação de conflitos ocorridos no cotidiano, há de se presumir que a solução mais adequada é a que avalia, efetivamente, os eventos ocorridos, sem se servir de presunções e raciocínios indutivos que, na grande maioria das vezes, não são de conhecimento do público e, portanto, tem maior possibilidade de promover soluções vistas como injustas pelas partes em conflito que não sejam versadas na aplicação das leis.<br>Dessa forma, em estrita observância aos precedentes acima citados e à segurança jurídica, tenho que, ausente identidade de pedido, não se pode considerar que o pleito de repetição de juros moratórios e outros encargos incidentes sobre as tarifas ilegais encontrava-se contido no primeiro pleito de repetição das tarifas em si.<br>Ao revés, como bem pontuou a Ministra Nancy Andrighi por ocasião do julgamento do REsp 2000231 / PB, "A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa."<br>Com efeito, se a repetição de juros remuneratórios não é consectário legal do primeiro pedido e o juiz, no caso concreto, não se encontra autorizado a promover o controle de ofício da integralidade das cláusulas do contrato bancário mesmo se a demanda estiver submetida ao CDC, conforme teor do enunciado da Súmula nº 381 do STJ, a negativa de conhecimento de tal pleito por tê-lo como fictamente deduzido e repelido em muito extrapola, a meu ver, a "ratio" do art. 508 do CPC.<br>E tal raciocínio não se prejudica diante do que dispõe o princípio da gravitação jurídica.<br>De acordo com tal postulado os bens acessórios como benfeitorias, frutos, produtos e rendimentos civis acompanham a sorte jurídica do bem principal. Cuida-se de princípio diretamente vinculado à interpretação jurídica dos bens reciprocamente considerados, expressamente prevista no Código Civil em seus arts. 92 a 97.<br>Tais aspectos evidenciam, de saída, que o postulado em análise teve seu surgimento e desenvolvimento vinculado ao direito material, a denotar a necessidade de se proceder com cautela quando da transferência de suas conclusões ao direito processual.<br>De fato, compreender que, geralmente, a natureza jurídica do acessório será a mesma do principal e que a coisa acessória pertence ao titular da principal, não significa, automaticamente, compreender que a natureza jurídica de uma pretensão formalizada em ação é a mesma de outra que com ela guarde alguma semelhança.<br>Ao revés, o direito processual civil possui regras diversas para tais situações, comumente enfrentadas a partir dos conceitos de litispendência, conexão, continência, coisa julgada e demais concepções jurídicas que o valham.<br>Tais regras específicas, inclusive, conduziram esta corte a compreender que os juros remuneratórios, a despeito de seu caráter acessório ao montante principal (frutos civis) não prescindem da realização de pedido específico para sua repetição, mesmo nas hipóteses em que o montante principal tenha sido repetido, como bem salientou a Ministra Nancy Andrighi por ocasião do julgamento do REsp 2000231 / PB.<br>Dessa forma, presentes tais distinções, não me parece adequada a adoção, no caso concreto, de princípio geral do direito, seja pela dificuldade de sua compatibilização com a matéria que ora se discute, seja pela presença de regras específicas, cuja integralidade há de ser prestigiada por determinação do art. 4º da LINDB.<br>Por fim, mas de grande relevância, também a questão relativa ao princípio da segurança jurídica há de ser enfrentada. De acordo com tal compreensão, ao se admitir a propositura de nova ação afrontaria a estabilidade das decisões e incentivaria litigância indevida, afrontando o comando do art. 5º, XXXVI, CRFB/88.<br>Embora não se pretenda, por falta absoluta de competência, a análise da correta interpretação de tal dispositivo constitucional, a questão há de ser enfrentada sob a ótica da compreensão do que é a coisa julgada e sua inegável contribuição para a pacificação dos conflitos sociais e para a estabilidade das relações jurídicas.<br>Quanto ao tema, já me expressei acima no sentido de que inexiste incidência dos efeitos da coisa julgada no caso, o que não inviabiliza o conhecimento da matéria uma vez posta perante o judiciário. Contudo, é inegável que a "dobra" de ações para tratar da mesma causa de pedir é consequência indesejável, que ocorre em detrimento dos princípios da economia processual.<br>Todavia, atribuir esse desdobramento à "litigância abusiva" ou à ineficiência ou negligência do patrono, denota raciocínio que toma a realidade de maneira temporalmente reversa. Isso porque, ao se ter por dado que houve a determinação transitada em julgado de devolução de valores principais, o que se espera em um estado democrático de direito é que o devedor da condenação, cioso do cumprimento das normas jurídicas, dará cumprimento voluntário à integralidade do decidido.<br>Aqui sim, em se tratando de direito material, atua diretamente o princípio da gravitação jurídica, informando à parte que, se não tem direito ao principal, também não faz jus aos frutos, os quais, por não possuir em consonância ao direito, deve restituir ao legítimo dono, independentemente de intervenção judicial, considerando sua submissão ao ordenamento jurídico.<br>Não há de se falar, portanto, em falha na propositura da ação de maneira incompleta ou em conduta que inobserva a boa-fé objetiva, em especial quando se tem em vista que, no atual sistema processual, o aumento do conteúdo econômico do pedido aumenta o risco da litigância e que a análise de custo-benefício é dada à esfera negocial e estratégica traçada entre cliente e advogado.<br>Rememoro aqui, por oportuno, o que pontuado pelo Exmo. Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Herman Benjamin, que alertou para o fenômeno da "litigância predatória reversa" em sessão da Corte Especial realizada no recente dia 08/04/2025, em julgamento do REsp 2.021.665, ocasião em que pontuou:<br>"É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei. Quando são chamados, não mandam representante - ou então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos, que fazem a mediação. E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado - porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios."<br>Naquela mesma ocasião, também na mesma linha, ressaltou o Ministro Moura Ribeiro que "Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui inegavelmente manifestação legítima do direito de ação amparado constitucionalmente."<br>Efetivamente, a análise dos números que envolvem o fenômeno da litigância no Brasil não pode ser feita com foco único e exclusivo na atuação da advocacia. Ao revés, a compreensão que se deve emprestar à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico lido à sua sombra é a de que o amplo acesso à justiça é garantia dada ao cidadão com o fito de não lhe ver tolhido o direito de afastar violação a direito por ele titularizado promovida ela pelo poder público ou por particular.<br>Daí a ponderação realizada pelo Ministro Luis Felipe Salomão também quando do julgamento do REsp 2.021.665 perante a Corte Especial, momento em que salientou que "Não se deve desconhecer, entretanto, que o amplo acesso à Justiça merece ser garantido e entendido como a regra geral, sendo que a utilização abusiva deste direito deve ser compreendida como exceção à regra diante da constatação fática de situações de desvio de finalidade na utilização do direito de acesso. O acesso responsável e razoável deve ser a regra, sob pena de inviabilização do próprio sistema de Justiça. O uso mal-intencionado mediante a criação de demandas fraudulentas com o uso de artifícios constitui abuso e, portanto, deve ser identificado e excluído."<br>Portanto, também a possível consequência estrutural advinda da fixação do entendimento que permita a propositura da segunda ação na hipótese de repetição do encargo tido por indevido não deve ser presumida em desfavor do cidadão e de seus patronos, notadamente quando se tem em vista que a regra diante de tal hipótese é a de que o cumprimento dos consectários da condenação deve ser feita de maneira espontânea pela instituição, que deve observância ao ordenamento jurídico brasileiro independentemente da interposição judicial.<br>Dessa forma, manifesto meu voto em divergência ao proferido pelo relator, acompanhando a divergência inaugurada pela Exma. Ministra Nancy Andrighi, manifestando-me pela fixação da tese no sentido de que "a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior não impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente."<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO<br>A SRA. MINISTRA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, ouvi com atenção a divergência iniciada pela Ministra Nancy, agora secundada pela Ministra Daniela Teixeira, mas peço licença para juntar, à guisa de fundamento, o voto que já foi citado nos Embargos de Divergência n. 2.036.447, e destacar, como fiz naquela ocasião, que, a meu ver, o fato de, na primeira demanda, o autor pleitear a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e, na segunda, pedir especificamente a restituição em dobro do total cobrado em obrigações acessórias referentes às mesmas tarifas, a meu ver, não descaracteriza a identidade de causa de pedir e a continência do pedido aqui formulado naquele já deduzido na demanda anterior, o que, ao lado da identidade de partes, acarreta a litispendência ou a coisa julgada.<br>Transcrevo do referido voto:<br>Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual se condenou a instituição financeira à devolução dessas mesmas tarifas tidas como cobradas de forma indevida.<br>Conforme apontei quando do julgamento do EREsp. 2036447/PB, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>Desse modo, o fato de, por exemplo, na primeira demanda, o autor pleitear a restituição em dobro "do valor cobrado indevidamente" e, na segunda pedir especificamente a "restituição em dobro do total cobrado em obrigações acessórias" referentes às mesmas tarifas, não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir das duas demandas é a mesma.<br>Como destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do REsp n. 1.899.115/PB (DJe de 8/4/2022), o pedido de restituição dos juros remuneratórios, na hipótese, constitui parcela acessória diretamente subordinada às tarifas declaradas nulas na primeira demanda (obrigação principal), nestes termos:<br>Ora, se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria.<br>Dessa forma, havendo, na hipótese, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes - Karla Cibelle Santana da Silva e Banco Santander (Brasil) S.A. -, a mesma causa de pedir - contrato de financiamento de veículo - e os mesmos pedidos - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas -, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.<br>Em razão da pertinência, transcrevo, ainda, passagem do voto vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze no REsp n. 2.000.438/PB, Terceira Turma, DJe de 5/5/2023:<br>A par dessas premissas, verifica-se que os contextos fáticos evidenciados nos dois precedentes desta relatoria são distintos do que consta dos autos em apreço, uma vez que naqueles, as primeiras demandas ajuizadas e julgadas no âmbito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB tinham objetos amplos, a abranger os acessórios dos encargos considerados abusivos, ao passo, que no feito em julgamento, o objeto das demandas é específico e bem delimitado, não se formulando pedido expresso, nem mesmo amplamente, quanto aos acessórios (juros remuneratórios), a suplantar, em princípio, a tríplice identidade, tal como delineado no voto da relatora.<br>Entretanto, considerando que a discussão atinente à coisa julgada abrange a sua eficácia preclusiva, parece-me que, nessa medida, a matéria comporta tratamento diverso do que lhe foi conferido pela relatora Ministra Nancy Andrighi, que, em seu laborioso voto, afastou a coisa julgada também sob essa perspectiva.<br>A propósito, no REsp 1.899.115/PB, assentou-se no voto desta relatoria que "não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria".<br>Tal excerto, ainda que utilizado como reforço argumentativo, corresponde ao reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre os mencionados juros remuneratórios.<br>A respeito da temática, dispõe o art. 508 do CPC/2015 (equivalente ao art. 474 do CPC/1973) que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Discorrendo sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves, registrando a posição majoritária da doutrina com o qual consente, aduz que "a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar-se de nova causa de pedir" (Manual de direito processual civil: volume único - 9ª ed. - Salvador: Ed.<br>JusPodivm, 2017, pp. 894-895).<br>Nas palavras do saudoso José Carlos Barbosa Moreira, "a preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente da que se deu à lide já decidida", acrescentando que se sujeitam "à eficácia preclusiva da res iudicata todas as questões cuja apreciação pudesse influir no teor do julgamento proferido" (Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977, pp. 97-109).<br>Amparado em tais assertivas, conclui o eminente autor que a eficácia preclusiva da coisa julgada material atinge: a) as questões que, passíveis de conhecimento ex officio, de fato não hajam sido examinadas pelo juiz; b) as que, dependentes da iniciativa da parte, hajam sido suscitadas mas não apreciadas na motivação da sentença; e c) as que, também dependentes da iniciativa da parte, não hajam sido suscitadas nem, por conseguinte, apreciadas.<br>Por oportuno, saliente-se o precedente da Quarta Turma (REsp 846.954/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/2/2012) no qual se consignou que "o dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce", havendo "um eixo lógico que une a causa de pedir à fundamentação da decisão, e o pedido ao dispositivo". Nesses termos, para aferir a sua ocorrência, deve-se recorrer à inicial, quando o dispositivo for do tipo "indireto" (em que não se menciona no bojo da sentença o pedido objeto de acolhimento), ou simplesmente procede-se à leitura da sentença, quando o dispositivo for do tipo "direto", fazendo explícita referência à procedência do pedido.<br>Na hipótese em foco, a causa de pedir deduzida na primeira ação transitada em julgado consistia na abusividade de tarifas de contrato de financiamento bancário, tal como no precedente citado desta Terceira Turma (REsp 1.899.115/PB), e o pedido formulado pela parte autora referia-se à devolução em dobro desses encargos apontados como abusivos.<br>Sobrevindo a propositura da nova demanda que originou o presente feito, a mesma parte autora repisa na exordial idêntica causa de pedir consistente na mencionada abusividade das tarifas incidentes no contrato bancário e diluídas nas parcelas, a acarretar, por conseguinte, a abusividade dos encargos incidentes sobre essas tarifas, a saber, os juros remuneratórios, requerendo, desse modo, o mesmo pedido formulado em relação às tarifas, de devolução em dobro dos valores pagos.<br>Como bem lembrado pela instituição financeira recorrente, nas razões do seu recurso especial, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, nos termos do que preconiza a parte final do art. 184 do CC, a inserir-se a obrigação acessória apontada como inválida na mesma causa de pedir e no mesmo pedido relativos à obrigação principal também considerada inválida.<br>Tal o quadro delineado, ressai evidente que esses juros remuneratórios (obrigação acessória) constituem parcela acessória diretamente subordinada às tarifas (obrigação principal) sobre as quais incidiram aqueles encargos, inserindo-se, portanto, a causa de pedir atinente à abusividade do acessório no âmbito das questões dedutíveis vinculadas à causa de pedir da abusividade do principal, em observância ao princípio da gravitação jurídica, incidindo, nesse contexto, a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre aquela obrigação acessória.<br>Ademais, o reconhecimento dessa eficácia preclusiva em nada conflita com a jurisprudência deste Tribunal Superior citada no voto da relatora, relativa a expurgos inflacionários (REsp repetitivo 1.392.245/DF, Tema 887), na esteira de que os juros remuneratórios não se consideram pedidos implícitos, sendo insuscetíveis de serem computados em liquidação ou cumprimento de sentença, se não estiverem expressamente previstos no título executivo judicial.<br>Isso porque, como demonstrado, não se está afirmando que os mencionados juros remuneratórios tratam-se de pedido implícito, que pudesse ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, mas, ao revés, está se reconhecendo a necessidade de pedido expresso inserto na seara das alegações dedutíveis e que não foram formuladas pelo autor.<br>Além disso, também não versa a demanda sobre pedido autônomo de abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato bancário, mas tão somente dos juros incidentes sobre as tarifas tidas como abusivas, como decorrência lógica da abusividade dessa obrigação principal.<br>Conclui-se, portanto, que, inserindo-se a causa de pedir de abusividade da obrigação acessória (juros remuneratórios) na causa de pedir de abusividade da obrigação principal (tarifas bancárias), opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada em relação àquela obrigação, razão pela qual, evidenciando-se a tríplice identidade entre as demandas, afigura-se revestida da qualidade da imutabilidade e da indiscutibilidade a sentença de procedência do pedido condenatório à restituição das tarifas bancárias reputadas abusivas, sendo defeso ao autor reiterar, em nova demanda, a pretensão de devolução do encargo abusivo, mas agora atinente ao acessório, visando ampliar o alcance da sentença albergada pela coisa julgada material.<br>Saliente-se que esse entendimento, de reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada em caso semelhante - já externado sucintamente no REsp 1.899.115/PB (DJe de 8/4/2022) mencionado outrora, em julgamento unânime da Terceira Turma, impedida a Ministra Nancy Andrighi na ocasião -, foi corroborado pela Quarta Turma deste Tribunal, no julgamento recente do REsp 1.989.143/PB (DJe de 13/12/2022), segundo se depreende da ementa a seguir transcrita:<br>(..)<br>À vista desses fundamentos, não obstante o judicioso voto da eminente relatora, ouso dela divergir para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência da coisa julgada.<br>(REsp n. 2.000.438/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>No mesmo sentido, foram os apontamentos do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na ocasião do mesmo julgamento. Confira-se:<br>Compulsando os autos, nota-se que a autora, ora recorrida, ajuizou, em um primeiro momento, a denominada "ação de repetição de indébito" (processo nº 200.2011.972.485-0), que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, defendendo a abusividade/ilegalidade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário ("TAC", "tarifa de avaliação de bens" e "tarifa de despesas por serviços de terceiros") e requerendo a repetição do indébito em dobro (fls. 26-36).<br>Em um segundo momento, o autor ajuizou nova demanda, na 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, fundado na mesmíssima causa de pedir (abusividade/ilegalidade da cobrança das mesmas tarifas constantes do mesmo contrato bancário), mas, desta feita requerendo a devolução em dobro do acessório concernente ao valor despendido a título de juros remuneratórios decorrentes do financiamento das referidas tarifas.<br>Em ambas as demandas a causa de pedir é idêntica: abusividade/ilegalidade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário ("TAC", "tarifa de avaliação de bens" e "tarifa de despesas por serviços de terceiros").<br>No que toca ao pedido, a meu sentir, parece elementar que quem pede "repetição do indébito em dobro", pretende a devolução dos valores cobrados indevidamente em sua inteireza, de maneira ampla, de modo que a condenação comtemple efetivo restabelecimento de todo o valor monetário eventualmente retirado da sua esfera jurídica em virtude da ilegalidade perpetrada pela instituição financeira.<br>Assim, se a tarifa foi objeto de financiamento, gerando encargos adicionais para o consumidor, tem-se por corolário lógico a necessidade de devolução dos juros incidentes sobre a tarifa declarada nula diluída nas parcelas do financiamento.<br>Isso porque o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria.<br>Logo, na minha percepção, o pedido de "repetição do indébito" formulado na primeira demanda tem abrangência suficiente para considerar-se nele incluídos a restituição das tarifas alegadamente ilegais, os juros e todos os eventuais acréscimos derivados da cobrança, de modo que incumbia à parte interessada zelar, não só pela apresentação de cálculos condizentes com o pedido formulado, mas também pela interposição de recursos/embargos de declaração a fim de assegurar que o título executivo transitasse em julgado retratando a medida pleiteada, sob pena de preclusão.<br>(..)<br>Nesse contexto, configurada a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), não há outra solução possível senão o reconhecimento da formação de coisa julgada a atrair a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.<br>Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para extinguir o processo sem resolução de mérito.<br>(REsp n. 2.000.438/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Também na mesma linha tem sido a posição de todos os integrantes da Quarta Turma, conforme se verifica dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.098.682/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.091.422/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.<br>Os argumentos acima apresentados são robustos e esclarecedores o bastante para sustentar a posição de que, na hipótese sob exame, a discussão acerca da quantia paga a título de encargos acessórios estava compreendida - mesmo que pudesse ter sido mais explicitamente formulada na parte final da petição inicial dedicada ao "pedido" - na primeira demanda, em que pleiteada a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas e tarifas, sendo incabível o ajuizamento de nova ação para ampliar o alcance de sentença atingida pela coisa julgada material.<br>Gostaria de enfatizar, Sr. Presidente, que esse é um dos casos mais claros de litigância predatória que já vi nos meus quinze anos de STJ. Todos os inúmeros processos vêm de varas de juizados especiais do mesmo Estado.<br>Nessas ações, são concedidas restituições de tarifas que, em muitos casos, não encontram amparo na jurisprudência do STJ e não poderão chegar ao STJ por não caber recurso especial contra decisão de juízo especial. Em seguida, portando o título judicial transitado em julgado, os mesmos consumidores ajuízam novas ações na Justiça Federal, para postular encargos sobre restituições que não teriam sido concedidas na Justiça Comum, ou se fossem, seriam sujeitas a reexame em recurso especial; encargos estes que, a rigor, poderiam ter sido requeridos em liquidação de sentença, mas, neste caso, possivelmente, poderiam superar o teto permitido no juizado especial.<br>Com o acréscimo desses fundamentos, acompanho o voto do eminente Relator, com a devida vênia da divergência.