DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANÔNIMA APSA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 583-597):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de instrumento interposto por Algodoeira Palmeirense S/A - APSA contra decisão que indeferiu pedido de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, considerando a soma dos valores das execuções fiscais em andamento contra a mesma executada, que ultrapassa R$ 10.000,00.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ em execução fiscal ajuizada antes da definição da tese, considerando a soma dos valores das execuções fiscais.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A execução fiscal foi ajuizada em 21.02.2013, antes da definição da tese pelo STF em 19/12/2023, não se aplicando as exigências administrativas prévias.<br>4. Como o feito não se encontra paralisado há mais de um ano sem citação da executada e sem localização de bens penhoráveis, havendo penhora de imóvel, o fato de a agravante possuir outras execuções fiscais contra si, ainda que não apensadas, não influencia no presente feito para fins de aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Execuções fiscais ajuizadas antes da definição da tese do Tema 1184 do STF não estão sujeitas às exigências administrativas prévias. 2. Como o feito não se encontra paralisado há mais de um ano, sem citação da executada e sem localização de bens penhorávei, o fato da agravante possuir outras execuções contra si, ainda que não apensadas, não influencia no presente feito para fins de aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.<br>Legislação Citada:<br>CPC, art. 797, parágrafo único; art. 921, inciso I.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2112173-93.2024.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 02/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2119659-32.2024.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2080001-98.2024.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/04/2024.<br>No recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como à tese firmada no tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208/SC) e ao art. 1º da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Pretende a reforma do acórdão recorrido "a fim de ser reconhecida a imediata aplicabilidade da tese disposta no "item 1" do tema 1.184 do STF (RE n. 1.355.208/SC) no presente caso concreto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de medida de direito que se impõe ao caso concreto."<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 634-641).<br>Contraminuta apresentada às fls. 644-649 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional, uma vez que o deslinde da controvérsia se deu à luz dos fundamentos exarados no âmbito de entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, Tema 1.184. Leia-se (e-STJ, fls. 583-597, grifos diversos do original):<br>Cuida-se de pretensão recursal voltada a reforma da r. decisão de 1º grau, às fls. 479/482 (autos principais) que entendeu não ser o caso de aplicação do Tema 1184 de Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal e considerando que a soma das execuções fiscais em andamento contra a mesma executada ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, bem como que as exigências administrativas prévias somente são cabíveis para execuções ajuizadas após a definição da tese, em 19.12.2023.<br>No presente caso, destaca-se que a execução fiscal foi distribuída em 21.02.2013, visando a cobrança de crédito tributário.<br>O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento (Tema 1184 da repercussão geral), referente à existência (ou não) de interesse de agir das Fazendas Públicas, sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.<br>Confira-se a tese formulada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 da mencionada repercussão geral: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".<br> .. <br>Sendo a execução de origem ajuizada em 21.02.2013, antes da tese formulada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023, não se considera a questão do valor da causa, bem como da eventual existência de lei municipal, configurando mera faculdade da Fazenda Pública a adoção das medidas estabelecidas para processos distribuídos antes da fixação da tese.<br>Também não se verifica a paralisação do feito há mais de um ano, sem citação da executada e sem localização de bens penhoráveis, visto haver penhora de imóvel também penhorado em outros processos, tendo sido determinada a suspensão até finalização de atos expropriatórios em um desses processos.<br>Como o feito não se encontra paralisado, o fato da agravante possuir outras execuções contra si, ainda que não apensadas, não influenciam no presente feito para fins de aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547 do CNJ, não sendo, pois, caso de extinção da ação sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.<br>Ressalte-se que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional.<br>Nesse sentido, confira-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇAÕ RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM PARA APLICAR ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO TEMA 437, EM REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido laborou em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para reconhecer a improcedência do pedido da empresa que pretendia afastar a incidência de IPTU sobre imóvel objeto de contrato de permissão de serviço público, eis que o STF decidiu contrariamente a tal pretensão no âmbito do Tema 437, em repercussão geral no RE 601.720/RJ, em acórdão resumido na seguinte ementa: "IPTU -BEM PÚBLICO -CESSÃO -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora".<br>2. Da análise das razões do recurso especial de fls. 721-731 e-STJ, verifica-se que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Registro, outrossim, a impossibilidade de utilização do agravo em recurso especial ou do agravo interno para complementar alegações não trazidas no bojo do recurso especial, haja vista se tratar de inovação recursal a respeito da qual já ocorreu a preclusão.<br>3. Não houve o prequestionamento dos arts. 33, 34 e 110 do CTN, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação a estas normas, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local em face de entendimento firmado em repercussão geral constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Por fim, não cabe a análise do teor da Resolução do CNJ n. 547/2024, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal." (REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).<br>4. A matéria pertinente à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>5. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.