DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.103):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA CASAN. AÇÃO ANTECEDENTE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO ANTERIORMENTE DEDUZIDA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. PROVIMENTO. 1. Não estando sujeitas à preclusão temporal, as questões de ordem pública, como a relevante alegação de coisa julgada, podem ser conhecidas, ainda que não alegadas anteriormente. 2. "Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 11/4/2023). 3. O efeito preclusivo da coisa julgada alcança as questões deduzidas e as não deduzidas, nos termos do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil (CPC), que, como ensina a doutrina, "determina que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" CIANCI, M.; DELFINO, L.; DANTAS, B.; DANTAS, B. Novo Código de Processo Civil: impactos na legislação extravagante e interdisciplinar. Volumes 2. São Paulo: Saraiva, 2015, p.771. E-book). 4. No caso, a autora propôs a presente ação em 02.04.2009, a despeito de já haver ajuizado anterior ação, em 07.01.2005, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 25.07.2015, com a pretensão de recompor o equilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, que perdurou de 1998 a 2008, deixando de alegar, quando lhe era possível, que o desequilíbrio no pacto se deveu ao incremento da carga tributária, ocorrido a partir de 28.11.1998, pela superveniência da Lei n. 9.718/98, referente à CONFINS e, quanto à CPMF, a partir de 12.12.1997, pela edição da Lei n. 9.311/96. 5. Insurgência acolhida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, com inversão da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.150/1.154).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 508 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 508 do CPC ao entender que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrangeu pedidos e causas de pedir distintas. Argumenta que o dispositivo não veda a formulação de nova ação com pedido ou causa de pedir diversa daquela que foi objeto de decisão transitada em julgado. Defende que o efeito preclusivo da coisa julgada se limita às alegações e defesas pertinentes à causa de pedir do processo anterior, não alcançando causas de pedir distintas. Alega que, no caso concreto, os pedidos e causas de pedir das ações são diferentes, sendo a primeira ação relacionada às prorrogações contratuais, e a segunda à majoração tributária.<br>Pondera que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada os §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC ao considerar que as ações possuem identidade de causa de pedir e pedido, o que configuraria coisa julgada. Argumenta que, conforme o § 2º do art. 337, uma ação é idêntica à outra apenas quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre no caso concreto. Afirma que a majoração tributária não poderia ser considerada como alegação ou defesa pertinente à ação anterior, que tratava de prorrogações contratuais.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.187/1.193).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao cerne da insurgência, o Tribunal de origem consignou, primeiramente, que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Reconheceu que o efeito preclusivo da coisa julgada, previsto no art. 508 do CPC, abrange não apenas as questões efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido suscitadas no processo anterior.<br>A Corte local fundamentou no sentido de que a parte ora recorrente já havia ajuizado ação anterior, também destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato, mas deixou de incluir, naquela oportunidade, os impactos tributários decorrentes da majoração da COFINS e da CPMF, que já haviam ocorrido à época da demanda primeva - porém, essa alegação fora omitida.<br>Destacou que a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que o efeito preclusivo da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, conforme o princípio do deduzido e do dedutível.<br>Transcrevo, por ser oportuno, a fundamentação adotada no acórdão recorrido (fls. 1.095/1.099):<br>Prosseguindo, a autora moveu a presente ação em 02.04.2009, quando já proferida, inclusive, a sentença na mencionada ação anterior (n. 023.05.000436-3 e apelação n. 2006.041866- 9), que também foi proposta pela autora contra a ré, em 07.01.2005, e julgada por sentença, em 10.05.2006, cujo trânsito em julgado se deu em 25.07.2015.<br>A apelada, em contrarrazões, admite que a prévia demanda visava a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, reconhecendo que, naquela ocasião, não incluiu na causa de pedir os encargos tributários, in verbis:<br> .. <br>A sentença proferida na ação precedente não deixa dúvida quanto à identidade de partes, à causa de pedir e ao seu objeto serem os mesmos da presente ação, que o dissenso versou sobre o mesmo contrato e a pretensão foi, também, a busca do reequilíbrio econômico-financeiro (omitida alegação quanto aos encargos tributários), como se extrai de seu inteiro teor, disponível no SAJ (Portal de Serviços e-SAJ (tjsc. jus. br)), com grifos por mim acrescidos, in verbis:<br> .. <br>Nesse cenário, resulta inequívoco que a autora postulou, em ação anteriormente proposta contra a ré, o reequilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato, deixando de incluir, na causa de pedir, os impactos que a carga tributária superveniente a ele causou no equilíbrio contratual; embora, sem dúvida, já houvera sofrido a apontada majoração, ao tempo em que movida a primeira ação.<br>Com efeito, na petição inicial da presente ação, a autora descreve o incremento na carga tributária, a partir de 28.11.1998, pela superveniência da Lei n. 9.718/98, referente à CONFINS (evento 111, PET12, 1G) e, quanto à CPMF, a partir de 12.12.1997, pela edição da Lei n. 9.311/96.<br>A respeito do efeito preclusivo da coisa julgada, com acerto, sustenta a apelante que ele alcança as questões deduzidas e, também, aquelas que não o foram na ação precedente.<br>Nesta linha, incide, no caso, o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>A doutrina esclarece que é presumido que a alegação omitida tenha sido deduzida e rejeitada, à luz do princípio do deduzido e do dedutível, in verbis:  .. <br>Por fim, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA concluiu que seria "o caso de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (fl. 1.101).<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que os elementos de ambas as ações seriam idênticos, não havendo causa de pedir diversa, reiterando que a parte recorrente não incluíra a alegação quanto aos encargos tributários mesmo que isso já fosse possível naquela ação precedente (fls. 1.152/1.153):<br>A sentença proferida na ação precedente não deixa dúvida quanto à identidade de partes, à causa de pedir e ao seu objeto serem os mesmos da presente ação, que o dissenso versou sobre o mesmo contrato e a pretensão foi, também, a busca do reequilíbrio econômico-financeiro (omitida alegação quanto aos encargos tributários), como se extrai do seu teor, disponível no SAJ (Portal de Serviços e-SAJ (tjsc. jus. br)), com grifos por mim acrescidos, in verbis:<br> .. <br>Nesse cenário, resulta inequívoco que a autora postulou, em ação anteriormente proposta contra a ré, o reequilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato, deixando de incluir, na causa de pedir, os impactos que a carga tributária superveniente a ela causou no equilíbrio contratual; embora, sem dúvida, já houvera sofrido a apontada majoração, ao tempo em que movida a primeira ação.<br>Nessa toada, restou constatado o efeito preclusivo da coisa julgada, que alcança as questões deduzidas e, também, aquelas que não o foram na ação precedente, sem que essa conclusão indique o reconhecimento de causa de pedir diversa, que, como acima destacado, reside no reequilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OCORRÊNCIA REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original.)<br>Registro, ainda, que o entendimento adotado no acórdão recorrido, concernente ao alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto às alegações deduzidas e dedutíveis, não destoa daquele perfilhado por esta Corte, conforme se pode observar pelos precedentes a seguir colacionados, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO ANS-DC 10/2000). EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre duas ações, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.<br>2. Também se encontra consolidada a orientação de que, havendo mais de um fundamento que sustente a pretensão da parte, todos devem ser apresentados na mesma oportunidade, sob pena de operar-se a preclusão máxima com o superveniente trânsito em julgado da sentença, à luz do art. 508 do Código de Processo Civil (CPC).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.225/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.<br> .. <br>2. Não cabe a rediscussão de tema já decidido no curso do processo, face aos institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada formal.<br>3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 410/415 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.430/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O STJ já fixou o entendimento de que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.839/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrad o, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA