DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MIGUEL CARDOSO CALDAS, ELINETE MARINHO CALDAS e ELIENE MARINHO CALDAS, em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais destinados ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Milagres do Maranhão/MA, no período de agosto de 2004 a dezembro de 2005, bem como fraudes à procedimentos licitatórios e pagamentos de despesas fictícias, imputando-lhes a prática dos ato de improbidade administrativa descritos no art. 9º, XI e art. 10, VIII e XI, ambos da Lei 8.429/1992 (fls. 6/13).<br>Proferida sentença pela 6ª Vara Federal de São Luís/MA (fls. 811/819), em 19/12/2006, a demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar os requeridos no art. 10, VIII e XI, da Lei 8.429/1992 e aplicar as sanções de suspensão dos direitos políticos por 8 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos e multa civil no importe de R$ 5.000,00.<br>Irresignado, os requeridos interpuseram recurso de apelação (fls. 823/844), sendo que a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 20/08/2024, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo dos requeridos (fls. 896/905), julgando improcedente a inicial, sob o argumento da inexistência de dolo específico dos agentes e ausência de danos ao erário. Veja-se a ementa abaixo transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS ADVINDAS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ex gestor e dos ex-secretários de saúde e de finanças do Município de Milagres - MA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos pela prática das condutas dos art. 10, VIII, e XI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em supostas irregularidades na gestão de recursos públicos federais liberados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS destinados ao Fundo Municipal de saúde, pelo descumprimento das normas dos procedimentos licitatórios e pela suposta emissão de notas fiscais fraudadas para justificar despesas. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, Julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-251 12-12-2022). 4. A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve "efetiva e comprovadamente" causar prejuízo. Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5. A imputação está lastreada em relatório de auditoria instaurado pela SEUAD/MS/MA, que apontou irregularidades envolvendo a execução de verbas federais provenientes do FNS, entre os quais, indícios de fraudes em processos licitatórios e pagamento de despesas fictícias. Ocorre que, não obstante as irregularidades apontadas no procedimento licitatório, bem como às concernentes à falta de comprovação das despesas realizadas, não houve demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, cujo caput expressamente traz a exigência de que a ação ou omissão dolosa "enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres". 6. Com efeito, é assente o entendimento de que, "A partir das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei nº 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in reipsa cf. art. 21, I, da LIA)". (AC 1000137-35.2017.4.01.3902, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 Terceira Turma, PJe 21/03/2024) 7. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos réus, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, VIII, XI, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8. Apelação dos réus a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.<br>O MPRN opôs embargos de declaração (fls. 910/926), contudo, foram rejeitados, em razão da inexistência de vícios a serem sandados (fls. 929/945):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS ADVINDAS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199.DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Alega o embargante que o acórdão teria violado o princípio da não-surpresa, com negativa de vigência do art. 10 do CPC, pois se fundamentou na superveniência da Lei 14.230/2001, tema que não teria sido objeto de prévio pronunciamento do Ministério Público Federal. Defende, ainda, que tal norma não se aplicaria ocorridos antes de sua vigência e que a tese firmada pelo STF no Tema 1.199 não teria autorizado a aplicação distinta da Lei 14.230/2021 aos casos ainda em andamento, mas apenas aos culposos, o que não seria o caso dos autos. 3. Sobre a superveniência da Lei 14.230/2021, é assente que " n ão há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes do STJ." (AC 1005498-68.2018.4.01.3200, Juiz Federal Marllon Sousa, TRF1 - Décima Turma, PJe 26/10/2023). 4. No caso em apreço, o acórdão embargado, em observância à tese fixada no Tema 1.199 do STF, consignou expressamente que a Lei 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações de improbidade em andamento e que "A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo  art. 10 , excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve "efetiva e comprovadamente" causar prejuízo." 5. Consignou-se, ademais, que o acervo probatório produzido nos autos não demonstrou o dolo específico dos réus em causar prejuízo ao erário ou mesmo a existência de perda patrimonial efetiva, razão pela qual não há se falar em omissão ou contradição no aresto impugnado, afigurando-se impertinente a oposição do recurso integrativo para rediscutir a causa. 6. Com efeito, embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para revaloração da prova já examinada e para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o julgador por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 7. Embargos de declaração rejeitados.<br>O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial (fls. 948/986), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 2º, 6º, 9º, 10, 14, 141, 490, 492 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, e art. 10º, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 992/994).<br>Diante disso, o MPF interpôs agravo em recurso especial (fls. 996/1033).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, através da Subprocurador-Geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento, em parecer assim ementado (fls. 1055/1065):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI SEM A OITIVA DAS PARTES, O QUE, NA ESPÉCIE, INFLUENCIOU NA ANÁLISE DOS FATOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM PREJUÍZO AO PARQUET FEDERAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Parecer do MPF pelo provimento do agravo e do recurso especial.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1067).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Sustenta o MPF a violação ao artigo 2º, 6º, 9º, 10, 14, 141, 490, 492 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, e artigo 10º, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992.<br>I. Da alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>Em relação à suposta violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido.<br>O agravante opôs embargos de declaração (fls. 910/926) contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 896/905), proferido em sede de recurso de apelação, alegando, em síntese: a) a omissão da análise de ausência de intimação das partes para manifestação quanto à retroatividade da Lei 14.230/2021, já que as manifestações apresentadas foram anteriores à vigência da referida lei; b) a irretroatividade da novel legislação ao caso em tela; e c) ausência de consideração das provas que demonstram o dano ao erário, como o fato dos requeridos terem promovido a devolução das verbas federais desviadas.<br>Contudo, o TRF da 1ª Região rejeitou os embargos por inexistência dos vícios apontados (fls. 929/945). Segue alguns trechos do referido acórdão:<br>Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao recurso o desfecho considerado com ele consentâneo, com análise necessária e suficiente para o exame da causa.<br>Inicialmente não há se falar em violação ao princípio da não-surpresa, positivado no art. 10 do CPC.<br>Isso porque o acórdão embargado aplicou a lei vigente ao tempo da decisão ora recorrida, ao fundamento de que o tema nela versado não teria sido objeto de prévio pronunciamento das partes.<br>Como bem explicitou o STJ no julgamento REsp 1280825/RJ (Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, DJe 01/08/2017),<br>"O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure".<br> .. <br>Tampouco há se falar em omissão ou contradição no aresto embargo no tocante à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repecurssão Geral.<br>No caso em apreço, o acórdão embargado, em observância mencionada tese, consignou expressamente que a Lei 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações de improbidade em andamento e que "A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo  art. 10 , excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve "efetiva e comprovadamente" causar prejuízo."<br>Consignou-se, ademais, que o acervo probatório produzido nos autos não demonstrou o dolo específico dos réus em causar prejuízo ao erário ou mesmo a existência de perda patrimonial efetiva, razão pela qual não há se falar em omissão ou contradição no aresto impugnado, afigurando-se impertinente a oposição do recurso integrativo para rediscutir a causa.<br>Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento. Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia.<br>Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.<br> .. <br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS. IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>(AREsp n. 2.721.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 30/6/2025.). (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AC"CORDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 12 DA LIA, 966, V, e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO VIOLA MANIFESTAMENTE A NORMA JURÍDICA O ACÓRDÃO QUE CONDENA OS RÉUS, RECONHECENDO PRESENTES TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que, segundo o Tribunal local, deixou clara a presença do elemento subjetivo doloso e a irrelevância do prejuízo material para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da LIA.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.385/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (Grifei)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968/1982. DISPOSITIVO QUE NÃO ABARCA A DECLARAÇÃO DA CPMF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a causa para determinar que a ré promova o recálculo da multa. A Corte regional, por sua vez, proveu a Apelação da União para julgar improcedente a demanda.<br>AUSÊNCIA DE OMISSÃO<br>4. Registre-se que, nos termos da jurisprudência pacífica deste eg. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.7501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3.5.2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; e REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015.<br>5. Ademais, o TRF se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, expondo os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023.). (Grifei)<br>Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC.<br>O recurso, portanto, não merece ser provido.<br>II. Da alegada ofensa ao arts. 2º, 6º, 9º, 10, 14, 141, 490 e 492 todos do CPC e a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 ao caso em tela<br>Sustentou o recorrente que houve decisão extra petita pelo Tribunal local, ao reformar a sentença condenatória de primeiro grau, diante da deferência de bem jurídico diverso do postulado, uma vez que não compunha a causa de pedir as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Além disso, apontou que não houve observância do dever de cooperação, pois as partes não foram previamente intimadas para se manifestar sobre a novel legislação, que foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Alegou ainda, que o acórdão vergastado aplicou equivocadamente o Tema 1.199 do STF, uma vez que a Lei 14.230/2021 é aplicável apenas para atos de improbidade administrativa culposos, sem condenação transitada em julgado, o que não é o presente caso.<br>A pretensão deduzida não merece acolhimento.<br>Diante da controvérsia instalada nos autos, passo à análise da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 ao caso em tela.<br>Num primeiro momento, o STF conferiu interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado. Foram firmadas as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Segue a ementa do recurso paradigma:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230 /2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente -, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p /Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>(ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09.12.2022 PUBLIC 12.12.2022).<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal.<br>Portanto, é de rigor a incidência das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no caso dos autos, agindo acertadamente as instâncias ordinárias.<br>Em relação a alegada violação aos dispositivos do CPC, entendo que merece acolhida.<br>A aplicação da lei superveniente ao julgamento da causa e se tratar de matéria pertinente ao mérito, insere-se na atividade hermenêutica do julgador e não configura julgamento extra petita, uma vez observados os limites do pedido e da causa de pedir.<br>Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não se aplica o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando o órgão julgador, nos limites da causa de pedir e das questões fáticas e jurídicas debatidas ao longo do processo, aplica ao caso dispositivo legal diverso daquele submetido ao contraditório, porquanto, à luz do brocardo iura novit curia, o regramento em exame não impõe aos juízes o dever de informar previamente às partes quais os artigos de lei passíveis de aplicação para o exame da causa. " (AREsp n. 2.780.380, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024).<br>A Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199 do STF foram temas amplamente discutidos, de modo que se presume ser de conhecimento de todos, motivo pelo qual não se pode falar de fundamento desconhecido pelas partes. Assim, não há o que se falar decisão surpresa ou violação ao princípio da cooperação.<br>Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ART. 6º, CAPUT, E § 1º, DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 E DO TEMA N. 1099 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.804, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/08/2025). (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELOS RÉUS. INADMISSÍVEL O REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM ESPÉCIE DE IMPROBIDADE DIVERSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STF NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que se verifique o afastamento da tipicidade da conduta. 2. A Lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de dano ao erário em relação às condenações com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa diante decisão da interpretação dos fatos constantes no acórdão à luz da Lei 14.230/2021, cuja aplicação retroativa foi determinada pelo Supremo quando resulte em abolição da tipicidade da conduta.  .. . (AgInt no REsp n. 1.561.759/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025). (Grifei)<br>Deste modo, afasto a alegada violação aos artigos 2º, 6º, 9º, 10, 14, 141, 490 e 492 todos do CPC e nego provimento ao recurso quanto a este ponto.<br>III. Da alegada violação ao art. 10, VIII e XI, da Lei 8.492/1992<br>Sustenta o recorrente violação ao art. 10, VIII e XI, da LIA, pois o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a inicial, ignorou o fato de que o dano ao erário foi efetivamente comprovado e o dolo específico.<br>A pretensão recursal merece acolhimento.<br>Em análise ao acórdão vergastado, entendo estar presente o elemento anímico da conduta exigido pela novel legislação, eis que evidenciada a vontade livre e consciente dos requeridos de alcançar o resultado ilícito descrito no art. 10 da LIA.<br>Infere-se que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 811/819), condenando os requeridos pela prática dos ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII e XI, da Lei 8.429/1992 (com base na antiga lei). Contudo, o TRF da 1ª Região, já com base na nova lei, julgou improcedente a inicial, tendo em vista a ausência de dolo específico e dano ao erário.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais as condutas dos agentes estão satisfatoriamente descritas. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.<br>A partir da leitura do acórdão hostilizado, é possível extrair a presença dos elementos objetivos e subjetivos dos agentes, para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII e XII, da LIA. Veja-se alguns trechos do acórdão (fls. 896/905):<br>A imputação está lastreada em relatório de auditoria n. 3617/SEAUD/MS/MA, que apontou irregularidades envolvendo a execução de verbas federais provenientes do FNS, a saber: 1) indícios de montagem de processos licitatórios; 2) pagamento de despesas fictícias por meio de notas fiscais fraudulentas.<br>Segundo a inicial, "em 08 (oito) procedimentos licitatórios destinados à aquisição de Medicamentos e materiais médico-hospitalares, destinados -ao Centro de Saúde Domingos Lopes, à equipe de auditoria -identificou procedimentos que violaram a Lei no 8.666/93 e sugerem que os processos foram montados/fraudados, tais como: a) não há autuação, Protocolo e numeração; b) ausência de minuta do edital; c) comprovantes de recebimento dos convites irregulares ; d) os documentos e propostas não rubricados pelos participantes e pela Comissão."(id 21191464).<br>O MPF alega que "o ato que contraria o dever de eficiência, probidade e legalidade, revelando a incúria do administrador em gerir a coisa pública é ímprobo. Além disso, nas hipóteses de fraude à licitação sempre há dolo em razão do desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública." (id 21191916).<br>A fundamentação da sentença tem como lastro probatório a auditoria n. 3617/SEAUD/MS/MA, que concluiu:<br>Após a apuração dos itens denunciados, verificou-se que 33,34% dos fatos foram procedentes, relativos à insuficiência de remédio para atender a população, notas fiscais frias e fraudes nas licitações.<br>Constatou-se a malversação dos recursos financeiros do SUS, pelo Gestor Municipal de Saúde, comprovada pela identificação de irregularidades nos processos licitatórios analisados, as quais infringem as disposições da Lei nº 8.666/93.<br>A constatação de utilização de notas fiscais fraudulentas (grosseiramente clonadas, ou de empresas inexistentes), nos processos de pagamentos e, a falta de comprovação de registro de entrada e saída dos produtos discriminados nas mesmas, também, ratificam os procedimentos irregulares na gestão dos recursos do SUS, os quais motivaram glosas, no montante de R$ 29.884,50 (vinte e nave mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).<br>O Gestor apresentou justificativas, as quais não foram acatadas, permanecendo o valor glosado relativamente à reavaliação da Auditoria nº 2748/2005, verificou-se que das 30 recomendações emitidas, 36,70% foram cumpridas, 20 % encontram-se em fase de implementação e 43,30% não foram cumpridas. (id 21191464, fls. 43).<br> .. <br>As instâncias ordinárias deixaram assentado a presença do dolo dos agentes:<br>No caso presente, as provas produzidas juntamente com a peça inicial, consistente em Auditoria realizada por técnicos do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, autorizam concluir que estão presentes todos esses requisitos.<br>Conforme documentos trazidos juntamente com a peça inicial, em especial a cópia do Relatório de Auditoria de fls. 15/44, bem como a farta documentação apresentada por ordem judicial às fls. 354/628, pelo menos em oito procedimentos de compra de materiais destinados à saúde municipal foram constatados vícios que indicam que os referidos processos foram montados apenas formalmente, para comprovar os gastos.<br>Desses procedimentos, na modalidade convite, faltavam autuações, protocolos, numerações, minutas de editais, data de entrega dos convites, descumprimento de prazos mínimos para entrega dos convites, falta de identificação de quem recebeu ditos convites, bem como ausência de rubricas dos licitantes presentes e da Comissão de Licitação. Todos esses aspectos, de fato, indicam que tais procedimentos não se coadunam com os dispositivos legais aplicáveis, conduzindo ao entendimento de que foram colecionados apenas de modo formal, sem correspondência com a realidade fática observada.<br>Mas o pior não é isso. Refiro-me, aqui, à utilização de notas fiscais fraudadas para comprovação de diversas despesas com medicamentos e insumos médicos. O referido Relatório de Auditoria, às fls. 21/26 destes autos, esmiúça em detalhes os aspectos de convencimento, indicando claramente a utilização de documentos fraudados, eis que tais documentos fiscais foram endereçados a outros compradores, que não o Município de Milagres do Maranhão. Nessa situação, as notas fiscais emitidas por Crismédica Ltda., G. S. Guerra Comércio, Admédica Ltda., Discommed Ltda., Vamed Ltda. e Ômega Ltda.<br>Ressalto, no particular, que não convencem os argumentos dos Réus de que à época não dispunham de elementos para averiguar se as notas fiscais seriam ou não hábeis a comprovar as compras feitas, eis que não é crível que o Prefeito, a Secretária de Saúde e a Secretária de Finanças e Tesoureira do Município não tivessem pleno conhecimento de que as compras lastreadas com esses documentos não eram reais - pelo menos não comprovam nos autos tais aquisições -, ainda mais diante das grosseiras práticas apuradas pela Auditoria, conforme documentos já referidos.<br>Por fim, ainda, a convencer em definitivo quanto ao acerto das glosas levadas a efeito pela Auditoria de que se trata, tem-se que os aqui demandados, assim que apontados os desvios, buscaram logo a regularização das pendências administrativas, via parcelamento da dívida, como visto antes.<br>Pelo que até aqui exposto, então, conclui-se que o mau uso de recursos federais afigura-se flagrante, eis que o ex gestor e suas ex-secretárias municipais, aqui demandados, no mínimo patrocinaram o pagamento de despesas com aquisição de medicamentos e material médico-hospitalar lastreados em notas fiscais fraudulentamente emitidas.<br>Desse modo, ainda que necessária a comprovação da lesão financeira ao erário em casos que tais, podem-se perfeitamente admitir provas indiciárias para o fim. E no caso em estudo, como já dito, os elementos de prova trazidos aos autos pelo Autor demonstram cabalmente a prática de atos ilícitos, passíveis de repressão neste âmbito (fls. 811-819).<br>Portanto, demonstrado está o dolo específico dos requeridos em burlar a legislação, a fim de realizar a montagem 8 procedimentos licitatórios, conclusão essa extraída da: i) ausência de autuação, protocolo e numeração dos processos; ii) ausência de minuta do edital; iii) comprovante de recebimento dos convites irregulares; iv) os documentos e propostas não rubricados pelos participantes e pela comissão.<br>Além disso, outro aspecto de suma importância que demonstra com a clareza o dolo específico é a emissão de notas fiscais fraudulentas para pagamento de despesas fictícias. Não há como se afastar a má-fé dos requeridos, tendo em vista a prática de fraude para encobrir os desvios.<br>A fiscalização constatou o seguinte:<br>a) A empresa Crismédica Comércio LTDA encaminhou as verdadeiras notas fiscais nº 651/2005 e 657/2005 e 662/2005, que não foram emitidas à Prefeitura de Milagres do Maranhão/MA, e sim ao Hospital Geral de Barra do Corda/MA, ao Centro de Saúde Genésio Rego em São Luís e a Secretaria Municipal de Saúde de Pirapemas/MA. Além disso, o proprietário da empresa atestou que as notas eram cópias grosseiras, novamente evidenciado a intenção de fraude;<br>b) A empresa G.S.Guerra Comércio - Comercial Santa Eugênia teria emitido as notas fiscais nº 223/2004 e 229/2004, mas sequer foram localizadas;<br>c) Na nota fiscal nº 3706/2004 em que consta a empresa ADMÉDICA - Ribeiro Erre Comércio e Representações Ltda o CNPJ e a Inscrição Estadual pertenciam a outra empresa, sendo que encaminhado o documento fiscal verdadeiro, consta que foi emitida em favor do Hospital Tarquínio Lopes Filho em São Luís/MA;<br>d) Nas notas fiscais nº 2927/2005, 3119/2005, 3131/2005 e 3137/2005 em que consta a empresa Discommed Distribuidora e Comercial de Medicamentos Ltda, o CNPJ e a Inscrição Estadual pertenciam a outra empresa (Construtora R. J. Trindade Ltda);<br>e) A empresa Vamed Medicamentos Ltda. teria emitido a nota fiscal no 635/2004, mas sequer foi localizada no endereço fornecido e os seus proprietários não residem no endereço declinado no registro da Jucema;<br>f) A empresa L. A. Cunha - Mercadão dos Papéis teria emitido a nota fiscal nº 179/2004, mas não funcionava no local há mais de 5 anos e constava como não habilitada no Sintegra/ICMS; e<br>g) O sócio-gerente da empresa Omega Distribuidora Ltda informou que as notas fiscais nº 127/2004 e 129/2004 apresentadas pela Prefeitura de Milagres do Maranhão/MA eram fraudulentas (fls. 25 e 26).<br>As notas foram confirmadas pelo laudo nº 35/2006 realizado pela Secretaria da. Fazenda do Estado do Maranhã, totalizando 20 notas fraudadas, além destas não terem documentos que corroboram a entrada e da saída das mercadorias descritas.<br>Salienta-se que as cópias dos cheques das contas vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, assinadas pela ex-secretária de saúde, junto com o ex-prefeito ou com a ex-secretária de finanças, demonstraram que os recursos eram sacados em espécie.<br>Portanto, está demonstrado o elemento anímico dos requeridos, consubstanciado no dolo específico de frustrar os procedimentos licitatórios, a fim de desviar dinheiro dos cofres públicos em favor de terceiros, concorrendo para o enriquecimento ilícito.<br>Quanto ao dano efetivo ao erário, uns dos cernes da questão trazida no presente recurso especial, também se encontra evidente.<br>Conforme consta nos autos, os requeridos, durante o curso da instrução processual, através de parcelamento, ressarciram o erário federal dos valores relativos aos desvios que somaram o montante de R$ 29.884,50 (vinte e nove mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).<br>O fato dos recorridos terem "antecipado" o ressarcimento ao erário, não induz na improcedência da demanda e nem os exime da prática dos atos ímprobos cometidos.<br>Concordar que o "ressarcimento antecipado" afasta a tipificação de ato de improbidade administrativa é conferir subterfúgio para que os agentes infratores não sejam punidos pelos rigores da Lei 8.429/1992, viabilizando o escape da imposição das sanções propriamente ditas, uma vez que o ressarcimento não é sanção, mas sim, consequência imediata e necessária do ato ímprobo praticado.<br>No caso dos autos, conforme já mencionado acima, o dolo específico dos agentes ficou bem delineado, tanto que eles concordaram em restituir os valores aos cofres públicos. O dano ao erário existiu e foi efetivo, porém, já no curso da ação judicial, os requeridos realizaram parcelamento para pagamento dos valores desviados.<br>É totalmente ilógico afastar as penalidades passíveis de aplicação por conta do ressarcimento, já que assim estaríamos admitindo que o agente nunca será punido se recompor o prejuízo antes da condenação.<br>Sobre o assunto, destaco a brilhante conclusão do Eminente Ministro Herman Benjamin no julgamento de caso semelhante:<br>Isso corresponderia à criação de hipótese de anistia ao arrepio da lei. A Lei de Improbidade perderia seu caráter pedagógico e preventivo, pois o mau gestor público passaria a agir com desenvoltura, lesando o erário, a lei e a moralidade, já que, caso fosse acusado em juízo, poderia afastar a punição por meio de simples ressarcimento ao erário. (REsp n. 1.009.204/MG, DJe de 17/12/2009). (Grifei)<br>Ademais, reconhecida a prática de atos de improbidade pelos agentes, a imposição da mera reparação do dano, deixando de condená-los a uma das sanções previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, equivale a deixá-los sem qualquer punição pela prática das ilicitudes cometidas.<br>Na mesma linha, destaco as palavras do Ministro Castro Meira, no julgamento do REsp 1.019.555/SP:<br>Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem, representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que adotaram conduta de manifesto descaso com o patrimônio público. Ora, permitir-se que a devolução dos valores recebidos por "funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97.<br>Nem se diga que a devolução, em parte ou mesmo total, do montante indevidamente percebido é causa suficiente a livrar os agentes de qualquer outra sanção. Como acima sublinhado, o objetivo da Lei nº 8.429/97 é ensejar a repressão e punição dos atos de improbidade administrativa, os quais não restam descaracterizados pelo posterior ressarcimento aos cofres públicos.<br> .. <br>(REsp n. 1.019.555/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 29/6/2009.) (Grifei)<br>Deste modo, havendo a perfectibilização do tipo previsto em lei, diante da comprovação do elemento anímico dos requeridos e do efetivo dano ao erário público, é de rigor a condenação dos agravados.<br>Logo, comprovado está o dolo específico de todos os requeridos de: frustrar a licitude de processo licitatório acarretando perda patrimonial efetiva no Município de Lagoinha/SP; permitir que o particular utilize valores integrantes do seu acervo patrimonial, de forma ilegal; e permitir/concorrer para que terceiro se enrique ilicitamente.<br>Portanto, é de rigor o reestabelecimento da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São Luís/MA.<br>Contudo, importante fazer pequeno reparo quanto a multa civil, diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.<br>A sentença aplicou as seguintes sanções aos réus: suspensão dos direitos políticos por 8 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos e multa civil no importe de R$ 5.000,00.<br>Deste modo, retifico o valor da multa civil para que, em consonância com o art. 12, II, da LIA, seja equivalente ao valor do dano ao erário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a sentença proferida pelo Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA