DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo CONSELHO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA BRASILEIRA - ANAB MATRIZ contra ato que atribui à União Federal, "na Pessoa do Procurador-Geral da República - (PGR), Advocacia-Geral da União (AGU)  ..  e com chamamento a lide, o MINISTÉRIO EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC" (fl. 4).<br>A parte impetrante alega que as Instituições de Ensino Superior (IES) têm se recusado a cumprir a Lei 12.605/2012, que determinaria a inclusão do gênero, da profissão e do grau obtido nos diplomas de cursos superiores, especificamente a designação de "advogado" ou "advogada" para os bacharéis em Direito, sob a justificativa de que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Lei 8.906/1994, e a Portaria 1.095/2017 não reconheceriam tal competência.<br>Liminarmente, requer "a imediata adequação dos diplomas emitidos pelas IES aos ditames da Lei nº 12.605/2012, garantindo que todos os associados da CANAB tenham os seus direitos respeitados" (fl. 14), sob pena de perpetuação de danos irreparáveis.<br>Requer, ao final, " a  concessão da segurança, determinando que as Instituições de Ensino Superior (IES) emitam diplomas dos cursos de Direito, incluindo a profissão "Advogado" ou "Advogada", em cumprimento à Lei 12.605/12 " (fl. 14), além da condenação dessas instituições ao pagamento de honorários advocatícios e das demais cominações legais.<br>É o relatório.<br>O art. 105, I, h, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.<br>Da mesma forma, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.<br>Extrai-se dos autos que a parte impetrante se insurge contra o seguinte ato. Confira-se (fls. 6/7, destaquei):<br>O Mandado de Segurança é a medida cabível no presente caso em virtude de seu caráter protetivo e célere, adequado para a tutela de direito líquido e certo que está sendo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No contexto apresentado, os inscritos associados do Conselho da Associação Nacional da Advocacia Brasileira (CANAB) enfrentam a recusa dos Institutos de Ensino Superior (IES) em cumprir a Lei nº 12.605/12, que determina a inclusão da profissão nos diplomas de cursos superiores, no caso específico, a designação de "advogado" ou "advogada" para os formados em Direito. Tal negativa configura ato omissivo que compromete o direito líquido e certo dos associados, uma vez que a norma legal é clara e não deixa margem para interpretação divergente quanto à obrigatoriedade da informação profissional nos diplomas. Como não poderia deixar de ser, os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.605/2012 endereçam a exigência de empregar flexão de gênero para nomear profissão e grau em diplomas de nível superior às instituições de ensino públicas e privadas.<br>Assim, não consta dos autos qualquer ato ilegal praticado pelo Procurador-Geral da República e pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura (MEC), razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO COMANDANTE DA MARINHA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie em análise, o ato apontado como coator não é da lavra do Comandante da Marinha, mas editado pela Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha. Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 30.959/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.<br>1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.<br>2. Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra ato de atribuição da Comissão de Heteroidentificação do TJRJ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela organização do concurso, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.<br>1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta<br>ilegalidade. Precedentes.<br>2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Ressalto ainda que, uma vez afastada a legitimidade do Ministro de Estado ou autoridade equiparada para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer do presente mandamus.<br>Nesse sentido:<br>CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO OMISSO DO MINISTRO DO EXÉRCITO. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DO COMANDANTE DA 7ª REGIÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>2. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora e, portanto, a parte legítima para integrar o polo passivo do mandamus é aquela que se omite na prática de um ato, pratica o ato ou, ainda, aquela da qual emana a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.<br>3. No caso em exame, não obstante tenha apontado como autoridade coatora o Comandante do Exército, o ora agravante insurge-se contra instauração de prestação de contas pelo Comando da 7ª Região Militar. Constata-se, portanto, o suposto ato ilegal ou omissivo, apontado na inicial, não pode ser, diante dos documentos trazidos pela impetrante, atribuído ao Comandante do Exército, mormente porque o requerimento por ela formulado fora encaminhado à 7ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, o que afasta, de plano, a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal para o julgamento do presente mandamus.<br>4. Hipótese em que, pela documentação acostada, não há como aferir se há retardamento ou o porquê da invocada omissão, ou ainda, se a questão controvertida fora, ao final, encaminhada ao Comandante Geral do Exército. Desse modo, não se identifica a comprovação da existência de ato administrativo emanado pela autoridade apontada como coatora ou a omissão de fazê-lo, o que impõe o indeferimento liminar do presente mandamus, por ilegitimidade passiva ad causam, afastando-se, em consequência, a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 24.626/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA