DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 983):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃODO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESEFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIADA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMAN. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DEASEGUIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSONÃO ADMITIDO.<br>A parte embargante sustenta que haveria omissão, pois a decisão embargada não teria enfrentado, de modo satisfatório, as teses defensivas suscitadas no recurso extraordinário, notadamente a referente à nulidade da condenação fundada em testemunhos indiretos e violação aos princípios da individualização da pena e d o dever de fundamentação, limitando-se a invocar óbices processuais de forma genérica.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>2. Os embargos declaratórios foram opostos em 11/09/2025 (fl. 1.001 ), tendo a decisão impugnada sido publicada em 26/08/2025 (fl. 992), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 2 dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 16/3/2020 e considerado publicado em 17/3/2020. Entretanto, os embargos foram protocolizados tão somente em 26/4/2020, quando já esgotado o lapso de 2 dias (o qual se iniciara em 18/3/2020 e se encerrara em 19/3/2020).<br>3. A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1º/9/2020.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Aclaratórios não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 980.438/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 22/5/2019.)<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.