DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por BERENICE VIDAL ALVES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de BERENICE VIDAL ALVES, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.<br>Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.<br>No mais, o artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:<br>"Nas ações de cobrança, seja por procedimento comum ou especial, assim como nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado estará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. O ônus dessa despesa recairá sobre o réu ou executado, que deverá quitá-la ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda".<br>Dessa forma, conforme prevê o próprio dispositivo, a dispensa do pagamento das custas processuais ao advogado aplica-se apenas nas ações em que os honorários advocatícios sejam o objeto principal da demanda ou da execução. Ou seja, essa isenção só vale quando o Recurso Especial em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiver origem em uma ação cuja finalidade exclusiva seja discutir ou executar os honorários advocatícios.<br>Por outro lado, o benefício não se aplica quando a questão dos honorários surgir unicamente em sede recursal, sem que o processo originário tenha sido instaurado para essa finalidade específica.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalta-se que, ao contrário do alegado (fls. 379/386), a petição de Recurso Especial versa somente sobre os honorários de sucumbência. Portanto, a jurisprudência mencionada não o socorre, pois difere da situação destes autos.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA