DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por RAUL FIGUEIREDO OTERO contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 93 pelo TRF da 1ª Região.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de comprovação de que o recorrente, na qualidade de motorista, esteve em campo manuseando o DDT, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, concluiu pela ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido quanto ao descumprimento do ônus probatório pelo autor (art. 373, I, do CPC), tendo a parte deixado de observar o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>Registre-se, ainda, que a pretensão de suspensão do processo somente foi suscitada nos presentes de embargos de declaração, apesar de o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 93/TRF1 ter sido admitido antes do julgamento do apelo especial.<br>Desse modo, não é possível o conhecimento da matéria, primeiro porque não foi conhecido o recurso especial, e segundo por se tratar de nítida inovação recursal.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA