DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 61):<br>CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO/RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO.<br>1. Apelação da sentença que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo sem exame do mérito.<br>2. O entendimento desta egrégia Turma, na linha da jurisprudência nacional, é no sentido de que o Gerente Executivo do INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Precedentes: (Apelação/Remessa Necessária 5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019); (PROCESSO: 08103284220194058300, APELAÇÃO / Remessa Necessária, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020); (PROCESSO: 08102649520204058300, APELAÇÃO / Remessa Necessária, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 04/02/2021).<br>3. A via do mandado de segurança se mostra adequada para o pleito em tela, porquanto a única questão de fato que precisa ser demonstrada pela parte impetrante é a demora na análise do seu pedido, tendo essa colacionado, junto com a Inicial, documento expedido por sistema do INSS, no qual se verifica que seu requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial, foi protocolado em 23/02/2021, não tendo sido analisado até a data de manejo do Mandado de Segurança.<br>4. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, tendo esta Corte entendimento majoritário no sentido de que o INSS deve obedecer a tal limite temporal. Nesse sentido: (PROCESSO: 08032664820194058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/09/2019).<br>5. Quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado no RE 631.240/MG para o caso em tela, já há precedentes deste Tribunal entendendo que não se aplica aos casos de demora injustificada para conclusão de processo administrativo (PROCESSO: 08176074520204058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021). Ademais, o prazo estipulado já fora ultrapassado, considerando que o recurso/processo encontra-se aguardando decisão desde 23/02/2021.<br>6. Considerando o lapso temporal decorrido sem a análise do requerimento administrativo, tem-se caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.<br>7. Apelação do particular provida para determinar ao INSS que analise o requerimento administrativo protocolado pela Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 112/113).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ilegitimidade passiva da autoridade coatora para figurar no polo passivo do mandado de segurança; ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), diante da inexistência de ato abusivo ou ilegal, bem como a ausência de interesse de agir, visto que o requerimento administrativo já foi indeferido e que o impetrante poderia ter buscado diretamente a via judicial para discutir o mérito do benefício; e aos arts. 49 da Lei 9.784/1999 e 41-A da Lei 8.213/1991, afirmando que tais dispositivos não estabelecem prazo peremptório para análise de requerimentos administrativos, mas apenas para a decisão após a conclusão da instrução processual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 165).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 179/182).<br>É o relatório.<br>De início, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, assim decidiu (fls. 59/60, sem grifos no original):<br>O presente mandamus foi ajuizado em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em síntese, a análise de recurso administrativo de concessão de benefício previdenciário, protocolado em 23/02/2021.<br>O entendimento desta egrégia Turma, na linha da jurisprudência nacional, é no sentido de que o Gerente Executivo do INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Precedentes: (Apelação/Remessa Necessária 5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019); (PROCESSO: 08103284220194058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020); (PROCESSO: 08102649520204058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2021).<br>"O fato de o cargo de Perito Médico Federal ter passado a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia não modifica a competência do INSS para a análise dos Processos Administrativos em que se pleiteiam benefícios previdenciários. Assim, não é o caso de incluir a União Federal no polo passivo" (PROCESSO: 08013364220214058100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2021). Outro precedente deste egrégio Tribunal: Processo 0803138-91.2020.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 25/03/2021.<br>Logo, a via do mandado de segurança se mostra adequada para o pleito, porquanto a única questão de fato que precisa ser demonstrada pela parte impetrante é a demora na análise de pedido/recurso concessão de benefício previdenciário, protocolado em 23/02/2021.<br>"O simples comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS é suficiente para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação do pedido. (PROCESSO: 08008423320194058300, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2019, PUBLICAÇÃO:).<br>Embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a Autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial.<br>A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, tendo esta Corte entendimento majoritário no sentido de que o INSS deve obedecer a tal limite temporal.<br>Neste sentido:<br>"REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.<br>(..)<br>5. Conquanto não exista na legislação previdenciária prazo específico para encerramento do processo administrativo, por analogia, utiliza-se o prazo de 30 dias, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual restou descumprido no caso ora apreciado.<br>(..)" (PROCESSO: 08032664820194058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/09/2019, PUBLICAÇÃO: )<br>"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO. DEMORA INJUSTIFICADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA IMPROVIDA.<br>(..)<br>5. A Lei 9.784/99, art. 49, dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.6. Tendo havido descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99, é devida a concessão da segurança para que seja apreciado o pedido formulado pela impetrante.<br>(..)" (PROCESSO: 08015178720194058302, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2019, PUBLICAÇÃO:)<br>"Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal". Precedentes: PROCESSO: 08250793420194058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021.<br>Registre-se que, quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado no RE 631.240/MG para o caso em tela, já há precedentes deste Tribunal entendendo que não se aplica aos casos de demora injustificada para conclusão de processo administrativo (PROCESSO: 08176074520204058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021). Ademais, em muito já se ultrapassou o parâmetro temporal estabelecido no RE 631.240/MG, considerando que o requerimento/recurso administrativo fora protocolado em 16/08/2021 e, até o momento, não fora analisado.<br>Assim, considerando o lapso temporal decorrido sem a prova de análise do requerimento administrativo pelo INSS, tem-se caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 107/108, destaques inovados):<br>Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.<br>O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e abordando todas as questões submetidas à julgamento.<br>No que pertine à legitimidade, o acórdão foi expresso na sua análise, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desse Tribunal no sentido de que o "Gerente Executivo do INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Precedentes: (Apelação/Remessa Necessária 5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019); (PROCESSO: 08103284220194058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020); (PROCESSO: 08102649520204058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 04/02/2021)".<br>A existência de ato ilegal também fora enfrentada, ao se asseverar que "o simples comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS é suficiente para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação do pedido. (PROCESSO: 08008423320194058300, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2019, PUBLICAÇÃO:).<br>Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível, conforme expressamente analisado. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal". Precedentes: PROCESSO: 08250793420194058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021.<br>Registre-se que, quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado no RE 631.240/MG para o caso em tela, o acórdão analisou os autos com base nos precedentes deste Tribunal entendendo que não se aplica aos casos de demora injustificada para conclusão de processo administrativo (PROCESSO: 08176074520204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021). Ademais, em muito já se ultrapassou o parâmetro temporal estabelecido no RE 631.240/MG, considerando que o recurso administrativo fora protocolado em 01/07/2020 e, até o momento, não fora analisado.<br>Busca a recorrente, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.<br>É cediço que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.<br>Não configura, assim, omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso do Plenário acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada.<br>Assim tem decidido esta Eg. Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos embargos infringentes ajuizados, por sua vez, contra decisão que deu provimento à apelação de particular, julgando improcedente ação civil pública contra si ajuizada;<br>2. Não procede pretensão da embargante de questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, com o intuito de rediscussão da matéria devidamente enfrentada no aresto embargado, não se prestando a tanto os embargos de declaração;<br>3. A simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes.<br>4. Ausentes as omissões apontadas.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(PROCESSO: 20038200010291905, IVCAR583515/05/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Pleno, JULGAMENTO: 16/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2016 - Página 37)<br>O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.<br>Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, observo que a parte recorrente aponta violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), o qual possui a seguinte redação:<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br> .. <br>VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque esses dispositivos ostentam redação genérica e não contêm comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Por fim, quanto à questão de fundo, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 59/60, destaques inovados):<br>O presente mandamus foi ajuizado em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em síntese, a análise de recurso administrativo de concessão de benefício previdenciário, protocolado em 23/02/2021.<br>O entendimento desta egrégia Turma, na linha da jurisprudência nacional, é no sentido de que o Gerente Executivo do INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Precedentes: (Apelação/Remessa Necessária 5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019); (PROCESSO: 08103284220194058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020); (PROCESSO: 08102649520204058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2021).<br>"O fato de o cargo de Perito Médico Federal ter passado a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia não modifica a competência do INSS para a análise dos Processos Administrativos em que se pleiteiam benefícios previdenciários. Assim, não é o caso de incluir a União Federal no polo passivo" (PROCESSO: 08013364220214058100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2021). Outro precedente deste egrégio Tribunal: Processo 0803138-91.2020.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 25/03/2021.<br>Logo, a via do mandado de segurança se mostra adequada para o pleito, porquanto a única questão de fato que precisa ser demonstrada pela parte impetrante é a demora na análise de pedido/recurso concessão de benefício previdenciário, protocolado em 23/02/2021.<br>"O simples comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS é suficiente para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação do pedido. (PROCESSO: 08008423320194058300, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2019, PUBLICAÇÃO:).<br>Embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a Autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial.<br>A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, tendo esta Corte entendimento majoritário no sentido de que o INSS deve obedecer a tal limite temporal.<br>Neste sentido:<br>"REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.<br>(..)<br>5. Conquanto não exista na legislação previdenciária prazo específico para encerramento do processo administrativo, por analogia, utiliza-se o prazo de 30 dias, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual restou descumprido no caso ora apreciado.<br>(..)" (PROCESSO: 08032664820194058300, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/09/2019, PUBLICAÇÃO: )<br>"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO. DEMORA INJUSTIFICADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA IMPROVIDA.<br>(..)<br>5. A Lei 9.784/99, art. 49, dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.6. Tendo havido descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99, é devida a concessão da segurança para que seja apreciado o pedido formulado pela impetrante.<br>(..)" (PROCESSO: 08015178720194058302, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2019, PUBLICAÇÃO:)<br>"Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal". Precedentes: PROCESSO: 08250793420194058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021.<br>Registre-se que, quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado no RE 631.240/MG para o caso em tela, já há precedentes deste Tribunal entendendo que não se aplica aos casos de demora injustificada para conclusão de processo administrativo (PROCESSO: 08176074520204058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021). Ademais, em muito já se ultrapassou o parâmetro temporal estabelecido no RE 631.240/MG, considerando que o requerimento/recurso administrativo fora protocolado em 16/08/2021 e, até o momento, não fora analisado.<br>Assim, considerando o lapso temporal decorrido sem a prova de análise do requerimento administrativo pelo INSS, tem-se caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.046.781/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/2/2023; (2) REsp 2.038.653/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/12/2022.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA