DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA e RN PAULINO DE SOUZA ME, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA UMA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.<br>1. Apesar da autonomia dos embargos à execução em relação à ação de execução, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 587, destacou que devem ser respeitado os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários de sucumbência, observando que, somadas, não ultrapassem o limite fixado pelo artigo 85, §2º, do CPC.<br>2. Se há repercussão entre as ações e um proveito econômico único da parte vencedora, não se mostra cabível a condenação em honorários também no processo de execução, caso já fixado nos embargos de devedor, sob pena de bis in idem.<br>3. Negou-se provimento à apelação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, 489, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) haveria contradição interna no acórdão recorrido ao afirmar que a execução e os embargos de devedor teriam um proveito econômico único, mas, ao mesmo tempo, não considerar o valor atualizado da execução como base de cálculo para os honorários advocatícios, o que teria violado os dispositivos que tratam da fundamentação das decisões judiciais.<br>ii) o acórdão teria deixado de observar a autonomia das ações de execução e de embargos à execução, conforme tese fixada no Tema 587 do STJ, o que permitiria a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, desde que respeitados os limites de repercussão recíproca.<br>iii) a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa dos embargos de devedor, e não no valor atualizado da execução, teria desrespeitado a regra de preferência do proveito econômico sobre o valor da causa, prevista no Código de Processo Civil.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a definição dos honorários de sucumbência pelo proveito econômico em razão da extinção da execução pela procedência dos embargos do devedor, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há falar em omissão.<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar a nulidade do título executivo que lastreia a execução e determinar a extinção dos processos n. 2016.01.1.117794-7 e 0033827-71.2016.8.07.0001.<br>Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a autonomia das relações jurídicas dos embargos de devedor e da execução, cuja extinção há de ser declarada em sentença própria, em razão dos atos executórios praticados e da responsabilidade objetiva da exequente a ser apurada.<br>Acrescentam que a sentença única enseja prejuízos em relação à responsabilização objetiva da exequente, ora apelada, bem como no tocante ao princípio da sucumbência.<br>Requerem que a extinção da execução de sentença ocorra por sentença própria, e que os honorários de sucumbência tenham por base o incontroverso proveito econômico, qual seja: R$ 2.120.229,41, apontada pela apelada, em dezembro de 2021.<br>Em relação ao tema, importante constar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n. 1.520.710/SC, firmou o entendimento no sentido de considerar os embargos à execução como ação autônoma, sem se confundir com a ação de execução, de forma a permitir a fixação de honorários advocatícios simultaneamente na ação de execução e nos embargos à execução.<br>Confiram-se as teses firmadas no REsp n. 1.520.710/SC (tema 587):<br>a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>Contudo, apesar da autonomia dos embargos à execução em relação à ação de execução, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 587, destacou que devem ser respeitado os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários de sucumbência, observando que, somadas, não ultrapassem o limite fixado pelo artigo 85, §2º, do CPC.<br>Nesse diapasão, enfatize-se que a fixação de dupla verba honorária no ambiente da execução e dos embargos do devedor somente é cabível na hipótese de rejeição dos embargos, total ou parcialmente, com a sucumbência integral ou parcial do embargante, pois, aí sim, o patrono do exequente realiza serviços em processos diversos, em compasso com a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 587), que resolveu a divergência que subsistia sobre a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na execução com honorários nos embargos em caso de rejeição total ou parcial do pedido neles formulado, conduzindo à sucumbência do embargante.<br>No caso dos autos, observa-se que, ajuizados os presentes embargos à execução, houve a impugnação aos embargos, a réplica e a realização de perícia grafotécnica, culminando com a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do título executivo que lastreia a execução e determinou a extinção dos processos n. 2016.01.1.117794-7 e 0033827-71.2016.8.07.0001<br>Diante desse quadro, observa-se que a execução fora extinta em decorrência da nulidade do título executivo que a embasava.<br>Dessa forma, uma vez que a dívida refutada na execução já não mais existe, e que, em razão da defesa exercida nos embargos à execução, a extinção da execução decorreu do provimento daquela lide incidental, evidenciada a repercussão entre as ações e um proveito econômico único da parte vencedora, razão pela qual não se mostra cabível a condenação em honorários também no processo de execução, sob pena de bis in idem, ou seja, de se chancelar a dupla condenação pelo trabalho desempenhado somente em um dos processos.<br>Nesse sentido já se pronunciou este e. TJDFT:<br> .. <br>Em outra vertente, cabe ressaltar que o CPC dispondo acerca da fixação dos honorários advocatícios, assim dispõe:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Nessa toada, a regra geral é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20%, a incidir respectivamente sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.<br>In casu, inexiste condenação e o proveito econômico é diverso do valor postulado em apelação (R$ 2.120.229,41), pois coincide com o valor da causa, informado pela própria embargante, ora apelante, em sua inicial, qual seja, o importe de R$ 614.108,13 - ID 46039475, pag. 9).<br>Dessa forma, acertada a fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa.<br>Demonstrado o reflexo da extinção da execução pela nulidade do título extrajudicial reconhecida nos embargos à execução e, evidenciado que os honorários fixados obedecem à regra insculpida no CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.<br>Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais.<br>É como voto.<br>Dessarte, o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação;<br>(a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada.<br>3. A questão relativa à desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, diante da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, não foi invocada nas razões do recurso especial, revelando-se indevida inovação recursal.<br>4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.757.742/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>_______________<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. AFASTAMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, a matéria de direito devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Súmula nº 7/STJ afastada.<br>3. No caso, inexiste fundamento não atacado, suficiente por si para a manutenção do acórdão. Sem aplicação a Súmula nº 283/STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, ressoa inequívoco que o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.772.022/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>________________<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor da dívida cobrada.<br>2. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.189.110/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>_____________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.414.628/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020.)<br>Na espécie, a instância de origem considerou que os honorários advocatícios devidos à embargante deveriam ser "arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC", o que vai de encontro ao entendimento do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento a recurso especial para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada.<br>Publique-se.<br>EMENTA