DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.431-1.432):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. REPETIÇÃO DE VOTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 490 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE PELOS JURADOS. VOTAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO LÓGICA. CONSENTIMENTO DAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o juiz presidente a determinar a repetição da votação dos quesitos quando verificar contradição entre as respostas dadas pelos jurados, com o objetivo de assegurar a coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de Sentença.<br>2. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.<br>3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.<br>4. No caso concreto, a Juíza Presidente, diante de respostas contraditórias dadas pelos jurados, atuou dentro dos limites legais ao determinar a repetição da votação, com base no art. 490 do CPP. A primeira votação revelou uma contradição decorrente do fato de os jurados haverem reconhecido a autoria do crime, mas optado pela absolvição, sem que houvesse fundamento jurídico para tanto, pois a única tese sustentada pela defesa era a negativa de autoria. A Corte de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação defensivo para acolher a preliminar de nulidade do julgamento popular, ao entender que a nova quesitação foi indevida. Todavia, não havia nulidade a ser reconhecida, seja porque a repetição da votação observou o disposto no art. 490 do CPP, seja porque o ato da magistrada contou com a concordância expressa das partes, conforme registrado em ata.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, XXXVIII, c, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a interpretação conferida pelo julgado recorrido ao art. 490 do Código de Processo Penal implicaria na subversão da soberania dos veredictos e na restrição da liberdade decisória dos jurados.<br>Argumenta que a Constituição Federal não exige que os jurados decidam de modo coerente com as teses jurídicas apresentadas, sendo possível, segundo o art. 483, § 2º, do CPP, a absolvição genérica mesmo após o reconhecimento da materialidade e da autoria.<br>Aduz que, ao tratar a absolvição como contradição lógica e admitir a repetição da votação até alcançar a condenação, o acórdão recorrido teria transferido ao juiz presidente do Tribunal do Júri a função de controlar o veredito popular, destacando que a soberania dos veredictos, como cláusula pétrea, não pode ser mitigada por interpretação de dispositivo infraconstitucional.<br>Considera que a intervenção judicial teria distorcido o resultado da deliberação popular e desequilibrado o rito processual, em ofensa aos princípios do devido processo legal e da plenitude de defesa.<br>Ressalta que o entendimento do STF é firme no sentido de que nulidades absolutas são insanáveis e não se submetem ao instituto da preclusão, especialmente as relativas à violação de cláusulas pétreas e de direitos fundamentais.<br>Afirma que, ao considerar contraditória a absolvição, em face da tese defensiva de negativa de autoria, o julgado impugnado teria esvaziado a função democrática do quesito absolutório genérico.<br>Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, sua admissão provimento.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.463-1.470 e 1.471.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.439-1.442):<br>III. Arts. 490 e 571, VIII, do CPP<br>O Código de Processo Penal, em seus arts. 490 e 571, VIII, estabelece diretrizes sobre a condução do julgamento pelo Tribunal do Júri e a forma de correção de eventuais nulidades.<br>O art. 490 autoriza expressamente o juiz presidente a determinar a repetição da votação dos quesitos quando verificar contradição entre as respostas dadas pelos jurados, com o objetivo de assegurar a coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de Sentença.<br>Já o art. 571, VIII, dispõe que as nulidades ocorridas em plenário, inclusive a fase de votação, devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão. Cuida-se da incidência da preclusão lógica e consumativa, que veda à parte beneficiar-se da nulidade apenas quando sobrevier resultado processualmente desfavorável, em prejuízo da estabilidade e da boa-fé processual.<br>Ambos os dispositivos visam preservar a legalidade e a regularidade do julgamento pelo Tribunal do Júri e garantir que eventuais vícios sejam prontamente corrigidos, sem comprometer a soberania do veredito popular nem a validade do julgamento.<br>Com base nessas premissas e no contexto descrito na ata da sessão plenária, verifico que a Juíza Presidente, diante de respostas contraditórias dadas pelos jurados, atuou dentro dos limites legais ao determinar a repetição da votação, com base no art. 490 do CPP. A primeira votação revelou uma contradição decorrente do fato de os jurados haverem reconhecido a autoria do crime, mas optado pela absolvição, sem que houvesse fundamento jurídico para tanto, pois a única tese sustentada pela defesa era a negativa de autoria, o que afastaria a possibilidade da resposta positiva ao terceiro quesito. Ilustrativamente:<br> .. <br>Além disso, a suposta nulidade foi arguida tão somente por ocasião das razões de apelação, pois, em plenário, a própria defesa consentiu com a repetição da votação. Deveras, o ato da magistrada contou com a concordância expressa das partes, conforme registrado em ata. Em novo momento, inclusive, a própria advogada do réu pediu nova repetição da votação, que novamente foi acolhida. Isso reforça a lisura do procedimento, que visava assegurar a coerência lógica do veredito e a plena compreensão dos jurados sobre o conteúdo dos quesitos, em observância aos interesses da acusação e da defesa.<br>Dessa forma, reafirmo que não havia nulidade a ser reconhecida seja porque a repetição da votação observou o disposto no art. 490 do CPP, seja porque a alegação de nulidade foi apresentada fora do momento oportuno, incorrendo em preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da validade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e o prosseguimento do exame da apelação defensiva pela Corte local.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>3. No que diz respeito à aventada violação do princípio da soberania dos veredictos, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior que concluiu pela possibilidade de repetição da votação dos quesitos quando houver contradição lógica entre as respostas, em situações nas quais a negativa de autoria é a única tese defensiva, os jurados reconhecem a autoria e a materialidade, mas votam pela absolvição. Ademais, conforme trecho acima reproduzido, o julgado recorrido também entendeu pela ocorrência de preclusão da alegação de nulidade do julgamento por intervenção indevida da juíza presidente.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 490 e 571, VIII, do Código de Processo Penal, bem como do entendimento jurisprudencial correlato do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>A propósito, assim já decidiu a Suprema Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVIII, "A", "C" E "D", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.<br>2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE n. 1.444.992-AgR, relatora Ministra ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 4/9/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente.<br>2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro.<br>3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.<br>4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido acerca da alegada violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da CF, seriam necessários a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes.<br>5. Agravo a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.301.355-AgR-segundo, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe de 2/8/2023.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento e da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.