DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRETE. VALE-PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE E DA SUBCONTRATANTE, QUE POSSUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º-A, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 11.442/2007. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO FRETE, SEM QUE TENHA SIDO EFETUADO O SEU PAGAMENTO, BEM ASSIM QUANTO AO VALOR DOS PEDÁGIOS, MANTIDA A CONDENAÇÃO DAS RÉS CONTRATANTE E SUBCONTRATANTE A EFETUAREM O PAGAMENTO, DE FORMA SOLIDÁRIA, À AUTORA. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS, QUE DEMONSTRA TER EFETUADO O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR DO FRETE À CONTRATANTE. VALE-PEDÁGIO. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, DECLARADO CONSTITUCIONAL EM RECENTE DECISÃO DO STF AO JULGAR A ADI Nº 6.031/DF, NOS CASOS EM QUE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO PELO EMBARCADOR, SERÁ ELE OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1ª RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. 2º E 3º RECURSOS IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE." (fls. 285-286)<br>Os embargos de declaração interpostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 313-317).Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 1º, §§ 1º a 3º, e 8º da Lei nº 10.209/2001, bem como ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A recorrente teria defendido que, na modalidade de frete EX-WORKS, não poderia ser considerada embarcadora, pois a responsabilidade pelo transporte e pelo pagamento do vale-pedágio seria do destinatário da mercadoria, e não do vendedor/exportador. Além disso, a Resolução nº 2.885/2008 da ANTT teria excluído a aplicação do vale-pedágio ao transporte rodoviário internacional de cargas.(b) A recorrente teria argumentado que houve distribuição inadequada do ônus da prova, uma vez que a recorrida não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, como a existência de praças de pedágio no trajeto e o efetivo pagamento dos valores. A imputação à recorrente do ônus de comprovar o adiantamento do vale-pedágio seria indevida, especialmente considerando a modalidade de frete EX-WORKS.(c) A recorrente teria alegado que a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 seria contraditória, pois a própria decisão teria reconhecido a ausência de comprovação do custeio dos pedágios pela recorrida, o que seria requisito essencial para a aplicação da penalidade.(d) A recorrente teria apontado dissídio jurisprudencial ao sustentar que, em casos semelhantes, outros tribunais teriam reconhecido que a responsabilidade pelo vale-pedágio recairia sobre o contratante do transporte, e não sobre o vendedor/exportador, na modalidade de frete EX-WORKS.(e) A recorrente teria indicado que precedentes do Superior Tribunal de Justiça exigiriam que o transportador comprovasse a exclusividade do transporte, o percurso realizado, a existência de praças de pedágio e o efetivo pagamento, antes de se operar a inversão do ônus da prova, o que não teria ocorrido no caso concreto.Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 411-417).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso merece provimento.Na espécie, o eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que "demonstrada a contratação e a execução de frete entre Cajamar/SP e Uruguaiana/RS, e afirmado pela autora-apelada a existência de pedágios no trecho percorrido, era ônus probatório da ré-apelante realizar a contraprova, de inexistência de praças pedágios ativas quando realizado o transporte, conforme o art. 373, inc. II, do CPC ou, ainda, quanto ao correto adiantamento do vale-pedágio, nos termos da legislação de regência", senão vejamos (fls. 289-290): "3. No caso, ao analisar as provas encartadas ao caderno processual, observo estar demonstrado que a ré-apelante IMPACTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO comercializou produtos com a EXAL ARGENTINA S/A, oportunidade em que a TRANSPORTES J. A. C. foi contratada para o transporte, tendo esta, por sua vez, subcontratado a autora TRANSPORTES LILEAN LTDA para a realização de fretes em 25/07/2011 e 26/09/2011, entre Cajamar/SP e Uruguaiana/RS (evento 1, OUT16 e evento 1, OUT17).Nesse sentido, demonstrada a contratação e a execução de frete entre Cajamar/SP e Uruguaiana/RS, e afirmado pela autora-apelada a existência de pedágios no trecho percorrido, era ônus probatório da ré-apelante realizar a contraprova, de inexistência de praças pedágios ativas quando realizado o transporte, conforme o art. 373, inc. II, do CPC ou, ainda, quanto ao correto adiantamento do vale-pedágio, nos termos da legislação de regência.Assim sendo, incumbia à ré-apelante, ainda, demonstrar que à época em que realizado o transporte existiam trajetos diversos, sem praças de pedágio, que pudessem ser percorridos em menor distância e tempo inferior àquele descrito pela autora-apelada, sobretudo considerando ausente prova de definição do trajeto que o transportador deveria percorrer.Note-se, ademais, que nas cartas de frete consta a informação de que houve a inserção de valor a título de pedágio no montante do frete, em desobediência ao que prevê a Lei nº. 10.209/2001.Assim, no ponto, a ré-apelante não se desincumbiu do disposto no art. 350 do CPC, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora-apelada.(..)Nesta moldura, comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem assim a ausência de adiantamento do vale-pedágio pela ré-apelante, no ato do embarque da carga objeto do transporte, é caso de manter a sentença que julgou procedente a ação no que diz com a multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, acrescida de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês."Ocorre que, conforme disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. E, realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.1. Cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de comprovação do pagamento do pedágio demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."(AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).3. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015.1.1. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.2. Agravo interno improvido."(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, g.n.) Portanto, nos termos dos precedentes supracitados, é ônus do transportador (parte recorrida) comprovar a existência e o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento dos valores e somente após essa comprovação se inverte o ônus probatório, cabendo, a partir de então, ao embarcador (recorrente) demonstrar que adiantou o vale-pedágio.Assim sendo, ao concluir pela prescindibilidade da apresentação de todos os comprovantes de pagamento pelas transportadoras, e impor à recorrente o ônus de comprovar a inexistência de pedágio nos trechos para afastar a presunção de pagamento, o eg. Tribunal de Justiça o fez em evidente descompasso com a jurisprudência desta Corte, impondo-se a reforma do acórdão para afastar a presunção de pagamento determinada pelas instâncias ordinárias e limitar a indenização dos valores relativos ao vale-pedágio aos pagamentos efetivamente comprovados pela parte recorrida.Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais.Publique-se. <br>EMENTA