DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO COSTA TERUEL contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 713):<br>EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em 27.06.2018, foi fixada tese no incidente de assunção de competência instaurado no recurso especial n. 1604412/SC, de que nas demandas regidas pelo CPC/73, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão do processo ou, não havendo prazo fixado judicialmente, após o decurso do prazo de um ano. No caso dos autos, antes mesmo do decurso do prazo prescricional, o autor desarquivou o processo para requerer a penhora Bacenjud, razão pela qual afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 757/774), a parte recorrente alega violação à orientação do Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC que aplica por analogia o artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, sustentando que o acórdão recorrido não se atentou a essa orientação ao afastar a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 836/847) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 849/862).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso não estão presentes, pois não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, já que a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem, sem necessitar o reexame de provas.<br>Ademais, discutir o acerto ou não do resultado do julgamento já é questão de mérito, não podendo ser usado para rejeitar seguimento ao recurso.<br>Conhecido o agravo para dar provimento e admitir o recurso especial, no que tange a possíveis ofensas a leis federais.<br>Cuida-se, neste caso, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra o ora recorrente, que alegou, em exceção de pré-executividade, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a marcha processual ficou paralisada por vontade do recorrido de 2009 até 2019, sem que houvesse a suspensão do prazo prescricional, quando só então foi indicado um bem à penhora.<br>Em primeiro grau foi reconhecida a ocorrência de prescrição, enquanto o Tribunal de origem a afastou, pois, antes mesmo do decurso do prazo prescricional, o autor pediu desarquivamento do processo para requerer a penhora via Bacenjud,<br>A discussão no presente recurso, portanto, diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente.<br>A esse respeito o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>Em 06/06/2008, ocorreu consulta ao Bacenjud, havendo sucesso parcial no bloqueio on-line, porém, ante a quantia ínfima perto do crédito cobrado na execução, houve o seu desbloqueio (f. 241).<br>Em 24.06.2007, o exequente requereu a suspensão do processo para localização de bens passíveis de penhora (f. 247-248), o que foi deferido em 06.08.2008 (f. 249)<br>Em 26/07/2011, o exequente requereu a suspensão do processo (f. 276-277), sendo deferido em 12/06/2012 (f. 278).<br>Em 08.11.2011, o autor desarquivou o processo para requerer penhora Bacenjud (f. 253), o que foi deferido em 11.05.2012 (f. 269), com resultado negativo (f. 271).<br>Em 26/10/2016, o exequente requereu a penhora via Bacenjud (f. 289-291).<br>Em 10/03/2017, o exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias (f. 321-322).<br>Em 11/04/2017, o magistrado deferiu "a suspensão da execução pelo prazo de um ano e, decorrido esse prazo sem qualquer manifestação, deverá ser certificado pela serventia para fins de início do prazo de prescrição intercorrente" (f. 324).<br>Em 19/11/2018, o exequente requereu a penhora do imóvel lote n. 30-A2, de matrícula n. 159.417, do registro de imóveis da 1ª circunscrição da comarca de Campo Grande" (f. 326-328).<br>( ) em 27.06.2018, foi fixada tese no incidente de assunção de competência instaurado no recurso especial n. 1604412/SC, de que nas demandas regidas pelo CPC/73, o prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão do processo ou, não havendo prazo fixado judicialmente, após o decurso do prazo de um ano.<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)<br>Na hipótese, o prazo prescricional que regula o crédito exequendo é a previsto no art. 206, § 5º do Código Civil, qual seja, 05 (cinco) anos. O cumprimento de sentença iniciou-se em 15.07.2005 e tramitou até 22.01.2010 quando foi deferida a suspensão do feito em 06.08.2008 (f. 249).<br>(..)<br>Diante da ausência de prazo estabelecido pelo magistrado para suspensão do processo, o início do prazo prescricional quinquenal inicia após o transcurso de um ano da decisão de suspensão, conforme estabelecido pelos ministros do STJ no incidente de assunção de competência instaurado no REsp 1604412/SC.<br>Logo, no caso concreto, o prazo da suspensão do processo findou-se em 06.08.2009, a partir de então começou a flui o prazo prescricional, cujo termo final se deu em 06.08.2014.<br>Ocorre que, antes mesmo do decurso do prazo prescricional, em 08.11.2011, o autor desarquivou o processo para requerer a penhora Bacenjud (f. 253).(..)"<br>Constata-se, a partir do trecho transcrito acima, que o Tribunal de origem analisou profundamente os atos praticados no bojo dos autos da execução, indicando os fatos processuais relevantes e efetuando a respectiva subsunção à lei aplicável, pontuando, inclusive, que a nova lei não retroage e destacando que sem a intimação não corre o prazo prescricional.<br>Ao assim decidir, percebe-se que o Tribunal de origem efetivamente se firmou no mesmo sentido desta Corte, a qual entende que "incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vinculado." E, ainda, que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018).<br>Nesse sentido, alguns julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018).<br>2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem.<br>3. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020).<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.708.089/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AMPLA OPORTUNIDADE DADA À EXEQUENTE PARA EXPOR SEUS ARGUMENTOS ACERCA DE FATO IMPEDITIVO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que o termo inicial do prazo prescricional (na vigência do CPC/1973) conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.680.005/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Com ressalva do entendimento diverso da relatora, conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.<br>3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.677.873/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem utilizou corretamente como balizas para aferição do prazo prescricional o transcurso do prazo de suspensão (um ano) em 06-08-2009 e o pedido de desarquivamento e de penhora de ativos via BACENJUD formulado e m 08-11-2011. A partir desses marcos, considerando que entre eles não decorreram mais de cinco anos, afastou a ocorrência de prescrição.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>EMENTA