DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILO FAJARDO MARRAFON LYRIA LUA AMADEA GONZAGA ZANONI, FAJARDO & MARRAFON LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.135):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. SALDO CONTA CORRENTE ZERADO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ABANDONO DE CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC. CONTA ZERADA QUE DECORRE DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR AINDA NÃO LIQUIDADO PARA CONTA DE CRÉDITO SEPARADA, CONFORME DETERMINA O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NAS RESOLUÇÕES Nº 1.748 /90 E Nº 2.682/99. MERA OPERAÇÃO CONTÁBIL. PROVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, NÃO DESCONSTITUÍDA PELO EMBARGANTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA, PORTANTO, A ANÁLISE DO MÉRITO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 1.200)<br>Nas razões do recurso especial (fls.1.218/1.247), a parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, 43, 59 e 930, parágrafo único, 7º, 139, I, 141, 492 e 1.013, 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, 485, § 1º, 489, § 1º, VI, e 927, IV, s 932, V, todos do Código de Processo Civil, e 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 1.55/1.364) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 1.371/1.389.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar configurados os impedimentos enunciados nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que não há omissão na decisão e porque ela se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso estão presentes, em parte.<br>Anoto, inicialmente, que não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem.<br>Ademais, não incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, pois a parte agravante trouxe aos autos argumentação para rebater a incidência do referido verbete, porque comprovou, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do impedimento indicado pelo Tribunal de origem.<br>Por outro lado, correto o Tribunal de origem ao estabelecer que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que todas as matérias mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre cada uma delas, embora em sentido contrário à sua pretensão.<br>Observa-se que o acórdão proferido ao julgar a apelação expôs os fundamentos que o convenceram para dizer que os documentos juntados para embasar a presente ação monitória são plenamente válidos para verificar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Ademais, quanto à alegação de que a ausência de pronunciamento sobre o precedente do REsp 1.977.579/PR configura omissão, ressalto que a não aplicação de jurisprudência pode até dar ensejo à arguição de dissídio jurisprudencial, mas não consubstancia omissão.<br>No que se refere à falta de pronunciamento a respeito da tese inexistência de saldo para transferência contábil, cabe ressaltar que não se impõe ao julgador falar sobre cada argumento da parte, mas apenas aquilo que considera relevante para solução da questão, hipótese dos autos.<br>Isso colocado, não há que se falar, a meu ver, em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil.<br>Conhecido o agravo para dar parcial provimento e admitir o recurso especial, no que tange a possíveis ofensas a leis federais.<br>Trata-se, na origem, de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, ora Recorrido, que busca constituir em crédito exigível o valor de R$208.181,55, decorrente de contrato de empréstimo rotativo (BB Giro Empresa Flex n. 176.503.961 - atrelado à Conta Corrente.<br>A instância recursal deu parcial provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil /A, cassando a sentença que havia julgado a ação improcedente, em face de ausência de provas de que houve disponibilização dos valores a favor dos requeridos (ora recorrentes), e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse efetivamente analisado o pedido de produção da prova requisitada.<br>No que se refere à alegação de violação aos artigos 43, 59 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inobservância do critério da prevenção do julgador, ante a distribuição do feito a relator que não seria prevento, a tese recursal não deve ser provida.<br>Conforme expressamente consignado pelo próprio Tribunal de origem, a apelação de nº 0001688-16.2016.8.16.0066 foi regularmente distribuída ao Desembargador que atuava na qualidade de substituto, convocado pela Presidência da Corte para exercer funções jurisdicionais em substituição à Desembargadora titular, nos dias 08 e 09 de fevereiro de 2024, nos termos da Portaria nº 1628/2024-DM.<br>Tal designação encontra respaldo não apenas na legislação processual vigente, mas também nos regimentos internos dos tribunais, que preveem a substituição de magistrados em hipóteses ordinárias, como afastamentos decorrentes de férias, licenças médicas ou outras situações institucionais, inclusive mutirões de julgamento. A substituição regular do julgador, desde que observadas as formalidades legais e regimentais, não compromete a validade dos atos jurisdicionais por ele praticados no exercício da função.<br>A pretensão de desconstituir o julgamento com base na alegação de que o magistrado substituto não detinha competência para atuar no feito revela-se manifestamente infundada e dissociada da sistemática processual. Negar validade aos atos jurisdicionais praticados por magistrado regularmente investido na jurisdição, ainda que de forma temporária, representa entendimento teratológico, incompatível com a estabilidade e a funcionalidade do sistema judicial.<br>Argumento dessa linha de raciocínio implicaria na nulidade de todas as substituições que já existiram, o que não tem nem sentido.<br>Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há nulidade processual sem a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief). No caso sob análise, não foi apontado qualquer elemento fático ou jurídico que evidencie violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura, por si só, causa de invalidade processual, assim como não serve de argumento dizer que preferia os julgamentos proferidos pela magistrada que foi substituída.<br>Necessário salientar, ainda, que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional (ofensa ao juiz natural), sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>Assim, não se verifica qualquer mácula ao princípio da prevenção ou irregularidade na condução do feito que justifique a anulação do julgado ou o acolhimento da pretensão recursal nesse ponto.<br>Em outro ponto, no que tange à alegação de ofensa aos artigos 7º, 139, I, 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites do recurso de apelação, tal insurgência não merece acolhida.<br>Nos termos do caput e do § 1º do artigo 1.013 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, permitindo que sejam examinadas todas as questões suscitadas e debatidas no curso do processo, ainda que não tenham sido expressamente decididas na sentença, desde que relacionadas ao capítulo impugnado. Assim, a atuação do órgão recursal não se limita ao exame dos fundamentos jurídicos invocados pelas partes ou pelo juízo de origem, podendo abarcar toda a matéria fático-jurídica pertinente à controvérsia devolvida.<br>Nessa perspectiva, é plenamente legítima a revaloração das provas constantes dos autos pelo Tribunal, o qual detém competência para realizar novo exame probatório no julgamento da apelação, não havendo vinculação à conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, nem às discussões travadas pelas partes. O Tribunal poderá expressar o que entende sobre os fatos dentro de sua convicção livre e motivada sobre as provas. Tampouco se exige que a instância revisora se limite aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes, sendo-lhe facultado aplicar o direito que entender pertinente sobre os fatos que entender ocorridos.<br>Não há que se falar, portanto, em julgamento extra petita pelo simples fato de o Tribunal ter adotado fundamentação jurídica diversa daquela esposada pelas partes ou pelo magistrado sentenciante. A vinculação do julgador ao pedido não implica sujeição aos fundamentos jurídicos ou fáticos invocados, cabendo-lhe, com observância ao contraditório e à ampla defesa, definir os fundamentos de direito que julgar mais adequados à solução da controvérsia, além de apreciar livremente as provas, conforme lhe confere o artigo 489, §1º, IV, do CPC.<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão respeitou os limites da devolutividade recursal e não violou qualquer dos dispositivos legais invocados, razão pela qual não subsiste a alegação de nulidade por extrapolação dos limites do recurso.<br>No que se refere à alegada negativa de vigência aos artigos 152, inciso IV, e § 1º; 203, § 4º; 485, inciso III e §§ 1º e 6º; 489, § 1º, inciso VI; e 927, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, não há como prosperar a arguição formulada.<br>Com efeito, o reconhecimento da extinção do processo com fundamento no abandono da causa exige, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a iniciativa da parte requerida. Tal entendimento encontra respaldo no enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo o qual: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."<br>A atual redação do artigo 485, § 6º, do CPC, positivou esse entendimento ao dispor expressamente que: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."<br>No caso concreto, verifica-se que não houve decisão judicial determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da demanda, pois nem houve requerimento neste sentido, em contrário ao que dita este Tribunal. Desse modo, não se pode conferir validade à intimação expedida exclusivamente pela Secretaria, sem requerimento e decisão do juízo competente.<br>Importa ressaltar que a intimação da parte autora com a advertência de que a inércia poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, configura ato de natureza decisória, e não mera providência de cunho ordinatório. Sendo assim, sua prática exige manifestação expressa do magistrado a partir do requerimento da parte contrária, não podendo ser delegada à secretaria judicial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>EMENTA