DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 411/418):<br>EMENTA. Compra e venda de veículo automotor. Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório cumulado. Legitimidade passiva reconhecida da instituição bancária que forneceu mediante financiamento os recursos para a aquisição do bem. Rescisão do contrato de compra e venda que impunha rescindir o pacto financeiro a ele associado, já que se cuidava de contratos coligados advindos da mesma negociação. Entendimento nesse sentido firmado no âmbito local e prestigiado pelo STJ. Instituição financeira que, no entanto, não podia ser condenada a devolver o valor pago pelo autor a título de sinal diretamente à vendedora. Considerando a rescisão dos contratos, não é cabível a manutenção da propriedade do veículo com a instituição financeira. Valor de indenização por danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 435/456), a parte recorrente alega afronta aos artigos 14, § 3º, inciso II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que inexiste acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda do veículo. Sustenta, assim, que a instituição financeira, por não estar vinculada à marca da montadora, não poderia ser responsabilizada por eventuais vícios do automóvel adquirido, limitando-se sua atuação à disponibilização do crédito destinado à concretização da aquisição. Aponta, finalmente, a existência de dissídio jurisprudencial, pois a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o contrato de financiamento constitui relação obrigacional autônoma em relação ao contrato de compra e venda, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade por vícios do produto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de decurso em fl. 513).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 514/516) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 518/537.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 578/581).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>No exame do mérito, contudo, assiste razão ao recorrente. Verifico que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não se mostra correta, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Roneide Enísio Amorim em face de Ypê Veículos Multimarcas e BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Busca a autora a resolução do contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo automotor, alegando que o bem apresentou reiterados defeitos mecânicos e diversas avarias logo após a compra, circunstâncias que ensejam não apenas a anulação do ajuste, mas também a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados e à compensação pelos danos de ordem moral.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu integralmente a pretensão deduzida na inicial, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora.<br>Interposta apelação pelo réu Banco Votorantim S/A, na condição de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhe parcial provimento. O acórdão recorrido reformou a sentença apenas no ponto relativo à condenação de restituição do valor pago a título de entrada, ao reconhecer que tal quantia fora efetivamente recebida pela primeira ré, empresa responsável pela venda do veículo, e não pelo recorrente, instituição financeira que se limitou a viabilizar o crédito.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, em que a instituição recorrente alega ter havido violação a dispositivos de lei.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Inicialmente, cumpre consignar que, no tocante à pretensão indenizatória voltada ao reconhecimento da responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de veículos, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016).<br>Acrescente-se, ademais, que a responsabilização solidária somente se configura quando demonstrada a efetiva vinculação entre a instituição financeira e a montadora ou concessionária, hipótese em que o banco atua como instituição ligada ao fabricante - o chamado "banco da montadora" - integrando, assim, a cadeia de consumo. Não é essa, contudo, a realidade dos autos. A instituição recorrente limitou-se a disponibilizar crédito ao consumidor, na condição de típico "banco de varejo", sem qualquer relação jurídica ou econômica com a revendedora responsável pela comercialização do veículo defeituoso. Situação distinta ocorre quando a instituição exerce apenas a função típica de "banco de varejo", limitando-se a conceder crédito ao consumidor para viabilizar a aquisição do bem, novo ou usado, sem qualquer liame contratual ou econômico com o fabricante ou com a concessionária. É exatamente essa a hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS.<br>1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora" para financiamento do veículo.<br>2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo.<br>3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante.<br>4 - Aplicação do art. 18 do CDC.<br>5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS.<br>(REsp 1.379.839/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 15/12/2014)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1 .597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1 .2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo".<br>2. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1836512 PR 2019/0266035-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor" (AgInt no REsp n. 1.351.672/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>4. Além disso, "a jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira"<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS NO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não existe caráter acessório entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do bem, não havendo falar, portanto, em responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos no veículo alienado. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.537.920/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 22/08/2018)<br>DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.<br>2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor.<br>3. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 1014547/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 07/12/2009)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A e, por consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à referida instituição financeira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>EMENTA