DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOÃO CARLOS GERALDE VIOL, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 151):<br>EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Feito julgado extinto, sem resolução de mérito, forte na ilegitimidade ativa. Ação proposta em face do irmão que exerceu mandato outorgado pela genitora enquanto viva e depois foi nomeado inventariante do seu espólio. É transmissível aos herdeiros do mandante falecido o direito de exigir contas do mandatário/outorgado. Princípio da saisine. Precedentes do STJ e desta Corte. Legitimidade ativa e interesse processual reconhecidos. Sentença anulada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 198-201).<br>Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 57, 59, 330, III, 550, §1º do CPC.<br>Sustenta que:<br>i) a petição inicial deveria ter sido indeferida, pois não preenche os requisitos específicos da ação de exigir contas, notadamente a necessidade de "especificação, detalhada, das razões pelas quais exige as contas, instruindo seu pedido com documentos comprobatórios dessa necessidade".<br>ii) "não constarem nos autos nenhuma prova de lesão a interesse ou de pretensão resistida por parte do recorrente. Assim como, foi inadequada a via jurisdicional eleita pelo recorrido, tendo em vista a prevenção do juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da comarca de Araçatuba-SP, onde já havia distribuição do Inventário dos bens de Liane Geralde Viol que eram objeto da procuração outorgada ao recorrente (inteligência dos artigos 57 e 59 do Código de Processo Civil)".<br>iii) "qualquer pedido de prestação de contas referente ao período de exercício do mandato de procuração, como da inventariança decorrente do falecimento da mandatária, deve ser feito dentro do processo de inventário que já estava em curso na data da distribuição da presente ação"<br>iv) "In casu, não foram atendidos os critérios de competência e adequação da via processual escolhida pelo recorrido para satisfazer o direito alegado, motivo que por si só impede o deferimento dos pedidos iniciais, e portanto, é de pleno direito a reforma do Acordão recorrido a fim de que seja mantida a decisão de primeira instância de Extinção do Processo sem Resolução de Mérito".<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 182-197.<br>É o relatório.<br>2. Em relação à ofensa aos art. 57, 59, 550, §1º do CPC constata-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR , Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Vinga o recurso.<br>Com efeito, a demanda de exigir contas foi promovida por André Luiz, contra o mandatário da genitora comum, seu irmão João Carlos, que administrava 100% do patrimônio da família e foi nomeado inventariante depois do falecimento da mandante.<br>Ora, nada obstante o caráter personalíssimo do contrato de mandato, tem-se que ele se restringe ao exercício dos poderes conferidos pelo mandante ao mandatário; daí por que não pode ser invocado para livrar o mandatário da obrigação inerente a esse negócio jurídico, que é a prestação de contas.<br>Um detalhe: a partir do falecimento da genitora das partes, a posse e a propriedade dos seus bens foram transmitidas automaticamente aos seus herdeiros, consoante o princípio da saisine1; logo, é indiferente que figure o espólio ou o herdeiro em nome individual no polo ativo da demanda, visto que ambos têm legitimidade concorrente ativa no caso concreto.<br>É essa a diretriz estabelecida pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça para a problemática posta:<br> .. <br>Com relação ao interesse processual, tem-se que o objetivo da ação de exigir contas é conferir a regularidade da gestão alheia do patrimônio e, considerando que o dever de prestar contas é inerente ao exercício do mandato, ele se projeta mesmo após a sua extinção, frente aos herdeiros; logo, o autor não apenas é parte legítima, como detém nítido interesse processual.<br>Ex positis, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para o fim de ANULAR a r. sentença e permitir prossiga a demanda nos seus ulteriores termos, já nos autos o polo passivo (fls. 140).<br>Eventuais embargos de declaração serão - em princípio - julgados de modo virtual7, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo.<br>(fls. 150-156)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "em se tratando de inventário, é desnecessária a propositura de ação autônoma de exigir contas, pois o próprio CPC estabeleceu um regime próprio, incidentalmente ao inventário, diante da existência de um dever legal de prestar contas imposto ao inventariante, sendo despiciendo investigar, previamente, se existe ou não o dever de prestar as contas. O fato de ter sido proposta ação autônoma por um dos herdeiros, requerendo a prestação de contas relativa à ação de inventário, não é capaz de modificar, por si só, a natureza da relação jurídica havida entre as partes, em que há direito de exigir e dever de prestar por força de lei, de modo que não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais se exigem as contas (art. 550, § 1º, CPC), regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas" (REsp n. 1.931.806/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APENSO AO INVENTÁRIO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS E DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORREM DA LEI. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COGNITIVA E INSTRUTÓRIA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DO FALECIMENTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SALDO QUE MODIFICAM O CARÁTER DA AÇÃO, DE PERSONALÍSSIMA PARA ESSENCIALMENTE PATRIMONIAL. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.<br>1- Ação distribuída em 18/03/2010. Recurso especial interposto em 20/04/2017 e atribuídos à Relatora em 12/04/2018.<br>2- O propósito recursal é definir se a ação de prestação de contas deve ser extinta sem resolução de mérito em virtude do falecimento, durante a tramitação da ação, do sujeito passivo legitimado a prestá-las.<br>3- A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase - acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas - porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919, 1ª parte, do CPC/73; art. 553, caput, do CPC/15).<br>4- Tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial passível de sucessão processual pelos herdeiros. Precedentes.<br>5- Na hipótese, foi ajuizada ação autônoma de prestação de contas em face de inventariante que, citado, reconheceu o dever de prestar contas e limitou a sua defesa ao fato de que os títulos da dívida agrária que deveriam ser objeto de partilha não mais existiriam, circunstância fática não corroborada pela prova documental produzida antes do falecimento do inventariante, não se devendo confundir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento da parte, com a relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros.<br>6- Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.776.035/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.)<br>___________<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL DETERMINADA PELO JUIZ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. INAPLICABILIDADE AO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO INVENTÁRIO QUE É DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE. EXIGIBILIDADE PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO PERDURAR A INVENTARIANÇA, OU NO MOMENTO DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER LEGITIMADO APÓS A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.<br>1- Ação distribuída em 20/02/2006. Recurso especial interposto em 25/05/2020 e atribuído à Relatora em 09/04/2021.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se se aplica o prazo prescricional de 10 anos na hipótese em que o juiz exige a prestação de contas pelo inventariante removido acerca de atos praticados durante a ação de inventário; (ii) se o prazo para a prestação de contas pelo inventariante também é de 15 dias, aplicando-se, por analogia, o art. 550, § 5º, do CPC/15.<br>3- É inaplicável o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de exigir contas à hipótese em que se discute a existência, ou não, de prazo para o juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante removido em razão de atos praticados ao tempo da inventariança, na medida em que o juiz não é titular de nenhuma relação jurídica de direito material que o coloque em posição de pleitear, sob pena de prescrição, a prestação das contas pelo inventariante.<br>4- Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15).<br>5- Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção, não sendo admissível, contudo, exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção.<br>6- O fato de ser mandatório ao juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante no momento de sua remoção, sendo-lhe vedado exigi-las em momento posterior, não impede a propositura de ação de exigir contas por qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido, observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.<br>7- Na hipótese, a inventariante, idosa com atualmente 98 anos e única herdeira da autora da herança, foi removida em 06/04/2016 e a determinação judicial de prestação de contas foi dada apenas em 14/06/2019, relativamente a um ato de alienação de imóvel pertencente ao espólio a terceiro ocorrido em 20/07/2007, não sendo admissível a prestação de contas incidentalmente no inventário, mas apenas em eventual ação autônoma de exigir contas.<br>8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de tornar inexigível a prestação de contas do inventariante removido incidentalmente na ação de inventário, ficando prejudicado o exame da questão relativa ao prazo para cumprimento da ordem judicial de apresentação das contas.<br>(REsp n. 1.941.686/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA