DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERLEI ELOI DONADEL contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 198/208):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. NULIDADE DO AVAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno, inviabiliza a rediscussão de tal matéria neste autos, face a preclusão consumativa. 2. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. 3. É imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando comprovada a alteração da verdade dos fatos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 213/222), a parte recorrente sustenta violação ao artigo 80, inciso II e 81, do Código de Processo Civil, artigo 43 e 60, § 2º do Decreto-Lei n. 167/1967. Aduz que o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade de nota promissória emitida por pessoa física e avalizada por outras pessoas físicas que não eram participantes de empresa emitente, afrontou vedação legal que estabelece a nulidade do aval em tais hipóteses, ressalvadas apenas as exceções quando prestado por pessoa física integrante da empresa emitente ou por pessoa jurídica. Alega que a ausência de indicação dos produtos objeto da compra e venda, assim como da respectiva entrega, retira a força executiva da nota promissória rural.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 365/389.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 392/394) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 398/403.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 411/422).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa Mista dos Produtores de Soja de Goiatuba LTDA, em que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora recorrente.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou-lhe provimento, ao fundamento de que a alegação de nulidade do aval não merecia prosperar, reconhecendo, ademais, que a matéria já havia sido anteriormente apreciada e não fora impugnada pelo meio processual adequado, circunstância que atrai a incidência da preclusão consumativa e inviabiliza a sua rediscussão.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivos de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>Em primeiro lugar, constato que os vícios mencionados na decisão do Tribunal de origem, indicados como fundamentos para obstar a admissibilidade do recurso, estão de fato configurados nos autos, evidenciando a correção do juízo negativo de seguimento.<br>No que se refere à alegada contrariedade ao art. 60, § 2º, do Decreto-Lei n. 167/1967, invocada sob o fundamento de nulidade do aval por ter sido outorgado por pessoas físicas não integrantes da empresa, o acórdão recorrido consignou expressamente que os executados eram partes legítimas para figurar como avalistas, uma vez que, à época da emissão dos títulos, integravam o quadro social da empresa exequente na condição de sócios/cooperados, circunstância que, à luz do art. 60, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 167/1967, excepciona a regra geral de nulidade (e-STJ - fl. 202):<br>No entanto, em análise dos títulos executivos discutidos nos autos (evento 139), é possível perceber que ambos os executados possuíam número de registro junto à empresa exequente, ora emitente do título, figurando como cooperados da mesma.<br>Portanto, o aval fornecido por ambos os executados é válido, inexistindo qualquer nulidade conforme defendido pelo executado.<br>Portanto, da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade, ao reconhecer que o aval foi prestado pelos executados na condição de participantes da empresa credora. Assim, infirmar tal entendimento, como pretende a parte recorrente ao sustentar que o aval não teria sido outorgado por pessoas físicas integrantes da empresa emitente ou por pessoas jurídicas, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilidade civil da insurgente e do valor da indenização por danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.428.907/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>Por outro lado, como bem destacou a Corte de origem enfatizou, o recorrente pretendeu reabrir debate sobre questão já acobertada pela preclusão, uma vez que deixou de manejar, no momento processual adequado, o recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável. Assinalou, ademais, que somente após o decurso de seis meses da prolação da referida decisão é que o recorrente voltou a suscitar a matéria, valendo-se de forma imprópria da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, o acórdão recorrido alinha-se integralmente à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as questões já decididas de forma definitiva não podem ser novamente suscitadas, em virtude da preclusão. A título de reforço, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS JÁ ARGUIDAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.<br>(..)<br>3. Os embargos do devedor foram extintos em razão de sua intempestividade e sobre isso não houve recurso por parte da executada, estando as matérias arguidas naquela impugnação que, em grande parte, coincidem com as aduzidas nessa exceção de pré-executividade sob o manto da coisa julgada, não podendo ser reeditadas as mesmas questões lá aduzidas agora no âmbito de objeção de pré- executividade, notadamente por não consistirem matérias de ordem pública, porquanto atinentes ao direito disponível e demandarem ampla dilação probatória.<br>3.1 No caso, o Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de execução, uma vez que a matéria encontra-se coberta pela deliberação que considerou intempestivos os embargos do devedor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, em razão da preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018.)<br>No que se refere à apontada violação ao art. 43 do Decreto-Lei n. 167/1967, fundada na alegação de nulidade do título executivo por ausência de comprovante de entrega das mercadorias e de indicação dos produtos objeto da compra e venda, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o próprio executado, em momento anterior, reconheceu a quitação da dívida e apresentou as notas fiscais referentes à aquisição da mercadoria, circunstância que revela comportamento contraditório e em descompasso com o princípio da boa-fé processual. Pretender infirmar essa conclusão demandaria necessariamente a reavaliação das provas produzidas nos autos, providência que se mostra inviável em sede de recurso especial, em razão da vedação contida na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não se conhece do recurso também quanto a esse argumento.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.<br>EMENTA