DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MAIARA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 1261):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO NO PROCEDIMENTO HOSPITALAR QUE CULMINOU NO ÓBITO DE CRIANÇA DE 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES E DO DENUNCIADO À LIDE. APELO DO HOSPITAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APURAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR PRATICADA NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO E POR PREPOSTO ADMITIDO MEDIANTE CONVÊNIO. TESE RECHAÇADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CULPA DAS RÉS ERICKA BATISTA RAMOS E AMANDA GOULART CONSTANTE AVERIGUADA EM PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL SOBRE AS ATIVIDADES PRESTADAS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS (ART. 14 DO CDC). AVENTADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO OBSTADO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 200 DO CC. "( ) DESDE QUE HAJA A EFETIVA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO PENAL OU DA AÇÃO PENAL, O LESADO PODE OPTAR POR AJUIZAR A AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL ANTECIPADAMENTE, ANTE O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CC/2002), OU POR AGUARDAR A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO CRIMINAL, HIPÓTESE EM QUE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL É POSTERGADO, NOS TERMOS DO ART. 200 DO CC/2002" (RESP 1631870/SE, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 24-10-2017). MÉRITO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) A CADA UM DOS AUTORES, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E QUE RESSALTA O CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENSÃO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. ENUNCIADO DA SÚMULA 491 DO STF, QUE GARANTE A PENSÃO POR ACIDENTE QUE CAUSA A MORTE DE FILHO MENOR, AINDA QUE NÃO EXERÇA TRABALHO REMUNERADO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ERICKA BATISTA RAMOS E AMANDA GOULART CONSTANTE. AVENTADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO HOSPITAL. AFASTAMENTO. RECORRENTES QUE ATUARAM COMO PREPOSTAS DO NOSOCÔMIO, MEDIANTE CONVÊNIO COM O SENAC, E PRATICARAM ATO ILÍCITO CULPOSO, AVERIGUADO, INCLUSIVE, NA ESFERA CRIMINAL, COM A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DE AMBAS POR HOMICÍDIO CULPOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DAS INSURGENTES. RECURSO DO DENUNCIADO À LIDE, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENSÃO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) A CADA UM DOS ACIONANTES, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E QUE RESSALTA O CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ofensa aos arts. 927 e 944 do Código Civil e à Súmula 54/STJ, uma vez que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, e não a citação, considerando a natureza extracontratual da relação e, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade do caso, requerendo sua majoração.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, quanto ao valor da indenização por danos morais, o acórdão fixou o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, considerando sua conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto.<br>Nesse contexto, a pretensão de alteração do valor da indenização encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador, no que tange à fixação da indenização, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTURIENTE. INFECÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024).<br>Por outro lado, quanto ao termo inicial dos juros de mora, a irresignação merece prosperar. Isso porque, apesar de trazer fundamentação relacionada à inexistência de relação contratual entre os autores e o hospital, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora na data da citação, com base no artigo 405 do Código Civil, sob o entendimento de que a relação entre as partes seria de natureza contratual.<br>Ocorre que "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.460/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.)<br>Assim, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, na medida em que "os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com relação ao termo inicial dos juros de moras, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de erro médico ocorrido em hospital integrante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.900/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500.000,00. Julgado mantido.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.<br>3. Agravo interno parcialmente provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024 - grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).<br>Intimem-se.<br> EMENTA