DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DINORI JOSE VEIGA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 465/466):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTADO AVANÇADO DE RECUPERAÇÃO.<br>APELAÇÃO (1). ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO QUE COMPÕE O MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO. NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. SÚMULA Nº 623 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE QUE O DESMATAMENTO OCORREU TAMBÉM EM PERÍODO QUE O RÉU ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DE RECUPERAR A ÁREA VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO (2). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. ART. 1.015, XI, DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE SE DÁ IN STATU ASSERTIONIS. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 14, § 1º, DA LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. ESPECIAL PROTEÇÃO À MATA ATLÂNTICA. VEDAÇÃO AO CORTE E A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO QUANDO ABRIGAR ESPÉCIES DE FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. ART. 11, I, A, DA LEI Nº 11.428/2006. DESMATAMENTO LOCALIZADO TAMBÉM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA ÁREA DESMATADA. COMPROVADA A POSSE DO BEM PELO RÉU. HARMONIZAÇÃO ENTRE O DIREITO À PROPRIEDADE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DA LEI. DESMATAMENTO REALIZADO EM ÁREA PROTEGIDA E SEM LIBERAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 498/500).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas, o que teria prejudicado a comprovação dos fatos narrados na contestação. Argumenta que, embora tenha solicitado a produção de provas documental e testemunhal, o Juízo de primeiro grau teria invertido o ônus da prova e indeferido tais pedidos, culmi nando na rejeição de sua defesa sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 521/525.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 527/529).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Dinori José Veiga e Nilson de Medeiros, visando à reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento em área de preservação permanente, do bioma Mata Atlântica, em estágio avançado de regeneração.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus à recuperação da área degradada e à abstenção de novas intervenções no local.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a sentença, fundamentando sua decisão da seguinte maneira (fl. 469):<br>11. Assim, seria nula a sentença que redistribuísse o ônus da prova e não permitisse que a parte sobre a qual ele recaiu dele se desincumbisse.<br>12. Todavia, em que pese tenha anunciado a inversão do ônus da prova o juízo a quo não julgou com base na ausência de sua produção, na assunção de risco pela não produção; julgou, isso sim, com fundamento nas provas já produzidas pelas partes e que tendeu serem suficientes para o julgamento da lide.<br>13. Ainda, pela presunção racional, o juiz procede à apreciação motivada das provas (art. 371 do CPC). Pode assim julgar motivada e antecipadamente a lide com base nas provas até então produzidas e anexadas ao feito (art. 355, I, do CPC).<br>14. Outrossim, o juiz pode dispensar a prova quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC).<br>15. Observa-se que a pretensão a produção de prova limitou-se a apresentação de novos documentos, nos termos do artigo 435 do CPC, e na inquirição de testemunhas com o intuito de esclarecer a inexistência de posse ou de propriedade sobre o imóvel onde teriam ocorrido os alegados danos ao meio ambiente, o que seria inócuo tendo em vista a afirmação do próprio apelante no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) no sentido de que seria autor dos fatos narrados e de que possuía parte do imóvel autuado.<br>16. Portanto, tem-se que os documentos carreados aos autos são suficientes à elucidação da controvérsia, revelando-se impertinente a produção da prova testemunhai requerida e, por consequência, possível o julgamento antecipado do feito tal como procedido pelo juízo a quo.<br>17. Desse modo, é de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa apresentadas pelo apelante.<br>Foi estabelecido no acórdão recorrido que, não obstante a inversão do ônus probatório, "o juízo a quo não julgou com base na ausência de sua produção, na assunção de risco pela não produção; julgou, isso sim, com fundamento nas provas já produzidas pelas partes e que tendeu serem suficientes para o julgamento da lide" (fl. 469). O Tribunal de origem, portanto, reconheceu que as provas produzidas no processo foram suficientes para que o Juízo de primeiro grau chegasse à conclusão fixada na sentença, sobre a inversão do ônus probatório e sobre a condenação da parte ré.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINA DO FEIJÃO - BRUMADINHO (MG). DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBENS AMBIENTAIS). ATRIBUIÇÃO INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. COLEGIALIDADE. NULIDADE. SUPRESSÃO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A origem estabeleceu a existência de elementos mínimos de convicção acerca da existência do dano e seu nexo causal com a empresa ré, concluindo pela possibilidade da inversão do ônus probatório no caso. Incidência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>5. A revisão das conclusões da origem quanto à adequação da inversão probatória no caso concreto atrai a incidência da Súmula 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença").<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.821/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E IN DUBIO PRO NATURA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023).<br>4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de se determinar a inversão do ônus da prova. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.021/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA