DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 763):<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/LIMINAR - ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - IDOSO - CIRURGIA DISPONIBILIZADA PELO SUS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONCEDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - CIRURGIA JÁ REALIZADA COM MATERIAIS DO SUS- RECURSO ADESIVO DO AUTOR - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE REQUER A INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO EM VISTA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR REQUER A NÃO UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DO SUS MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TITULO DE HONORÁRIOS E A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE VERBAS ADVOCATICIAS AO FUNADEP IMPOSSIBILIDADE - SUMULA VIGENTE 421 STJ - HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA POSSIBILIDADE COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE SUSCITA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE AO MATERIAL UTILIZADO NA CIRURGIA E REQUER O DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO E DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL PRELIMINAR ACOLHIDA - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ACESSO À SAÚDE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 870/873).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 4º, XXI, e aos arts. 97-A e 97-B, § 4º, da Lei Complementar 80/1994 (com redação dada pela Lei Complementar 132/2009).<br>Sustenta que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar os critérios objetivos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que determinam percentuais mínimos e máximos para cada faixa pecuniária, afastando a possibilidade de fixação por equidade, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, o valor atribuído à causa enquadra-se na faixa prevista no inciso I do § 3º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, e não em R$ 1.000,00, como decidido pelo Tribunal de origem (fls. 890/900).<br>Alega que, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 132/2009, a Defensoria Pública adquiriu autonomia funcional, administrativa e orçamentária, o que permite a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, sem que isso configure o instituto da confusão. Argumenta que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994 assegura expressamente à Defensoria Pública o direito de executar e receber verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por entes públicos (fls. 901/909).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 919/925).<br>O  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferiu acórdão em juízo de retratação, assim ementado (fl. 944):<br>APELAÇÃO CIVEL - RETORNO DA VICE- PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF - RAZÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FUNADEP - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA NOVO JULGAMENTO - RECURSO PARA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA . Consoante Tema 1002 do STF: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".<br>Diante da adequação ao Tema 1.002 da repercussão geral, condenando o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal de origem declarou prejudicado o recurso especial da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 958/959).<br>Dessa decisão, a parte ora agravante opôs embargos de declaração, alegando que "também apontou a contrariedade direta do artigo 85, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil, pugnando pela reforma do acórdão a fim de que haja adequação dos honorários de sucumbência ao percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa" (fl. 969).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para inadmitir o recurso especial no que diz respeito à ofensa ao art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC (fls. 1.000/1.008), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na disponibilização de procedimento cirúrgico. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 606/613, na qual foram arbitrados os honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>No que diz respeito ao cerne da insurgência, observo que o Tribunal de origem assim decidiu: "Quanto ao valor fixado este deve haver proporcionalidade e razoabilidade não havendo qualquer óbice à fixação da verba de forma equitativa" (fl. 767).<br>No juízo de retratação realizado no acórdão de fls. 944/947, assim ficou consignado (fl. 947):<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do recurso interposto por Defensoria Publica estadual, e dou-lhe provimento a fim de reformar o acordão e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser o valor de R$1000,00. Não há que se falar em Majoração para o presente caso. É o voto.<br>Verifico que o entendimento do acórdão recorrido não destoa daquele encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o julgamento do Tema 1.313 dos recursos especiais repetitivos, firmando-se a tese segundo a qual: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".<br>A propósito, transcrevo, por ser oportuno, a ementa correlata:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.<br>É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitr ado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA