DECISÃO<br>A defesa de OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA opôs embargos de declaração, às fls. 258/536, em face da decisão de fls. 250/253, que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a constrição sobre a conta do FGTS do embargante.<br>A parte embargante sustenta a nulidade d os atos decisórios prolatados na ação penal 5054133-34.2020.4.02.5101, razão pela qual deve ser determinado ao Juízo Federal de 1º grau que providencie o levantamento das constrições patrimoniais determinadas em face do embargante, com extensão de seus e feitos aos demais réus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3o do CPP.<br>Consta dos autos que, no âmbito da medida cautelar n. 5013715- 54.2020.4.02.5101/RJ, foi decretado o bloqueio das contas corrente e de FGTS de OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da defesa no sentido da liberação da constrição patrimonial, determinando o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente n. 250239-9, agência n. 4982-4, Banco do Brasil, por considerá-los como verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável.<br>Contudo, a magistrada de primeiro grau manteve o bloqueio do saldo da conta de FGTS ao fundamento de que a penhorabilidade desse montante é permitida quando mantido com caráter de investimento, decorrendo, daí, a verificação da legitimidade do arresto decretado.<br>É de se registrar que tais verbas não foram sacadas pelo requerente, apresentando evidente natureza de acúmulo patrimonial financeiro já que, sobre tais valores, incidem rendimentos. Logo, o pleito não tem, no presente caso, a finalidade de garantir a subsistência do peticionário, que permanece preservada pelos expressivos proventos de sua aposentadoria (fl. 36).<br>A seu turno, o Tribunal de origem concluiu pela impenhorabilidade dos valores existentes na conta de FGTS, destacando que estes possuem caráter eminentemente salarial e tem reconhecida natureza alimentar. Nesse aspecto, considerou- se também a idade do investigado (84 anos), sua saúde debilitada, além de ser ele responsável pelo custeio do tratamento médico de sua esposa, também idosa e, segundo consta, portadora do Mal de Alzheimer em estágio já avançado (fl. 102).<br>Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento expresso nos precedentes a seguir expostos (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC /2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.<br>1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.<br>2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.<br>4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos ER Esp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D Je de 24.5.2019).<br>5. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, D Je de 24/5/2023).<br>No caso sob análise, verifica-se que restou preservado o recebimento dos proventos do ora recorrido (remuneração mensal líquida de R$ 28.479,24 (vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais); como também foi demonstrado que o saldo da conta do FGTS ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos previsto no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, em que pese a comprovação da idade e das condições de saúde do recorrido e de sua esposa, não há provas da indispensabilidade do saldo da conta de FGTS para a subsistência e o custeio das despesas médicas do recorrido e de seus familiares. Ao contrário, a penhorabilidade do numerário depositado na conta de FGTS resta patente ante a ausência de movimentação dessa conta ao longo de muitos anos, embora o recorrente se enquadre em todas as três hipóteses legais para liberação dos valores de FGTS.<br>Outrossim, o FUSMA - Fundo de Saúde da Marinha recebe contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, para custeio da assistência médico-hospitalar (AMH) fornecida pela Marinha do Brasil (MB), conforme a Medida Provisória nº 2.215/2001. Como demonstra o contracheque de maio de 2020, OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA teve descontados R$ 510,62 (quinhentos e dez reais e sessenta e dois centavos) para o FUSMA, por ser beneficiário titular de AMH/MB, assim como R$ 85,10 (oitenta e cinco reais) porque sua esposa figura como dependente, fazendo jus à mesma assistência médica (fls. 199/200).<br>O bloqueio da conta de FGTS do ora embargado foi decretado visando garantir o resultado útil de eventual sentença condenatória, cabendo registrar que as supostas condutas delitivas imputadas ao recorrido resultaram, em tese, em danos ao erário da União Federal.<br>Destarte, a reversão da liberação indevida dos recursos citados (que, repita-se, não ostentam natureza alimentar essencial à subsistência do embargante) permite a recomposição do montante pelos meios legalmente previstos, a fim assegurar os mesmos fins legais e legítimos que, originalmente, justificaram a constrição patrimonial. A eventual suficiência quantitativa das constrições já decretadas configura matéria a ser comprovada e aferida perante o Juízo de origem, sendo indigna de acolhimento a afirmação tardia e genérica formulada perante esta Corte Superior.<br>No mais, verifica-se a parte embargante busca trazer à apreciação desta Corte teses não suscitadas ou debatidas nas contrarrazões ao recurso especial (fls. 215/228), o que é evidentemente descabido em sede de embargos de declaração.<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer omissão, erro ou contradição na decisão ora impugnada e, como é cediço, a pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstram os precedentes a seguir expostos (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> ..  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  .. .<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.  .. .<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA