DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEI SOUZA BARRA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 539/540):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIG N O R AT í CIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário quanto aos feitos executivos, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em demanda judicial, evitando a paralisação indefinida de processos. 2. Nas causas regidas sob o CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cujo termo inicial é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo fixação judicial, em um ano após seu arquivamento (IAC 1). 3. Sob a égide do CPC/73, inexistindo suspensão judicial do feito executivo, não há falar em prescrição intercorrente, cujo prazo inicial é firmado do fim da referida suspensão (IAC1). 4. Sob a égide do CPC/15 e antes do advento da lei 14.195/21, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é contado do fim do prazo legal anual de suspensão previsto na redação originária do § 4odo art. 921 do CPC/15. 5. Com o advento da lei 14.1 95/21 , a do exequente quanto a frustração da citação do executado ou da não localização de bens do devedor, finda a qual, deflagra-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 6. A lei 14.195/21 não retroage para alcançar fatos pretéritos à sua vigência. 7. A prescrição da cédula rural pignoratícia é trienal (art. 60, do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme, e art. 206, § 3o, do Código Civil). 8. Ausentes os marcos da prescrição intercorrente disciplinados sob a égide do CPC/73, sem a devida determinação da suspensão processual pelo prazo de 01 (um) ano, a cassação da sentença que extinguira o feito sob esse fundamento é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 553/567), a parte recorrente alega violação aos artigos 189, 205 e 206 do Código Civil e art. 924 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não se atentou a esses dispositivos ao afastar a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 595/597) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 602/607.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso estão presentes.<br>Cuida-se, neste caso, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra o ora recorrente, lastreada por cédula rural pignoratícia, emitida em 23-08-2004, no valor de R$20.627,46 (vinte mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos).<br>A discussão no presente recurso diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade, não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado da súmulas 7 do STJ.<br>De fato, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à configuração da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, a esse respeito o Tribunal de origem manifestou nos seguintes termos:<br>Dito isso, embora o instituto da prescrição somente tenha sido expressamente regularizado no ordenamento pátrio com o CPC/15, é uníssono na doutrina e jurisprudência sobre a sua aplicabilidade ainda sob a vigência do CPC/73, tendo sido os contornos de sua aplicação ordenados pelo STJ no bojo do IAC 1, cuja tese resultou assim redigida:<br>1. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinicio ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição - grifos nossos.<br>Da leitura da tese exarada (IAC 1), conclui-se: a) pela aplicação da prescrição intercorrente aos processos regidos pelo CPC/73; b) que o prazo da prescrição intercorrente tem início ao final do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, da contagem de 1 ano a partir da referida suspensão.<br>Logo, ao contrário do fundamentado pelo sentenciante, aos processos regidos sob o CPC/73 - como em parte é o processo em debate - é imprescindível a suspensão judicial do feito para fins de deflagração do prazo para a prescrição intercorrente, sem a qual não há falar nesta.<br>Da detida análise do caderno processual, não se visualiza, em nenhum momento, a suspensão judicial dos autos no curso em que ele fora impulsionado pelo CPC/73, isto é, de 10.01.2007 (data da propositura da demanda) até 18.03.2016 (data que entrou em vigor o CPC/15).<br>Frise-se que o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição e sem prazo determinado, na data de 14.02.2008 (mov. 03, doc. 27, fl. 43), utilizado como argumento do executado, nas contrarrazões ao apelo (mov. 104), como marco fixado de início da suspensão dos autos, não pode ser empregado para configurar a prescrição intercorrente, como acreditou o réu, de modo que, frise-se, não há como considerar havida a suspensão para fins de prescrição intercorrente.<br>Tanto a suspensão não ocorrera nos autos em momento anterior, que o juiz singular intimou o exequente, na movimentação 33 (datada de 23.10.2019), para dar andamento ao feito, sob pena de ser suspensa a execução, à luz do art. 921, III e §§ 1o, 2o, 3o e § 4o do CPC, o que fora devidamente atendido na movimentação 35).<br>Do mesmo modo, também incorre em desacerto o julgador a quo ao considerar deflagrada a prescrição intercorrente a partir da primeira busca infrutífera de bens do executado ainda em 09.12.2016.<br>Isso porque, em 09.12.2016, o CPC/15 era o Código de Ritos vigente, todavia sem as modificações trazidas pela lei 14.195/21, de modo que, na redação originária do referido diploma processual, o prazo da prescrição intercorrente também era deflagrado da necessária suspensão judicial do feito executivo, confira-se:<br> <br>Logo, é inafastável a necessidade de suspensão judicial do feito executivo - no CPC/73 por prazo judicial e na redação originária do CPC/15 pelo prazo legal de 1 ano - sem a qual não há falar em prescrição intercorrente. Frise-se que somente a partir do advento da lei 14.195/21 é que a suspensão do processo (sempre imprescindível), pelo prazo anual, passou a se dar automaticamente da frustração da citação ou da não localização de bens do devedor, isto é, sem a necessidade de pronunciamento do julgador para esse fim, de modo que é inaceitável a sua retroatividade a fatos operados anteriores à sua vigência - como realizou o sentenciante - sob pena de vulnerar não apenas as garantias processuais das partes, como também o próprio ordenamento vigente à época dos fatos, o qual somente expressamente previa como termo inicial da prescrição intercorrente o encerramento do prazo anual de suspensão judicial do feito executivo, à luz de sua redação originária do § 4odo art. 921 do CPC/15.<br>Por fim, não se descura da peculiaridade da demanda em deslinde consubstanciada em sua expressiva duração (quase vinte anos!) sem efetiva satisfação da dívida, circunstância para a qual o Judiciário também deve ter contribuído.<br>Todavia, o fundamento cronológico, por si só, não possui força suficiente para afastar a legislação inequívoca, vigente e subsumida aos fatos jurídicos deduzidos em juízo, especialmente se desde o CPC/73 está à disposição do juízo instrumentos legais para evitar situações como a vertente, inobservados no caso concreto, de modo que não se revela a melhor saída o atropelo ao tempo e à norma no adiantar da hora, quando tudo já está consumado em sentido contrário.<br>Constata-se, a partir do trecho transcrito acima, que o Tribunal de origem analisou profundamente os atos praticados no bojo dos autos da execução, indicando os fatos processuais relevantes e efetuando a respectiva subsunção à lei aplicável, pontuando, inclusive, que a nova lei não retroage e destacando que sem a intimação não corre o prazo prescricional.<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos no s §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>EMENTA