DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F2B ENGENHARIA E SEGURANÇA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 253/257):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- Ação de Cobrança Divida oriunda de contrato de desconto de títulos (Borderôs) - Alegada obscuridade no Julgado Ocorrência - Pugna o embargante pelo esclarecimento de que se trata de ação de cobrança e não monitória, afastando-se, por consequência, a conclusão de insuficiência de prova escrita Cabimento - A juntada do contrato que embasa a relação jurídica firmada pelas partes litigantes, os extratos bancários que comprovam a disponibilização de valores na conta da empresa embargada (apontam a realização dos descontos), bem como a planilha de evolução da dívida, documentos suficientes para comprovação do fato constitutivo alegado na inicial, acarretando a dispensabilidade dos títulos e dos borderôs de descontos. Não se desincumbiu, a embargada/ré de seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, tendo em vista que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente, a comprovação do pagamento. É vedado em nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa, razão pela qual faz-se necessário o acolhimento do pedido formulado pelo autor, ora embargante - EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeito modificativo.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 185/208), a parte recorrente alega violação aos artigos 320, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 397 e 405 do Código Civil e 13 da Lei 5474/68.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 302/305) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 308/320.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso não estão presentes, pois não se pode falar que os argumentos usados no acórdão estariam corretos, pois este é o próprio objeto do recurso especial, saber se a fundamentação usada ofende as normas indicadas ou não.<br>Conhecido o agravo para dar provimento e admitir o recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança movida pelo ora Recorrido (Banco Bradesco), alegando que a Recorrente solicitou, via net empresa, o serviço de desconto de duplicatas, por meio do qual a parte Recorrente cederia créditos oriundos de operações realizadas por ela e o Recorrido anteciparia o recebimento delas, mediante disponibilização do respectivo valor na conta.<br>Na primeira instância o pedido foi julgado procedente, para condenar a ré (ora recorrente) ao pagamento do valor de R$872.211,16 (oitocentos e setenta e dois mil, duzentos e onze reais e dezesseis centavos).<br>O Tribunal de origem, inicialmente, deu provimento ao recurso de apelação interposto por F2B ENGENHARIA E SEGURANÇA, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por considerar a prova documental insuficiente para caracterizar a prova escrita a que alude o art. 700, caput, do CPC.<br>Interpostos embargos de declaração pelo autor da ação (Banco do Brasil S/A), o Tribunal aplicou efeito infringente ao recurso, reconhecendo que incorreu em omissão e obscuridade quanto ao tipo de ação, tendo em vista que ação monitória e ação de cobrança não se confundem e têm requisitos diferentes quanto à prova. A partir daí e suprindo essa falha, reconheceu ser apenas ação de cobrança e reviu a prova sob tal prisma.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso dos autos, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A era impositiva, diante da omissão e obcuridade verificadas quanto ao tipo de ação em julgamento, que se tratava de ação de cobrança e, não, ação monitória, o que muda completamente as exigências probatórias, em especial no que tange aos documentos que precisam acompanhar a inicial.<br>Nesse ponto, portanto, o recurso não merece provimento.<br>Do mesmo modo, no que se refere ao segundo fundamento recursal, qual seja, violação aos artigos 320 e 373, I, do CPC - petição inicial seria inepta por não ser acompanhada de provas, o recurso não deve prosperar.<br>Com efeito, a decisão recorrida, ao considerar os extratos bancários apresentados e o demonstrativo do débito aptos a comprovar o vínculo obrigacional entre as partes, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que o contrato não é o único meio de convencimento do juiz quanto à legitimidade processual e ao interesse de agir, não podendo, portanto, ser considerado documento indispensável à propositura da ação.<br>Além disso, desde que a parte demonstre a verossimilhança do direito alegado e cumpra os requisitos para o exercício do direito de ação, a ausência de contrato nos autos não caracteriza a inépcia da petição inicial. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 212 e 221 do CC e 6º e 43 do CDC e aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF. Documento eletrônico VDA49927152 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 27/08/2025 23:36:30 Publicação no DJEN/CNJ de 01/09/2025. Código de Controle do Documento: ff7966a6-ebf1-477f-8132-881e51134ad1 III. Razões de decidir 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. A revisão do acórdão, quanto à suficiência dos documentos juntados pela parte agravada para fins de comprovação da existência da dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes, conforme jurisprudência do STJ. 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de contrato formal não impede o julgamento do mérito em ação de cobrança, desde que existam outros elementos probatórios suficientes. 5. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por falta de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 212 e 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp n. 1.115.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011. (AgInt nos EDcl no AREsp 2718087/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 24/04/2025)<br>No que tange à alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa da Recorrente (art. 5, LIV e LV da Constituição Federal), necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>Em outro ponto, entende o recorrente que, nos termos do art. 13 da Lei nº 5.474/1968, "a duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento". Pensa o recorrente que sem o protesto da instituição financeira cedida contra o devedor da duplicata, não poderia se voltar contra ele, cedente.<br>Ocorre que a correta interpretação desse dispositivo, contudo, não conduz à conclusão de que o protesto seja condição indispensável para a exigibilidade do crédito em todas as hipóteses envolvendo duplicatas.<br>No presente caso, não há que se falar em violação ao referido dispositivo legal, tendo em vista que a cobrança promovida pelo Banco Bradesco não se funda diretamente na relação originária representada pelas duplicatas emitidas pela empresa F2B em favor de terceiros. Ao contrário, a pretensão decorre de contrato específico de antecipação de recebíveis, por meio do qual o Banco Bradesco creditou, diretamente na conta corrente da F2B, os valores correspondentes a sete duplicatas que esta teria a receber.<br>Referida operação caracteriza típica cessão de crédito com pactuação de encargos bancários e vencimento previamente ajustado, constituindo obrigação autônoma em relação à relação comercial subjacente à emissão das duplicatas. Nessas hipóteses, a inadimplência contratual emerge não da ausência de protesto, mas do inadimplemento da obrigação contratual de recomposição dos valores antecipados, nos termos convencionados entre as partes.<br>Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento decorre do inadimplemento do contrato de antecipação firmado entre a instituição financeira e a empresa F2B, e não da inadimplência de terceiros devedores das duplicatas. Conforme expressamente previsto no ajuste contratual, a cobrança do valor antecipado independe da formalização do protesto, tendo em vista que o risco do não pagamento dos títulos foi integralmente transferido à empresa financiada.<br>A prova da contratação, por sua vez, está documentalmente demonstrada por meio dos extratos bancários juntados aos autos, que evidenciam a liberação dos valores diretamente na conta corrente da parte recorrente. Tais documentos são suficientes para comprovar tanto a existência do contrato quanto a materialização do crédito adiantado pelo banco.<br>Ademais, é pacífico que o ônus de protestar a duplicata incumbe ao seu emitente original, no contexto da relação comercial entre credor e devedor. Ao terceiro que recebe a duplicata como garantia de operação de crédito  como no caso do Banco Bradesco  basta a comprovação de que o título não foi adimplido na data convencionada. A instituição financeira não possui obrigação legal de acionar os clientes de seu cliente, tampouco de promover protesto para resguardar seu direito de crédito, uma vez que sua relação obrigacional é direta com a empresa financiada.<br>Assim, considerando que houve antecipação de valores mediante contrato específico, devidamente comprovado, e que a parte recorrente permaneceu inadimplente na data do vencimento, revela-se legítima a cobrança promovida pelo Banco, prescindindo de protesto das duplicatas que serviram de lastro à operação.<br>Quanto à pretensão de afastar a incidência, sobre o saldo devedor, de juros na taxa convencionada, sob o fundamento de abusividade, o recurso especial também não merece acolhimento.<br>Isso porque os recursos se submetem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve declinar as razões de seu pedido de reexame da decisão, expondo os fundamentos jurídicos que ensejam sua modificação ou anulação, ponderando-os e confrontando-os com os motivos da decisão judicial impugnada.<br>Dito em outras palavras, as razões recursais devem ser deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, devendo o recorrente atacar, especificamente, os fundamentos da decisão que deseja rebater, sob pena de inviabilizar o julgamento a ser feito pelo tribunal.<br>Em razão disso, o inciso terceiro do art. 932 do Código de Processo Civil impõe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, o que se tem, em resumo, é uma ação de cobrança que foi julgada procedente, para o fim de para condenar a parte recorrente ao pagamento do valor de R$872.211,16 (oitocentos e setenta e dois mil, duzentos e onze reais e dezesseis centavos).<br>Extrai-se do Acórdão recorrido que não houve enfrentamento dessa alegação, mesmo porque, das razões do recurso de apelação, não constou pedido de redução da taxa de juros.<br>Assim sendo, a pretensão recursal no sentido de que seja declarada abusividade da taxa de juros contratada, não pode ser conhecida, já que dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, esse tema não integrou o fundamento central do julgado combatido, sendo, portanto, impositiva a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.019.641/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos considerados omitidos.<br>2. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, fazendo incidir a Súmula 284/STF.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela existência de ato ilícito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.778/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.<br>RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO.<br>REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.042.981/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>EMENTA