DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ VIDA E PREVIÊNCIA S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 354/374):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. É defeso à instância revisora conhecer de matéria que não foi discutida na instância originária, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. II. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. III. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a decisão combatida, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. IV. A tese de que a migração efetivada para Fundo PGBL ocorreu por senha do consumidor, não foi apresentado na instância singela, deduzido somente em sede de apelação, o que configura nítida inovação recursal, prática repelida em nosso ordenamento jurídico e implica a incognoscibilidade do recurso, neste particular. V. Nos termos da Súmula 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. VII. O direito a informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. VIII. Não tendo a parte requerida provado a comunicação efetiva e hábil das operações financeiras que implicavam novos deveres ao consumidor, ônus que lhes competiam, a procedência do pedido anulatório é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 412/433), a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, § único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou, de maneira adequada, as omissões apontadas nos embargos de declaração, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Sustenta também contrariedade ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como ao art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, tratando-se de pretensão de reparação civil, incide a prescrição trienal. Argumenta, também, que teriam sido violados os arts. 1.010 e 1.013, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão de origem deixou de conhecer, em parte, da apelação sob o fundamento de ausência de impugnação específica à sentença no tocante ao prejuízo alegado pelo recorrido, além de reputar inovadora a tese de que a migração dos valores para o Plano PGBL teria ocorrido mediante senha digitada pelo próprio recorrido. Alega, por fim, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão, ao decidir pela condenação, deixou de considerar a ausência de ato ilícito imputável ao recorrente que pudesse justificar a reparação por danos materiais, pois a migração dos valores para o Plano PGBL deu-se mediante a digitação de senha pelo próprio recorrido, ato que traduz manifestação inequívoca de sua vontade e que foi, inclusive, reconhecido na inicial.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 443/454.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 457/461) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 465/472.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 479/482).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso está correta em quase todos os pontos, mas não quanto à prescrição, pois nesta questão há reparos a serem feitos no que tange à norma aplicável e conflito com a posição deste Tribunal.<br>Conhecido o agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato ilícito, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por Artur Gomes de Sousa em face de Itaú Vida e Previdência S/A (Itaú Unibanco), na qual se busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos alegadamente suportados em razão da alteração, sem o consentimento do autor, da modalidade de aplicação financeira onde estava investido o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade da migração indevida e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença de remuneração entre as aplicações financeiras, no período compreendido entre 24/04/2018 e 10/06/2021.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte admitida, negou-lhe provimento, assentando: a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza consumerista da relação; a inexistência de manifestação de vontade do recorrido na migração de seus investimentos para outra modalidade; a responsabilidade objetiva do recorrente, cuja configuração independe de culpa; a ilicitude da conduta praticada, consubstanciada na migração dos investimentos do autor sem a observância do dever de informação adequada e clara sobre o produto ofertado; e, por fim, a ocorrência de inovação recursal, diante da alegação, não deduzida em primeiro grau, de que a transferência teria sido realizada pelo próprio autor mediante uso de cadastro biométrico.<br>Registro que, em embargos de declaração, o TJGO manteve o resultado do seu julgamento.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, em que a autora alega ter havido violação a dispositivos de lei.<br>O recurso não merece provimento, porém ao mesmo tempo a norma aplicada não é a correta.<br>No que se refere ao prazo prescricional, a conduta em exame - consistente na migração não autorizada de investimentos bancários pela parte recorrida - caracteriza típico defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por não oferecer a segurança que legitimamente dele se espera. Assim, sendo a pretensão voltada à reparação dos danos decorrentes de contratação supostamente não autorizada, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal previsto em seu art.27.<br>A respeito do entendimento, confiram-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1. Conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1730790/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DOLIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Apesar deste erro na aplicação da norma e divergindo do que est Tribunal considera correto, considerando que os fatos ocorreram em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 13/01/2022, não há que se falar em prescrição.<br>Dito isto, na linha da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, não conheço do recurso no que toca à alegada violação aos artigos os arts. 1.010 e 1.013, § 1º, do CPC. O ora recorrente apenas destaca que "houve a impugnação da configuração de prejuízo, especialmente em razão de que: I) o Recorrido alegou que o investimento em PGBL teria sido realizado com o aporte extraordinário de seus recursos, sendo que a migração ocorreu de valores que já compunham sua carteira de investimentos; II) o recurso já foi tributado na fonte quando do recebimento de seu salário, não merecendo prosperar a tese de que estaria sujeito à incidência de Imposto de Renda. III) o cálculo realizado pelo Recorrido para atestar eventual "perda" a partir da migração necessita de prova pericial contábil, não sendo apto a demonstrar qualquer prejuízo." (e-STJ fl. 428).<br>Todavia, constata-se que a Corte de origem, ao enfrentar a matéria, consignou a inexistência de fundamentos capazes de infirmar a conclusão da sentença de que os documentos juntados às movimentações ns. 07 e 08 comprovam o prejuízo suportado pelo autor, acrescentando que a alegação de migração dos valores mediante senha digitada pelo recorrido configura inovação recursal, pois não fora deduzida no Juízo de primeiro grau, onde apenas se aventou, de forma genérica, referência à biometria no sistema eletrônico. Tais premissas fáticas permaneceram incólumes, não tendo sido objeto de impugnação específica, circunstância que evidencia dissociação entre a linha argumentativa desenvolvida no recurso especial e os fundamentos efetivamente delineados no acórdão recorrido. Acolho portanto as conclusões do acordão recorrido (e-STJ fl. 371/372):<br>(..)<br>Logo, ao interpor o recurso os apelantes deveriam ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença de que restou provado o prejuízo pelos documentos de nº"s 07 e 08, não sendo suficientes alegações genéricas, ou ainda abarcando tema dissociado das razões de decidir utilizadas no ato vergastado.<br>Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos pontos da decisão fustigada eivam a fundamentação recursal, sendo intolerável e inaceitável o comodismo da parte, razão pela qual o não conhecimento do apelo é medida impositiva.<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que nesta parte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>Lado outro, a tese dos apelantes de que a sentença não apreciou as provas apresentadas por eles, que demonstram que a operação impugnada foi comandada pelo apelado, posto que "a migração de valores com a contratação do Plano PGBL", teria ocorrido por senha, digitada pelo autor/apelado e que estaria comprovado nos autos, não merece conhecimento.<br>Isso porque, como é cediço, o recurso de apelação deve ter por objeto aquilo que foi decidido na sentença/decisão, apresentando inadmissível, na referida espécie, a invocação de causa de pedir ou de fundamento não levado à análise prévia do magistrado a quo.<br>Partindo de tais premissas, in casu, observa-se que a insurgência recursal relativa ao fato de que a migração de valores com a contratação do Plano PGBL teria ocorrido por senha, digitada pelo autor/apelado e que estaria comprovado nos autos, verifica-se que a parte requerida/apelante, em momento algum, ventilou perante o juízo singular o argumento retromencionado, uma vez que em contestação foram tecidas considerações, de forma genérica, sobre biometria no sistema eletrônico.<br>Nesse diapasão, observa-se que a pretensão recursal deduzida pelos recorrentes, neste particular, configura nítida inovação recursal, porquanto aludida tese recursal não foi articulada no juízo singular, razão porque não foi analisada.<br>Nota-se, portanto, que a argumentação vertida pela parte, além de genérica, não infirma os fundamentos efetivamente adotados como razão de decidir pela Corte local. Cuida-se, portanto, de vício de fundamentação que impede o conhecimento do apelo, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Sobre o tema, relevante, ainda, a menção aos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1226120/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp 1679920/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019; AgInt no AREsp 1157779/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019 e AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019.<br>Igualmente não conheço do recurso quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido aplicou corretamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar que, segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), de modo que a responsabilidade do banco, na condição de prestador de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, que prescinde da verificação do elemento subjetivo de culpa ou dolo. Com efeito, não se examina, para a incidência dessa norma, a licitude ou ilicitude do ato praticado pela instituição, mas sim a ocorrência de defeito na prestação do serviço, consistente na inobservância do dever de qualidade, segurança, transparência e informação, o qual é inerente à atividade bancária.<br>O Tribunal local não reconheceu a ilicitude ou licitude do ato, o que evidencia a deficiência da fundamentação recursal.<br>Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF. A respeito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus<br>fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.436/RJ, relator Min istro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Por isso conheço do recurso apenas no que tange à prescrição, único ponto em que os pressupostos recursais foram obedecidos, porém, em seu mérito, está incorreta o cálculo feito pelo recorrente, já que partiu de norma inaplicável à espécie em julgamento.<br>Em fa ce do exposto, conheço do agravo e, no mérito, conheço em parte do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>EMENTA