ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>EMENTA<br>Direito penal. Recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal tentada. Palavra da vítima. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica.<br>4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MATIAS DIAS DA SILVA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0701214-57.2021.8.07.0008, assim ementado (fl. 232):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA ALTERADA PARA 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal tentado quando os elementos probatórios se mostrarem harmônicos nesse sentido, sobretudo pelo depoimento da vítima.<br>2. Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida tem especial relevância probatória, em razão de tais delitos serem comumente praticados na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade.<br>3. Constatando-se que, no caso concreto, grande parte do iter criminis foi percorrido, a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixado na metade.<br>4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena de 2 (dois) meses de detenção para 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, mantido o regime aberto.<br>Nas razões, o recorrente suscitou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 250/262).<br>Contrarrazões às fls. 268/270.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 273/274).<br>Contra o decisum a defesa interpôs agravo (fls. 280/292).<br>Nesta Corte Superior, a eminente Ministra Assusete Magalhães. então, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, determinou a conversão do agravo em recurso especial (fls. 307/308.<br>Após manifestação do Ministério Público Federal, o recurso foi rejeitado para fins de afetação como representativo da controvérsia (fl. 334), sendo distribuído a mim (fl. 337).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal tentada. Palavra da vítima. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica.<br>4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.<br>VOTO<br>A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, máxime quando a sua manifestação estiver respaldada por outros depoimentos e por provas periciais produzidas (HC n. 391.771/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>No caso, ao condenar o recorrente, as instâncias ordinárias concluíram que a palavra da vítima ostenta coerência com os demais elementos de prova coligidos (fls. 169/170 e 240/241 - grifo nosso):<br> .. <br>Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal, na modalidade tentada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>A pretensão deduzida na denúncia merece ser julgada procedente, pois robustamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal (tentado) imputado ao denunciado.<br>A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio da ocorrência policial nº 1.6402021-06ª DP/PCDF (ID nº 85944979), do termo de declaração da vítima (ID nº 85944980), do requerimento de medidas protetivas de urgência (ID nº 85944981) e da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>A vítima M A relatou à autoridade policial que, em 8 de março de 2021, por volta das 7h, o acusado saiu de casa para consertar sua bicicleta, retornando às 9h, embriagado. Momentos depois, o companheiro levantou e, sem motivo aparente, investiu contra ela, proferindo impropérios, tais como: "vou dar uns tapas na sua cara! Sua rapariga, escrota, safada". Aduziu, ainda, que M não lhe agrediu, entretanto pegou uma faca e tentou atingir-lhe na barriga, não acertando golpe. Por fim, afirmou que o agressor furou o colchão da cama com a faca, ID nº 85944980.<br>Em juízo, reiterou os fatos descritos na delegacia de forma coerente e satisfatória, narrando o entrevero tal como descrito na peça acusatória. Em complemento, relatou que estava em casa preparando comida, quando o réu chegou embriagado e agressivo, proferindo xingamento contra ela. Com relação à tentativa de agressão, ressaltou que o companheiro, ao ouvir um vizinho assoviar para os cachorros, supôs que o chamado era dirigido à ela, ocasião em que se apossou de uma faca e investiu contra ela, embora tenha conseguido se desviar do golpe. Acrescentou que, na sequência, o réu chegou a trancar a porta, mas ela conseguiu destrancar e fugir dele. Afirmou ter ficado muito amedrontada com a situação, pois teme por sua vida, considerando que é costumeiro M lhe agredir e lhe ameaçar. Por fim, afirmou não ter interesse em indenização pelo fatos vide depoimento com gravação em áudio e vídeo, ID nº 125842550.<br>Já o acusado, por ocasião de seu interrogatório, negou a verdade dos fatos que lhe são imputados. Declarou que foi a companheira quem lhe agrediu com palavras, insinuando que ele estaria na rua com "rapariga". Em seguida, negou tivesse pego faca para agredi-la e acredita que ela "inventa" esses fatos em razão de ter depressão - vide interrogatório com gravação em áudio e vídeo, ID nº 125842552.<br>Pois bem. Finda a instrução criminal, cumpre refutar a tese defensiva de insuficiência de provas, sobretudo porque o cotejo dos relatos da vítima, atrelado às demais provas dos autos, revela a inocorrência de qualquer contradição, senão foram firmes, coerentes e suficientemente esclarecedores. Indene de dúvida a conduta do acusado em tentar agredir fisicamente a companheira M A C DA R.<br>Ademais, pertinente frisar que, em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, geralmente às escuras, as declarações prestadas pela vítima assumem especial relevância, sendo suficiente, de per si, para sustentar o decreto condenatório se harmônicas e coesas entre si, consoante entendimento pacífico da jurisprudência.<br>Em outras palavras, impor à vítima um rigor exacerbado na comprovação dos fatos pode se afigurar, inclusive, como espécie de violência institucional (retraumatização), pois, além de já ter sido ofendida e violada sua intimidade, ela acabaria por assumir papel processual que não lhe compete, como se sobre ela recaísse o ônus probatório da ação penal, o que não é razoável. No caso em exame, negar credibilidade à palavra da vítima, tal como sustenta a Defesa, implica em esvaziar o conteúdo da Lei Maria da Penha, que passaria a ter nenhuma finalidade prática para casos de crimes cometidos sem nenhuma testemunha. No entanto, a doutrina e a jurisprudência são uniformes ao estabelecer que a ausência de testemunha não depõe contra a vítima.<br> .. <br> .. <br>Do pedido de absolvição<br>A materialidade delitiva encontra-se amparada na Ocorrência Policial (ID: Num. 41042777); no Termo de Declaração da vítima (ID: Num. 41042778); no Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (ID: Num. 41042779); bem na prova oral produzida.<br>Do mesmo modo, a autoria delitiva foi comprovada.<br>Na fase inquisitiva, a vítima M.A. relatou à autoridade policial que, em 8 de março de 2021, por volta das 7h, o acusado saiu de casa para consertar sua bicicleta, retornando às 9h, embriagado. Momentos depois, o companheiro se levantou e, sem motivo aparente, investiu contra ela, proferindo impropérios, tais como: "vou dar uns tapas na sua cara! Sua rapariga, escrota, safada". Aduziu, ainda, que o acusado não lhe agrediu, entretanto, pegou uma faca e tentou atingir-lhe na barriga, não acertando o golpe. Por fim, afirmou que o agressor furou o colchão da cama com a faca (ID: Num. 41042778).<br>Em Juízo, a vítima confirmou as declarações prestadas na delegacia, relatando que estava em casa preparando comida quando o réu chegou embriagado e agressivo, proferindo xingamento contra ela. Com relação à tentativa de agressão, ressaltou que o companheiro, ao ouvir um vizinho assoviar para os cachorros, supôs que o chamado era dirigido a ela, ocasião em que se apossou de uma faca e investiu contra ela, embora tenha conseguido se desviar do golpe. Acrescentou que, na sequência, o réu chegou a trancar a porta, mas ela conseguiu destrancar e fugir dele. Afirmou ter ficado muito amedrontada com a situação, pois teme por sua vida, considerando que é costumeiro o acusado lhe agredir e lhe ameaçar. Por fim, afirmou não ter interesse em indenização pelos fatos (mídia de ID: Num. 41043404).<br>Em Juízo, o réu negou a prática delitiva. Disse que foi a companheira quem lhe agrediu com palavras, insinuando que ele estaria na rua com "rapariga". Em seguida, negou ter pegado uma faca para agredi-la e acredita que ela "inventa" esses fatos em razão de ter depressão (midia de ID: Num. 41043405).<br>Vale destacar que nos crimes de violência doméstica, normalmente praticados na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo quando em consonância com as demais provas existentes nos autos.<br> .. <br>Tal o contexto, não há falar em ilegalidade na fundamentação lançada para condenar o recorrente, sendo certo que o acolhimento do pleito absolutório somente seria possível mediante o reexame da prova coligida, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, E 147, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e ameaça, no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.