DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CRESTINA DA SILVA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISIONAL. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL. NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - INDEPENDENTE DE PROVA DE ERRO - SE AFERIDOS E COMPENSADOS OS VALORES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESULTAR EXCESSO DE PAGAMENTO. A REPETIÇÃO EM DOBRO REQUISITA PROVA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME COM A REVISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HAVENDO REVISÃO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE ADMITIU REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 369 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) A decisão recorrida teria violado norma legal ao permitir a compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas, contrariando o entendimento de que a compensação somente seria possível entre dívidas vencidas.<br>ii) A decisão recorrida teria ignorado precedentes jurisprudenciais que vedariam a compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas, configurando dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões não foram mencionadas nos documentos apresentados.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL.<br>O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:<br>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.<br>Por outro lado, aquele Código dispõe acerca do recebimento e pagamento de valores indevidos:<br>Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.<br>Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.<br>Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.<br>A responsabilidade civil pela cobrança judicial de valores indevidos, por seu turno, assim é contemplada no Código Civil:<br>Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.<br>Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.<br>Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.<br>Na matéria da cobrança indevida se acresce a previsão do CDC que impõe postura ética na cobrança de valores devidos pelo consumidor; e no parágrafo único regulando a repetição de valores cobrados e pagos em excesso assegurando a restituição em dobro se não for caso de erro justificável:<br>Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.<br>A aplicação da penalidade para repetição em dobro requisita prova da má-fé na cobrança e recebimento de valor indevido. Nesta linha orientam os precedentes do e. STJ:<br> .. <br>Assim, a pretensão de repetição do indébito não pode ser analisada fora do contexto daqueles dispositivos quando se trata de ação por inexistência de débito ou revisão de contrato para fins de re petição de valores na forma simples ou em dobro.<br>A discussão reincide nos feitos relativos aos negócios jurídicos bancários. Nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente enunciou o e. STJ:<br>Súmula n. 322: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta- corrente, não se exige a prova do erro.<br>Na linha daquela súmula, mas exigindo prova de má-fé à repetição em dobro, consolidaram-se os precedentes do e. STJ em matéria bancária ou não:<br> .. <br>No caso dos autos, a ação foi julgada parcialmente procedente, restando fixada a repetição e compensação nos seguintes termos:<br>Reconheço a possibilidade de compensação simples das prestações ainda pendentes de quitação e dos valores pagos a maior nas parcelas já liquidadas. No entanto, a repetição deverá ser de forma simples, apenas sobre a quantia paga a maior, caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores (conforme o art. 42 do CDC), pois a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira.<br>Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 3788970008 à taxa média de mercado à época da contratação (1,57% a. m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.<br>A parte autora recorre sustentando que a sentença merece reparo quanto a parte que permitiu a compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas; que em que pese a decisão de procedência, a mesma deve ser reformada, pois impossível a compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas; que a compensação efetua-se apenas entre dívidas vencidas.<br>No entanto, como fundamentado, o resultado da revisão tem por consectário lógico a repetição na forma simples após compensação que aponte crédito em favor da parte autora; e a sentença não merece reparo.<br>Com efeito, na ação revisional é devida a repetição do indébito na forma simples - independente de prova de erro - se aferidos e compensados os valores para cumprimento da sentença resultar excesso de pagamento. A repetição em dobro requisita prova de má-fé que não se presume com a revisão contratual.<br>Circunstância dos autos em que havendo revisão se impõe manter a sentença que admitiu repetição na forma simples e compensação.<br>Portanto, o recurso não merece provimento.<br>Finalmente, o §11 do art. 85 do CPC/15 prevê a majoração dos honorários advocatícios em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso. No entanto, não houve condenação a honorários em favor da parte apelada; e por consequência não há o que majorar. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>E, no âmbito dos aclaratórios, asseverou que:<br>Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.<br>O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores. O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão do acórdão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado.<br>Portanto, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionar. Neste sentido orientam os precedentes do e. STJ:<br> .. <br>No caso dos autos, a parte embargante sustenta que o acórdão quanto ao tema da impossibilidade de compensar valores pagos a maior com parcelas vincendas restou obscuro e contraditório; que na fundamentação da decisão o acórdão ignora totalmente o artigo que o cerne da insurgência da autora; que o artigo - 369 CC/2002 - é cristalino ao referir que a compensação efetua-se com dívidas vencidas; que ao permitir que os valores pagos a maior pela embargante sejam compensados com eventual saldo ainda em aberto, o nobre magistrado está alterando aquilo que restou contratado entre as partes no que diz respeito ao número de prestações para quitação do contrato de empréstimo; que o magistrado está obrigando a autora/ contratante que o empréstimo seja quitado deforma imediata, utilizando-se de valores pagos a maior - oriundo de juros devidamente abusivos - ignorando que o contrato deve ser quitado a prazo e que a revisional visa apenas a readequação do valor das parcelas e não do número de prestações ; que existe uma verdadeira incoerência na decisão ora embargada, pois ela admite que o numero de prestações do contrato seja alterado, obrigando a a autora a quitá-lo com os valores que deveriam lhe ser restituído; requer seja o acórdão reformado de modo que a compensação - uma vez possível - seja somente entre parcelas já vencidas; prequestiona a matéria ventilada.<br>No entanto, a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria sem incorrer em vício que abone a pretensão dos declaratórios que não atende aos requisitos da norma processual.<br>Colhe-se de seus fundamentos:<br>(..)<br>A parte autora recorre sustentando que a sentença merece reparo quanto a parte que permitiu a compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas; que em que pese a decisão de procedência, a mesma deve ser reformada, pois impossível a compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas; que a compensação efetua-se apenas entre dívidas vencidas. No entanto, como fundamentado, o resultado da revisão tem por consectário lógico a repetição na forma simples após compensação que aponte crédito em favor da parte autora; e a sentença não merece reparo.<br>Com efeito, na ação revisional é devida a repetição do indébito na forma simples - independente de prova de erro - se aferidos e compensados os valores para cumprimento da sentença resultar excesso de pagamento. A repetição em dobro requisita prova de má-fé que não se presume com a revisão contratual.<br>Circunstância dos autos em que havendo revisão se impõe manter a sentença que admitiu repetição na forma simples e compensação. Portanto, o recurso não merece provimento.<br>(..)<br>Assim, a decisão recorrida evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento e solucionou-se a lide; e os embargos buscam rediscussão e prequestionamento.<br>Cabe destacar, ainda, que o julgador não precisa refutar especificadamente os dispositivos inquinados quando sua análise está subsumida nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente.<br>Assim, não há motivação ao acolhimento dos embargos de declaração.<br>Com efeito, os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou para corrigir erro material. Não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei e buscam reanálise do direito e propósito de prequestionar.<br>Circunstância dos autos em que o recurso não atende aos requisitos da norma processual.<br>Portanto, o recurso não merece acolhimento.<br>Ante o exposto, VOTO por DESACOLHER o recurso.<br>Dessarte, o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, não se podendo, por conseguinte, compensar parcelas vincendas.<br>Não se pode olvidar que "a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo" (REsp n. 2.137.874/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual.<br>3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.<br>4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.<br>5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo.<br>6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas.<br>(REsp n. 2.137.874/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>___________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de suspensão do feito dos atos executórios, com base na alegada existência de crédito passível de compensação, carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e não houve a constituição de dívida líquida, certa e exigível em favor da ora recorrente, circunstâncias que impossibilitam a compensação. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido autorizou, de forma contra legem, a compensação valores pagos a maior com prestações ainda pendentes de quitação e dos valores pagos a maior nas parcelas já liquidadas. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, a compensação de valores pagos a maior deve se dar apenas entre parcelas (dívidas) já vencidas.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a compensação de valores pagos a maior se dê apenas entre parcelas (dívidas) já vencidas.<br>Publique-se.<br>EMENTA