DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por E.J MAGRI MADEIRAS LTDA e OUTROS contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 1.304-1.310), que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 27, 246 e 247 dos Recursos Repetitivos, respectivamente sobre revisão e capitalização dos juros remuneratórios; e ii) inadmitiu-o, com fundamento na (a) ausência de violação do art. 489 do CPC/2015; (b) óbice da Súmula 7/STJ quanto à violação do art. 400 do CPC/2015; e (c) aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF sobre a apontada violação do art. 4º, da Lei 4.595/1964.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante defende a inaplicabilidade da inadmissão com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, pela ausência de prévia pactuação dos juros remuneratórios; a não incidência da Súmula 7/STJ para a aferição da violação do art. 400 do CPC/2015 e o prequestionamento, mesmo que incidental, do art. 4º, da Lei 4.595/1964.<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).<br>Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação eletrônica em 3/7/2024 (e-STJ, fl. 1.312) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da revisão e capitalização dos juros remuneratórios, tópicos da negativa de seguimento do recurso especial.<br>Quanto à fundamentação relativa à inadmissão do recurso especial, do agravo igualmente não se pode conhecer.<br>Com efeito, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando de forma específica a integralidade de seus fundamentos, autônomos ou não, conforme orientação consolidada pela Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário (cf. EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.).<br>Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, que apresentou alegações que, como visto, não atacaram especificamente a ausência de violação do art. 489 do CPC/2015.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante, de 8% para 9% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA