DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANO CORTEZ DE NEGREIROS à decisão de fls. 1590/1591, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, a r. decisão incorre em omissão relevante que deve ser sanada.<br>O acórdão embargado limitou-se a afirmar que o recurso seria intempestivo porque a intimação se deu em 27/05/2025 e a interposição ocorreu em 24/06/2025. Entretanto, não esclareceu de forma suficiente o critério de contagem adotado, nem indicou os marcos inicial e final considerados, tampouco se levou em conta a disciplina própria do processo penal prevista no art. 798 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Assim, os prazos no processo penal são contados em dias corridos, mas somente se iniciam e se encerram em dias de expediente forense.<br>A decisão embargada, ao deixar de indicar o modo de contagem, incorreu em omissão, pois inviabiliza o controle recursal e gera dúvida objetiva quanto à real tempestividade do agravo.<br>Não bastasse, o decisum deixou de se manifestar sobre a boa-fé processual do Embargante, que apresentou seu recurso dentro do prazo que reputava correto, circunstância que deveria ter sido analisada, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito e com a orientação de que dúvidas razoáveis sobre prazos não podem tolher o direito de defesa.<br>A ausência dessa análise contraria, ainda, o art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe a necessidade de fundamentação adequada, inclusive quanto à contagem de prazos processuais (fl. 1602).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal era de 5 dias. Porém, esse artigo foi revogado pelo novo Código de Processo Civil e, em razão da aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de Agravo em Recurso Especial em matéria criminal passou a ser de 15 dias, agora com fundamento no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial e demais incidentes e recursos neles interpostos.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 31 G DE CRACK, 847 G DE MACONHA E DE UMA PLANTA DE CANNABIS SATIVA. CONDENAÇÃO. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.<br> .. <br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/10/2016) 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1610387/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.6. 2020.)<br>No caso, a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, porém deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 26.05.2025, considerando-se publicada em 27.05.2025 (fl. 1280). Excluindo-se o dia 27.05.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 28.05.2025, finalizando o prazo em 11.06.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense neste dia, acaso existente.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, terminou no dia 11.06.2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 24.06.2025, fora do prazo.<br>Ademais, veja que "Não obstante os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, o próprio CPC de 2015 estabeleceu expressamente obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense na Corte local, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis)" (AgInt no AREsp 2083727/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe 28.06.2022).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA