DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JESSÉ VIEIRA DOS SANTOS à decisão de fls. 1590/1591, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que não admitiu o recurso especial. Após a interposição do agravo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reconhecendo a intempestividade do presente recurso, sob o fundamento de que o agravo foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos, especificamente em 12/05/2025. Ademais, a decisão sustenta que os Embargos de Declaração opostos não teriam interrompido o prazo recursal, por serem considerados incabíveis.<br>Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, conforme dispõe o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do STJ, a interposição tempestiva de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, reiniciando-o a partir do julgamento dos embargos. Tal regra é aplicável, desde que não manifestamente protelatórios (CPP, art. 382 e 619-620; CPC, art. 1.022). (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR).<br>Com efeito, a análise da admissibilidade dos Embargos deve ser realizada com cautela, considerando sua real finalidade de esclarecer obscuridades, omissões ou contradições no julgado. No caso em tela, não restou demonstrado que os Embargos de Declaração fossem manifestamente incabíveis ou protelatórios, de modo que não se pode presumir a ausência de interrupção do prazo recursal. Assim, a contagem do prazo para interposição do agravo deve ser suspensa ou interrompida em razão da oposição dos Embargos, o que afasta a alegação de intempestividade.<br>A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi proferida em 12/03/2025, com sua respectiva intimação ocorrendo em 17/03/2025. No mesmo dia da intimação, foram opostos Embargos de Declaração, visando esclarecer as questões suscitadas e o enfrentamento das teses levantadas pela defesa, assim, possibilitando o exercício pleno do direito recursal.<br>Contudo, a decisão sobre os embargos somente foi proferida em 30/04/2025, tendo a intimação ocorrido em 12/05/2025. Imediatamente após essa intimação, foi interposto o Agravo em Recurso Especial, também em 12/05/2025, sem que fosse sequer franqueado qualquer prazo para tal.<br>Na verdade, a interposição dos Embargos de Declaração revelou-se imprescindível diante da decisão que admitiu o recurso especial, anteriormente inadmitido sob o fundamento de suposta violação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sem que fossem explicitados os fundamentos que justificassem tal conclusão. Visando sanar a obscuridade da decisão e assegurar o direito à ampla defesa em grau recursal, os embargos foram opostos com o propósito de demonstrar que a análise pretendida não implicava reexame de matéria fática ou probatória, mas tão somente a apreciação jurídica da questão, hipótese que não configura afronta à mencionada súmula.<br> .. <br>Dessa forma, deve ser reconhecida a interrupção do prazo recursal em razão da oposição dos Embargos de Declaração, uma vez que estes não possuem caráter protelatório, tampouco há qualquer indício que justifique tal qualificativo. A conduta adotada demonstra a observância estrita dos prazos e a busca pela garantia do direito de defesa no âmbito recursal (fls. 1595/1597).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.<br>Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 1504/1508) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes aplicados, inclusive, a Agravos interpostos já na vigência do novo CPC:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando provimento judicial no sentido da declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado das notas fiscais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Mediante análise do recurso de REPLASTIL COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/07/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Os embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.10. 2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.<br>1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível.<br>2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22.3.2022.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA