DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por J.P. DE JESUS E CIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 8602-8603):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LINHAS MÓVEIS. INTERRUPÇÃO. FALHA NO SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR PRESTADO PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA VERIFICADO. ABALO A IMAGEM E CREDIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br>1. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE, POR CONTA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS CONTRATADO DA RÉ, A EMPRESA AUTORA TEVE PREJUDICADA A SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR.<br>2. CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE A PROVA DOCUMENTAL E ORAL, QUE EVIDENCIOU A INTERRUPÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS DA DEMANDADA E A INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES DA AUTORA AO SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR, PREJUDICANDO SUA CLIENTELA, SOBREVINDO A RESCISÃO DE CONTRATOS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.<br>3. PREJUÍZO MATERIAL CONSISTENTE NOS LUCROS CESSANTES PERSEGUIDOS QUE RESTARAM DEMONSTRADOS, EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DE CONTRATOS SOFRIDOS PELA EMPRESA AUTORA. OS LUCROS CESSANTES DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM A MÉDIA DO LUCRO LÍQUIDO MENSAL DA EMPRESA AUTORA.<br>4. A PESSOA JURÍDICA É SUSCETÍVEL DE SOFRER DANO MORAL, CONSIDERADA A OFENSA A SUA HONRA OBJETIVA, CONSTITUÍDA DO PRESTÍGIO NO MEIO COMERCIAL, FAMA, BOM NOME E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PRESTA, ATINGIDA PELA CONDUTA IRREGULAR DA DEMANDADA. SÚMULA 227 DO STJ.<br>5. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 20.000,00, EIS QUE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO.<br>APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos por J.P. DE JESUS E CIA LTDA. foram rejeitados (fls. 8640-8642 e 8646-8652).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 336 e 1.014 do Código de Processo Civil, ao admitir inovação recursal por parte da recorrida, que teria suscitado, apenas em sede de apelação, a tese de distinção entre lucros cessantes e lucro líquido. Sustenta que tal matéria deveria ter sido arguida na contestação, sob pena de preclusão. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 336 do Código de Processo Civil, sustenta que toda matéria de defesa deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão, salvo se fundada em fato superveniente, o que não seria o caso dos autos. Argumenta que a tese de distinção entre lucros cessantes e lucro líquido foi apresentada pela recorrida apenas em sede de apelação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Argumenta, também, que o art. 1.014 do Código de Processo Civil foi violado, pois a inovação recursal não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no dispositivo, como fato superveniente ou de força maior. Alega que a aceitação da tese pela instância ordinária resultou em supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Além disso, teria violado o princípio do devido processo legal, ao permitir que a recorrida apresentasse tese inovadora em sede recursal, sem que a matéria tivesse sido oportunamente debatida no juízo de origem.<br>Alega que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a inovação recursal e assegura o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Apresenta precedentes para demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 8693-8710, nas quais a parte recorrida alega que a tese de distinção entre lucros cessantes e lucro líquido foi oportunamente suscitada em contestação e reiterada em embargos de declaração e apelação. Sustenta que não houve inovação recursal e que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Argumenta, ainda, que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 8752-8761.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, J.P. DE JESUS E CIA LTDA. ajuizou ação indenizatória contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando falhas na prestação de serviços de comunicação de linhas telefônicas, que teriam causado prejuízos financeiros e danos à sua imagem. Pleiteou indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 567.370,00 a título de lucros cessantes, mas afastando os pedidos de danos materiais e morais (fls. 8460-8463).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações, determinando a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, com base no lucro líquido, e fixando indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (fls. 8602-8603).<br>Ocorre que, ao contrário do que alega a recorrente, a análise dos autos revela que a recorrida efetivamente suscitou a questão relativa aos parâmetros de quantificação dos lucros cessantes em sua contestação(fl. 663):<br>Depreende-se também que a Autora não anexa ao processo nenhum documento contábil ou financeiro hábil a atestar de forma concreta a real e efetiva perda estimativa de lucro, colocando-se em frontal conflito ao que determina a legislação, não bastando o argumento de que houve redução de faturamento.<br>Impositiva é a demonstração de que a aludida receita se converteria em lucro.<br>Sabe-se que a apuração do lucro compreende cálculo contábil que enseja a análise da receita bruta auferida no período reclamado, sobre a qual deve haver a subtração das despesas operacionais (aluguéis, água, energia, folha de pagamento, marketing etc.) e dos respectivos impostos, tema sobre o qual a Autora não tece qualquer consideração.<br>Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nas indenizações por lucros cessantes não se deve eleger como critério de apuração o faturamento correspondente à receita da empresa, ressaltando a necessidade de também serem computadas as despesas incorridas.<br>Ademais, a questão foi também suscitada em embargos de declaração opostos contra a sentença, que restou assim decidido (fl. 8.487):<br>Além disso, a arguição de erro material em relação à condenação ao pagamento de lucros cessantes também não prospera. O embargante alega a existência de "confusão", na sentença, dos conceitos de lucro líquido e renda bruta para fins de fixação do lucro cessante. No entanto, tal discussão inexistiu em sede de contestação, não tendo sido trazido na defesa o valor que entendia que deveria ser descontado para fins de pagamento dos lucros cessantes, tratando-se de inovação argumentativa.<br>Por fim, a recorrida reiterou a matéria em seu recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem acolhido a tese, nos seguintes termos (fl. 8.597):<br>Portanto, e já adentrando à análise dos lucros cessantes estabelecidos pela sentença, constato que, pelos elementos de prova produzidos nos autos, efetivamente, a falha na prestação do serviço da operadora de telefonia ensejou, como corolário lógico, prejuízos à empresa autora, em especial em decorrência das rescisões de contratos havidas com as empresas indicadas pela sentença (JF Monitoramento, MK Monitoramento e Power Track Auto Ltda) e as avenças respectivas, a saber:<br>  <br>Constata-se, pois, que houve a rescisão dos contratos de monitoramento firmado pela empresa autora com terceiras pessoas jurídicas, deixando, assim, a empresa autora de auferir os rendimentos daí decorrentes.<br>E, nesse aspecto, com relação ao dano material, observo que, nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).<br>Com isso, relativamente ao quantum indenizatório, verifico que a inconformidade da demandada- apelante merece parcial acolhida, uma vez que os valores indicados pelas rescisões contratuais havidas refletem apenas o valor bruto auferido sem considerar os custos inerentes à prestação dos serviços da autora.<br>Ou seja, tem-se como demonstrado o an debeatur, mas há a necessidade de remessa do feito para liquidação de sentença, a fim de apurar-se o quantum debeatur, mediante a verificação do lucro líquido que seria auferido pela empresa autora.<br>Nesse contexto, não se ve rifica a alegada inovação recursal, uma vez que a matéria foi devidamente suscitada pela recorrida desde a contestação, ainda que não tenha sido expressamente apreciada pela sentença.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA