DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE AGUA PRETA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 492/493):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO RAT (ANTIGA SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2% (GRAU MÉDIO) PELO DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE.<br>1. Trata-se de apelação interposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido.<br>2. Em suas razões, a apelante, em breve síntese, defende que, ao contrário do que foi utilizado como argumento, a majoração ocorreu com fundamento em criterioso estudo realizado pelo Ministério da Previdência Social, o qual atendeu ao procedimento estabelecido na Resolução MPS/CNPS nº 1.269/2006, razão pela qual se tornou irrelevante o Município continuar em atividade eminentemente burocrática. Registra que se constatou um crescente número de acidentes do trabalho registrados no País, em especial no Estado de Pernambuco, como se observa no estudo estatístico elaborado pelo Ministério da Previdência e do Emprego da União, segundo o qual, comparando os indicadores de acidente do trabalho nos anos de 2004 a 2007, houve crescimento equivalente a quase 35% em 03 (três) anos. Nesse sentido, pondera que a reclassificação procedida pelo Decreto nº 6.957/09 está amparada em minucioso estudo estatístico consubstanciado no AEAT elaborado pelos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego e o INSS. Aduz que a constatação da ocorrência de acréscimo do número de acidentes de trabalho torna legítimo o reenquadramento, principalmente tendo em vista que não resta possível a concessão de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio.<br>3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a possibilidade de se promover o reenquadramento da atividade preponderante do município no grau de risco médio com base em estudo estatístico consubstanciado no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT).<br>4. O Decreto nº 6.957/2009, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2%.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN)".<br>6. O reenquadramento dos contribuintes quanto ao grau de risco para o pagamento da Contribuição, com base em estudos estatísticos fornecidos pelo Sistema de Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como em dados do Anuário Estatístico de Acidente do Trabalho produzido pela Previdência social em conjunto com o Ministério do Trabalho, satisfaz a exigência prevista no parágrafo 3º do art. 22 da Lei 8.212/91, fundamentando adequadamente a elevação da alíquota, eis que baseado em informações objetivamente aferíveis.<br>7. Nesse sentido, importa consignar que é pacífico nesta Corte o entendimento de que a simples constatação de que o Anuário Estatístico havia servido de fundamento para a Administração majorar, com base no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as alíquotas do RAT/SAT, não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade de que gozam os Decretos nº 6.042/07 e nº. 6.957/2009. (TRF 5, APELREEX 31017, D Je: 11/11/2016); (TRF 5, APELREXX 18868/0, D Je: 28/03/2016).<br>8. Ademais, este TRF da 5ª Região também já reconheceu que "A União se utilizou do Anuário Estatístico de Acidente do Trabalho de 2007, no qual se constatou que houve significativo aumento do grau de risco das atividades em relação ao período de 2006/2007, ensejando, por conseguinte, um reenquadramento dos entes da Administração Pública (código 8411-6/00), passando, a partir de então, do patamar de leve para médio. O estudo pormenorizado, realizado no âmbito municipal, deixou assentado que em diversos estados da federação houve um considerável acréscimo na ocorrência de acidentes de trabalho." (PROCESSO: 08074281920154058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2016)<br>9. De fato, ao contrário do que restou expresso na sentença, os números extraídos do "Anuário Estatístico de Acidente de Trabalho - AEAT de 2007, elaborado pelos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, demonstram que de 2007 para 2008 o município-autor apresentou um crescimento do número de acidentes de trabalho que justifica o aumento da alíquota.<br>10. O entendimento ora acolhido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), determinada pelo Decreto 6.042/2007, que enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau médio de periculosidade. Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2015, DJe 16.6.2015.<br>11. Registre-se, conforme bem ressaltado pela apelante, que não houve desqualificação da atividade preponderante do Município, que continua pertencendo à categoria referente à "administração pública em geral", razão pela qual não se impõe a realização de inspeção pelo Ministério da Previdência Social.<br>12. Assim, como a sentença recorrida destoa do entendimento que prevalece no STJ e neste TRF da 5ª Região, a sua reforma é medida que se impõe.<br>13. Apelação provida.<br>14. A reforma da sentença recorrida afasta a aplicação do que prescreve o § 11 do art. 85 do CPC, eis que descaracterizada a ocorrência de pressuposto indispensável à sua incidência, qual seja a dupla sucumbência, afigurando-se adequada, por outro lado, a inversão da destinação dos honorários arbitrados na sentença recorrida, o qual remanesce atribuído em favor da apelante no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 549/550).<br>A parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial (fls. 600/605), violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão, por não ter se manifestado sobre todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 681/686).<br>Na sequência, sustenta violação do art. 2º, § 3º, da Lei 8.212/1991, sob o argumento de que a Corte de origem admitiu majoração da alíquota da contribuição sobre RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), de 1% para 2%, com base em dados não colhidos em inspeção. Aponta que apenas essa diligência, que deveria ter sido realizada pelo Ministério do Trabalho, supre a determinação legal. Ressalta também que não se discute no presente caso o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) (fls. 586/597.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 653/676).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária proposta pelo Município de Água Preta para declarar o direito de recolher a Contribuição dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), à alíquota de 1% (grau de risco leve), afastando o reenquadramento para 2% (grau de risco médio) determinado pelo Decreto 6.042/2007 e mantido pelo Decreto 6.957/2009, por ausência de inspeção prévia exigida pelo § 3º do art. 22 da Lei 8.212/1991 (fls. 575/581).<br>A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou questões essenciais à majoração da alíquota discutida, tais como a necessidade de levantamento de dados estatísticos, bem como de inspeção.<br>Ao analisar a questão, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim decidiu (fls. 501/502, destaquei):<br>O Decreto nº 6.957/2009, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2%.<br>Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN)".<br>O reenquadramento dos contribuintes quanto ao grau de risco para o pagamento da Contribuição, com base em estudos estatísticos fornecidos pelo Sistema de Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como em dados do Anuário Estatístico de Acidente do Trabalho produzido pela Previdência social em conjunto com o Ministério do Trabalho, satisfaz a exigência prevista no parágrafo 3º do art. 22 da Lei 8.212/91, fundamentando adequadamente a elevação da alíquota, eis que baseado em informações objetivamente aferíveis.<br>Nesse sentido, importa consignar que é pacífico nesta Corte o entendimento de que a simples constatação de que o Anuário Estatístico havia servido de fundamento para a Administração majorar, com base no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as alíquotas do RAT/SAT, não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade de que gozam os Decretos nº 6.042/07 e nº. 6.957/2009. (TRF 5, APELREEX 31017, DJe: 11/11/2016); (TRF 5, APELREXX 18868/0, DJe: 28/03/2016).<br> .. <br>De fato, ao contrário do que restou expresso na sentença, os números extraídos do "Anuário Estatístico de Acidente de Trabalho - AEAT de 2007, elaborado pelos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, demonstram que de 2007 para 2008 o município-autor apresentou um crescimento do número de acidentes de trabalho que justifica o aumento da alíquota. (acesso ao anuário disponível em http://www. presidencia. gov. br/arquivos/office/3_090519-153719-033.pdf)<br>O entendimento ora acolhido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), determinada pelo Decreto 6.042/2007, que enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau médio de periculosidade. Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2015, DJe 16.6.2015.<br>Registre-se, conforme bem ressaltado pela apelante, que não houve desqualificação da atividade preponderante do Município, que continua pertencendo à categoria referente à "administração pública em geral", razão pela qual não se impõe a realização de inspeção pelo Ministério da Previdência Social.<br>Ao contrário do que alega a parte recorrente, houve manifestação expressa acerca das insurgências, concluindo ser desnecessária inspeção prévia na hipótese e suficientemente fundamentada a majoração em dados objetivos.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Por outro lado, o entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é legítimo o enquadramento por meio de decreto das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o seguro de acidentes de trabalho (SAT)/risco ambiental do trabalho (RAT).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. RECURSO ESPECIAL.  .. . SAT/RAT. ENQUADRAMENTO POR DECRETO. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021; AgInt no REsp 1.481.362/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2017; e AgInt nos EDcl no REsp 1.600.916/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.274.821/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Destaco, ainda, que entendimento diverso acerca do reenquadramento adotado pelo Tribunal de origem implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.040.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp 2.011.250/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 2.014.249/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA