DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 73ª ZONA ELEITORAL DE IMBITUBA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMBITUBA - SC, suscitado.<br>O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba - SC declinou de sua competência para julgar ação penal e determinou a remessa dos autos à Just iça Eleitoral. Fundamentou sua decisão na existência de conexão entre os crimes de frustração do caráter competitivo de licitação, fraude em licitação ou contrato, ambos do Código Penal, e a suposta prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (fls. 1048-1049).<br>Os autos foram recebidos pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral de Imbituba/SC, o qual, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, por entender que a denúncia vinculada à ação penal não teria feito referência à prática de crime eleitoral, mas apenas a crimes comuns previstos no Código Penal. Acrescentou haver mera existência de inquérito policial instaurado para apurar delito eleitoral, que não seria suficiente para atrair a competência por conexão da justiça especializada (fls. 1260-1275).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba - SC.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que foi determinada medida de sequestro no âmbito da investigação criminal denominada "Castelo de Barro", instaurada para apurar supostas fraudes na execução de contrato administrativo celebrado com a cidade de Imbituba, cujo objeto consistiria no fornecimento de saibro ao município. A empresa Mineração Gabriella Ltda. teria sido contratada para prestar o serviço e supostamente recebeu pela sua execução repasses que totalizariam R$ 1.050.887,52 - um milhão, cinquenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos.<br>As investigações indicaram a possível emissão de notas fiscais inidôneas e o pagamento por materiais não entregues, o que motivou a decretação do sequestro de valores da empresa e dos sócios, até o limite do suposto prejuízo ao erário.<br>Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público identificou indícios de possível prática de crime eleitoral e conexão desses fatos com a ação penal. Diante dessas particularidades, o juízo suscitado, vislumbrando a possível prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e com fundamento na conexão entre crimes comuns e delitos eleitorais, declinou da competência em favor da Justiça Eleitoral.<br>A Justiça Eleitoral, contudo, assevera que a denúncia narraria três crimes em licitações e contratos administrativos, praticados múltiplas vezes entre maio e outubro de 2024, sem qualquer referência a compra de votos ou interesses político-eleitorais. Declara não se extrair do conteúdo da imputação qualquer circunstância que indique o cometimento do crime de corrupção eleitoral ou que a finalidade dos agentes envolvidos nos delitos seria a obtenção de apoio eleitoral em favor de então candidato a cargo de vereador.<br>Acrescenta que este último, a quem a fraude eleitoral beneficiaria, sequer teria sido identificado na denúncia e haveria, até o momento, somente a notícia de investigação em curso na Justiça Eleitoral para apurar compra de votos. Essas circunstâncias conduziriam à conclusão de que o suposto delito eleitoral ainda estaria sob apuração em inquérito policial, sem possibilidade de delimitar, pelo menos no atual estágio processual, os reais contornos fáticos das condutas criminosas e a suposta conexão entre eles.<br>Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se a Justiça Eleitoral não verifica indícios suficientes de ilícito penal eleitoral e conexão, não há como entender adequado encaminhamento dado por juiz de direito para que a Justiça Eleitoral exerça sua competência sobre crimes comuns conexos. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR E JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ILICITUDE MANIFESTA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Conflito de competência suscitado por Gerson de Mello Almada entre o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e o Juízo Eleitoral da 1ª Zona do Distrito Federal, no âmbito de ação penal inicialmente declinada para a Justiça Eleitoral e, posteriormente, devolvida à Justiça Federal. Pleito para que se declare a competência da Justiça Eleitoral do Distrito Federal para processamento e julgamento do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há efetivo conflito de competência entre os juízos indicados;(ii) estabelecer se a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a configuração do conflito de competência, exige-se manifestação expressa e conflitante dos juízos envolvidos acerca da competência, o que não ocorre no caso, pois não houve decisões incompatíveis ou controvérsia jurisdicional (art. 114 do CPP).<br>4. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns conexos, conforme art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP e precedentes do STF e STJ.<br>5. Na hipótese dos autos, a Justiça Eleitoral examinou os elementos do caso e constatou ausência de conexão entre o delito eleitoral e os delitos comuns, devolvendo o feito à Justiça Federal, que retomou sua tramitação.<br>6. Ausente ilicitude manifesta, não compete ao STJ, em sede de conflito de competência, reavaliar o mérito da decisão proferida pela Justiça Eleitoral quanto à ausência de conexão ou revisar a distribuição de competência previamente decidida.<br>IV. CONFLITO NÃO CONHECIDO." (CC n. 197.963/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE PONTALINA/GO E O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE CAPITAIS DE GOIÂNIA/GO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR DENUNCIADO. LEGITIMIDADE. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES EM DIVERSAS PREFEITURAS DO ESTADO DE GOIÁS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE "CAIXA 2". DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO NÃO IDENTIFICANDO CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo em vista que o denunciado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência de crime eleitoral (ou crime comum conexo a crime eleitoral), a fim de se definir a competência da Justiça Especializada ou da Justiça Comum para análise da ação penal. Sobre o tema, "o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a compreensão de que compete à Justiça Especializada analisar a ocorrência de crime eleitoral, bem como a existência de conexão entre o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido observada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 712.831/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022 e CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.<br>3. No caso concreto constata-se que a Justiça Especializada não encontrou indícios da prática de crime eleitoral, porquanto, no entendimento do Juízo Eleitoral atuante em Primeira Instância, "in casu, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, mesmo após a instrução do feito (inclusive com realização de audiência), qualquer indício de que os valores supostamente recebidos teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não foram declarados na prestação de contas eleitoral".<br>4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>A leitura dos precedentes citados conduz à conclusão de que, se a Justiça Eleitoral entendeu inexistir, por ora, crime eleitoral e, por decorrência lógica, não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum. A justiça especializada é dotada de atribuição para reconhecer sua incompetência ratione materiae, de forma que o conflito deve ser conhecido, com o fim de determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual, para ali prosseguir o feito.<br>Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba - SC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA