DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto JOSÉ WILSON DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 410):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AME/RJ. COMPENSAÇÃO VPNI, GEF E GEFN. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação cível contra a sentença que que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela União.<br>2. O título coletivo que aparelha o feito executivo formou-se em ação de mandado de segurança coletivo movida pela AME/RJ, processo nº 2005.51.01.016159-0, em que a União restou condenada a efetuar o pagamento da VPE aos associados da impetrante.<br>3. O título ora executado fundamentou-se na vinculação entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, para estender a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos representados pela associação autora da ação coletiva.<br>4. Embora a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a VPNI, GEF e GEFN não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo de conhecimento, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na execução individual, na forma dos arts. 525, VII, 535 e 917, VI, do CPC. Isto porque, no processo coletivo, não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto. A existência de parcelas não cumuláveis é matéria a ser verificada em ações individuais, inexiste, pois, violação à coisa julgada.<br>5. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 460).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV e VI, 502, 505, 507, 508 e 535, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) "impossibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a causa é anterior ao trânsito em julgado e o título judicial nada dispôs sobre essa questão" (fl. 508); e<br>(3) possibilidade de percepção cumulativa de vantagens exclusivas dos militares do antigo DF (a GEFM, a GFM e a VPNI) com as percebidas pelos militares do atual Distrito Federal, pois "o intuito do legislador foi exatamente corrigir as distorções que ainda existiam, mesmo após a edição da MP 2218/2001, convertida na Lei nº 10.486/2002, a qual estabeleceu a vinculação permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os militares do atual Distrito Federal, vinculação esta reconhecida pelo título judicial coletivo" (fl. 507)<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 521/526 e 717).<br>A decisão de fls. 534/536 determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, "conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 339 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 536), o qual não exerceu o juízo de retratação nos termos da seguinte ementa (fl. 553):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 339/STF. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS PONTOS INDICADOS. AFRONTA INEXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. Inexiste contrariedade ao Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão discutida - possibilidade de compensação de verbas já existentes quando decidido o recurso de embargos de divergência no STJ - foi expressamente abordada no Acórdão.<br>2. Juízo de retratação não exercido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 594).<br>O recurso foi admitido (fl. 721).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que se discute a possibilidade de arguição de compensação de vantagens (Vantagem Pecuniária Especial - VPE, Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI) na fase de execução, quando a causa é anterior ao trânsito em julgado e não foi suscitada na fase de conhecimento.<br>A sentença acolheu "PARCIALMENTE os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e DETERMINAR que a execução prossiga pelo valor de R$ 660.457,44, em valores de dezembro/2015 (v. evento 95)" (fl. 329).<br>Contra a sentença, o particular interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 566):<br>No caso, como exposto nos primeiros Embargos de Declaração, o dispositivo citado é específico para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e prevalece sobre os demais do Código de Processo Civil (arts. 525 e 917 do CPC). O acórdão embargado, contudo, foi omisso, uma vez que apenas transcreveu parte do voto anterior, que mencionou o caput do dispositivo, sem adentrar a questão do inciso VI do artigo 535 do CPC, que veda a arguição de compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a causa for anterior ao trânsito em julgado.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 593):<br>Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.<br>Conforme ficou claro nos acórdãos de eventos 31 e 88 " não há falar em preclusão, devendo a VPE ser compensada com as parcelas não cumuláveis percebidas pelo Exequente".<br>Deve a possibilidade de compensação (que se refere a apuração do valor devido) ser apurada no bojo das ações individuais de liquidação:<br>"Isto porque, no processo coletivo, não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto. Assim, a existência de parcelas não cumuláveis é matéria a ser verificada em ações individuais, inexiste, pois, violação à coisa julgada."<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao concluir pela possibilidade de alegação de compensação como matéria de defesa na execução individual, ainda que não tenha havido arguição no processo de conhecimento, pois, "no processo coletivo, não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto" (fl. 593).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 395):<br>Ainda que a compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a VPNI, GEF e GEFN não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo de conhecimento, tal alegação pode ser deduzida como matéria de defesa na execução individual, na forma dos arts. 525, VII, 535 e 917, VI, do CPC.<br>Isto porque, no processo coletivo, não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto. Assim, a existência de parcelas não cumuláveis é matéria a ser verificada em ações individuais, inexiste, pois, violação à coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DF. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, VI, DO CPC. INEXISTENTE.<br>Não há óbice - em execução de título coletivo transitado em julgado que condenou a União Federal a incorporar a VPE aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo DF - à compensação da rubrica com a GEFM e GFM. A origem do título executado está em ação coletiva, na qual - no debate da fase de conhecimento - a verba controvertida (VPE) é considerada em abstrato, e nem se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, algo que apenas é possível de ser aferido com a execução individual. A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual. Não há violação à coisa julgada, nem sequer ao art. 535, VI, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para aclaramento, sem mudança de resultado." (Grifei)<br>(TRF da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0010694-06.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 02/05/2022).<br>Registro que, por se tratar de verba pública, a correta apuração do valor devido é matéria de ordem pública. Portanto, eventuais vícios ou equívocos, incluindo compensações, podem ser alegados a qualquer tempo, admitindo-se, mesmo, o conhecimento de ofício.<br>Não desconheço a existência de julgados da Segunda Turma do STJ favoráveis ao pleito recursal da parte ora recorrente. Contudo, em julgamento recente envolvendo questão idêntica à tratada nestes autos, a Primeira Turma entendeu que a tese firmada no Tema repetitivo 476/STF, quanto à impossibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando a causa é anterior ao trânsito em julgado e a parte interessada não a suscitou oportunamente no processo de conhecimento, não se aplica ao caso dos autos. Isso porque considerou que a discussão sobre a incompatibilidade da VPE com a GEF e GEFM não poderia ter sido discutida no bojo do mandado de segurança coletivo que ensejou o título executivo judicial.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.<br>5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>7. Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e GEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Noutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos normativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, na medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens remuneratórias. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>A propósito, segue trecho do voto condutor do REsp 2.167.080/RJ, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina:<br>Em outros termos, a causa de pedir e o pedido contidos naquele mandado de segurança coletivo se referiam ao direito líquido e certo dos substituídos à percepção da VPE. E foi essa a questão decidida pelo Poder Judiciário.<br>Portanto, fica evidenciado que aludida ação mandamental não era o locus para se discutir a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos.<br>Ora, a condenação imposta à União no mandado de segurança coletivo, de natureza genérica, limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da VPE. Eventuais consequências da implementação desse direito em relação a cada substituído - como, por exemplo, a conclusão de que tal vantagem é incompatível com alguma outra já então percebida - é matéria que deve ser apreciada caso a caso, ou seja, em cada cumprimento individual de sentença.<br>Com efeito, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com a GEFM e a GFM nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida em face do específico pedido de recebimento da VPE, pois não representa uma causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial: apenas impende o recebimento simultâneo da VPE com aquelas outras vantagens, impondo à parte interessada decidir qual delas lhe é mais favorável.<br>Nesses termos, aludida questão era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência.<br>Concernentemente à impossibilidade de se extrapolar os limites da lide, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇO EM PORTO SECO. RELOCALIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que somente se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando a questão julgada é diversa daquela pretendida pelo autor.<br>III - O juízo de origem apreciou de modo amplo a pretensão veiculada na ação mandamental, qual seja, acolhendo parcialmente o pedido, para conceder "em parte a segurança pleiteada nestes autos, garantindo à impetrante (Armazéns Gerais e Entrepostos São Bernardo do Campo S/A.) o direito de ver examinado o seu pedido de relocalização do terminal alfandegário, sem que a autoridade administrativa possa argüir a inexistência de caso fortuito ou força maior, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>IV - Dessarte, não há que se falar, in casu, em violação aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil.<br>V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.985.911/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. OFENSA LITERAL AO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.<br>1. Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.<br>2. Na hipótese dos autos, resta evidenciado que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, violando, por conseguinte, o disposto no art. 128 e 460 do CPC, ao julgar questão diversa daquela submetida à sua apreciação, qual seja, a possibilidade de compensar os débitos de ICMS com os precatórios oriundos de dívidas de autarquias estaduais, no caso, do Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná -DER/PR, matéria diversa daquela tratada no presente Mandado de Segurança , em que se postulou tão somente o afastamento da exigência de prévia inscrição do débito fiscal em dívida ativa para a compensação do crédito.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.219.606/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/4/2011.)<br>Tem-se, desse modo, que o debate referente à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com aquelas já citadas outras vantagens - com potencial de repercutir na execução individual das parcelas atrasadas - somente passou a ter lugar no instante em que a parte ora recorrente pleiteou o cumprimento individual da obrigação de fazer contida no título executivo judicial, alusivo à implementação da VPE na folha de pagamento.<br>Logo, o Tribunal a quo não divergiu da orientação jurisprudencial deste Sodalício, no sentido da possibilidade de aplicação da Tese Repetitiva n. 476/STJ , no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque, repita-se, a Corte de origem tão somente concluiu que, no caso, a questão trazida pela União, já na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.<br>Assim, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial - pois, repita-se, a solução adotada no acórdão recorrido está em harmonia com os julgados apontados pela parte recorrente como paradigmas.<br>Portanto, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>No que diz respeito à possibilidade de cumulação da VPE com GEFM e GFM, o Tribunal de origem consignou o se guinte (fls. 393/394):<br>O título ora executado fundamentou-se na vinculação entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, para estender a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos representados pela associação autora da ação coletiva.<br>Em outras palavras, a extensão da gratificação fundamenta-se na paridade entre os substituídos e o grupo paradigma, de modo que os beneficiados pela segurança puderam se beneficiar do regime jurídico dos militares do atual Distrito Federal.<br>Uma vez que o fundamento para o pagamento da VPE é a equiparação entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, não cabe a cumulação de gratificações oriundas de regimes diversos. Solução contrária não levaria à equiparação, pelo contrário, geraria nova distinção entre os grupos equiparando e paradigma.<br>Com efeito, o art. 61, parágrafo único, da Lei 10.486/2002, ao prever o recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, estabelece que constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença:<br>"Art. 61. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.<br>Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes".<br>Sobre o tema, o STJ possui entendimento no sentido de que não é possível cumular as gratificações instituídas em favor do militares do antigo Distrito Federal com aquelas instituídas em favor dos militares do atual DF.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBLIDADE DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. Impossibilidade de cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.927.540/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado, aduzindo a embargante que não foi enfrentado a inadmissão d o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>3. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF.<br>4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6 . Embargos de declaração do particular rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.360.856/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA