DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 536-540) opostos por FRIGOMS COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 528-533) desta relatoria que deu provimento ao seu recurso especial.<br>Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/15.<br>Impugnação às fls. 543-555 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então recorrente, pois a decisão vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. art. 85, §11, CPC/15.<br>Com efeito, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos (e-STJ, fl. 372):<br>"Por conseguinte, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 3% (três por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau."<br>Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo da decisão embargada:<br>"Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrente no importe em 1%, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita."<br>Nestes termos, resta sanado o vício de omissão.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA