DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTONIO FARIAS COSTA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.016):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recorrente não atacou pormenorizadamente um dos fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.090-4.091 e 4.116-4.118).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, e da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido violação do dever de motivação dos atos decisórios, visto que o acórdão recorrido limitou-se a invocar os fundamentos da decisão monocrática de não conhecimento do agravo, deixando de analisar as suas teses recursais.<br>Afirma que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o pedido de concessão de habeas corpus de ofício não foi apreciado.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 4.043):<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>No caso, conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a parte não logrou afastar efetivamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, já que se olvidou de realizar impreterível cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial para evidenciar a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos e assim viabilizar o exame da controvérsia.<br>Desse modo, não havendo impugnação pormenorizada de um dos fundamentos da decisão questionada, foi de rigor a aplicação, por analogia, do teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência, oportunidade em que foi consignado, expressamente, que a concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do julgador, não se prestando como meio para a obtenção de pronunciamento judicial de mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (fls. 4.117-4.118):<br>Não vislumbro o vício apontado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a parte não logrou afastar efetivamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, já que se olvidou de realizar impreterível cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial para evidenciar a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos e assim viabilizar o exame da controvérsia, circunstância que ensejou a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, impeditivo de conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Assim, não vislumbro nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.<br>De mais a mais, como é cediço, o ""habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que h ouve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.