DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.018-4.019):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 14 E 16, DA LEI N. 10.826/2003 . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 619, 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 283/STF. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HC N. 760.375/SP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. SÚMULA N. 83/STJ. BIS IN IDEM PELA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade do julgamento pela ausência de parecer do Ministério Público Federal quanto ao recurso especial apresentado pela defesa do ora recorrente, uma vez que, na linha da jurisprudência desta Corte, "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.988.387/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>2. A tentativa de reversão do julgado diante da insatisfação com o resultado do julgamento é circunstância que, na linha da jurisprudência desta Corte, não enseja o reconhecimento de violação ao disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; além disso, não atacado fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atrai-se o óbice da Súmula n. 283 do STF<br>3. Quanto à alegada existência de litispendência, o recurso especial não comportou conhecimento haja vista que a matéria ventilada no apelo nobre já foi apreciada por esta Corte em writ anterior.<br>4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de defeito na denúncia. Precedente.<br>5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (RHC n. 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A Corte de origem consignou que "a prova colhida dá conta que os acusados associaram-se em quadrilha armada para o fim de praticarem diversos crimes, controlando e orquestrando atividades desenvolvidas pelo grupo, protegido por um arsenal de armas de fogo de grande poder destrutivo  .. , além da distribuição drogas, e arrecadação financeira da organização criminosa (que dispunha de vultoso recurso financeiro, visto o investimento imobiliário realizado pelo grupo), não se olvidando que integravam a facção "Primeiro Comando da Capital", inclusive com funções de relevo nas atividades criminosas", de maneira que, tratando-se de delitos autônomos, de naturezas diversas e momentos consumativos distintos, não haveria que se falar em bis in idem pela condenação quanto aos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. Para infirmar tais conclusões, seria necessário o reexame do caderno processual, providência para a qual não se presta este recurso excepcional. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.092-4.093 e 4.094-4.108).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, 127, 128, § 5º, I, b, e 129, II, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Argumenta que, durante o processamento do recurso especial, o Ministério Público Federal não teria sido intimado para apresentar parecer, tendo havido a supressão de sua atuação, contrariando os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal.<br>Alega que, a despeito da apresentação de recursos perante a Corte de origem e o Superior Tribunal de Justiça, as omissões e contradições apontadas pela defesa não teriam sido enfrentadas, especialmente as referentes à inépcia da denúncia e à litispendência, afrontando o princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>Defende ter havido ofensa ao princípio do promotor natural, pois, após o encerramento das investigações, o GAECO teria assumido o caso sem que houvesse prévia designação formal.<br>Assevera ter sido duplamente condenado pelos mesmos fatos, pontuando que, em razão de idêntico contexto e estrutura organizacional, provas e vínculos, lhe teria sido imputada a prática dos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.210-4.212.<br>É o relatório.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 4.021-4.030):<br>No mais, conquanto extensa a petição de agravo regimental, tratou-se o recurso, substancialmente, de reforço dos argumentos trazidos por ocasião do recurso especial anteriormente apresentado.<br>Nessa linha, não vislumbrei a existência de argumentos aptos a ensejar a mudança do entendimento firmado na decisão aqui recorrida, que fica mantida por seus próprios fundamentos, transcritos a seguir:<br>Violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal<br>No ponto, a defesa arguiu a ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, argumentando que houve omissão no acórdão recorrido visto que o Tribunal local teria deixado de apreciar temas deduzidos pela defesa com o fundamento de que tais matérias já haviam sido objeto de prévios habeas corpus, não obstante o ora recorrente não tenha figurado como paciente em tais ações; aduziu, outrossim, que teria apontado diversos elementos de prova afastando a vinculação do recorrente aos fatos delituosos, recusando-se o Tribunal de origem a analisar tais elementos (e-STJ fls. 3.400/3.405).<br>A Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos, assim consignou (e-STJ fls. 3.306/3.319):<br>Os declaratórios somente são cabíveis quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), constituindo dever do suscitante deduzi-las em requerimento de que constem os respectivos pontos deficientes do acórdão embargado (CPP, art. 620).<br>Rememore-se, a propósito, que cabe à Turma Julgadora decidir conforme o seu entendimento a questão sub judice, não estando atrelada às teses parciais e sempre antagônicas das partes, nem impelida a aduzir comentários a respeito, ainda que para efeito de prequestionamento.<br>Noutros dizeres, o Acórdão deve oferecer fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada relativamente à pretensão recursal, respeitando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, e, se eventualmente deixa de obtemperar detalhadamente a todos os argumentos invocados, não apresenta qualquer falha, pois a análise deve ser realizada em função do pedido, e não das razões lançadas pelas partes.<br>E isso porque vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado tem liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na Constituição, conforme o seu convencimento, não estando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as teses deduzidas pelas partes, devendo, contudo, expor os motivos e fundamentos que justificaram sua decisão, como é o caso em testilha.<br> .. <br>No caso em testilha, o v. Aresto embargado expressamente analisou todos os pontos, inclusive os indicados como omissos.<br>Confira-se:<br>"Inicialmente, consigne-se que, acerca das prejudiciais de existência de litispendência em relação aos autos do processo nº 3005583-66.2013.8.26.0451, de inépcia da denúncia, e de nulidade do interrogatório do apelante Vanderlei, realizado por carta precatória, esta Colenda 5ª Câmara Criminal, julgando os habeas corpus nºs. 2149542-05.2016.8.26.0000 (fls. 2510/2517), 2207035-66.2018.8.26.0000 (fls. 2531/2535), 2136856-73.2019.8.26.0000 (fls. 2553/2556), impetrado pelos ora apelantes Ailton e Vanderlei, já se manifestou e, por unanimidade, denegou as ordens.<br>Assim, como claramente se vê, as nulidades aventadas pelos recorrentes, passaram a ser resultante do julgamento ultimado por esta Corte de Justiça, não podendo ser conhecida matérias preliminares já analisadas.<br>O artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, insculpido no princípio de hierarquia, aqui igualmente aplicável, orienta que o ato gerador de descontentamento somente pode ser objeto de insurgência perante Juízo ou Tribunal de grau jurisdicional superior ao da autoridade apontada como geradora do inconformismo.<br>Em outras palavras, esta Corte de Justiça não tem mais competência para se manifestar contra decisão proferida nessa mesma Segunda Instância.<br>(..)<br>Em que pese os esforços defensivos, não é crivei e tampouco há elementos indiciários que os agentes públicos acusaram falsamente os apelantes, atribuindo-lhes, levianamente, condutas não condizentes com a realidade presenciada no cenário dos fatos, além das avistadas durante todo o período das diligências de combate ao tráfico ilícito de drogas, e grandes quadrilhas, apenas com intuito de retalhá-los.<br>Sem embargo, os agentes da polícia assinalaram a atuação dos acusados nas atividades ilícitas, narrando a dinâmica dos encontros entre eles, além da circulação dos veículos empregados para a prática de crimes, referindo tratar-se de delitos de grande complexidade envolvendo facção criminosa de alta periculosidade.<br>Portanto, a prova produzida foi minuciosamente avaliada pelo juízo sentenciante e da reanálise da matéria devolvida não se extrai qualquer desacerto quanto ao desate condenatório.<br>Assim, do cotejo do conjunto probatório amealhado aos autos, conclui-se que a prova acusatória revelou-se apta e convincente a corroborar os fatos narrados na denúncia, de sorte que, aliada à quantidade e natureza das substâncias entorpecentes localizada (450.100 gramas de cocaína e 8.300 gramas de maconha), além da apreensão de suprimentos e equipamentos destinados à preparação, produção, separação e embalamento de drogas para transporte e venda a terceiros, bem como das armas de fogo e munições (11 pistolas, 8 carregadores, 8 revólveres, 1 garrucha, 2 carabinas, 1 fuzil, 1 espingarda incompleta, 8 carregadores e 1 silenciador  laudo às fls. 149/165 do inquérito policial . E mais: 3 fuzis automáticos AR15, 2 rifles semiautomáticos marca Romarm Cugir, 1 rifle semiautomático, Century Arms; 1 fuzil semiautomático; uma carabina usada Rossi, uma espingarda calibre 12, 1 submetralhadora FMK3, 1 submetralhadora Beretta, e, 1 submetralhadora Cobray), no imóvel de Charles, assim como às circunstâncias das diligências policiais, deixam evidenciada as condutas denunciadas.<br>De mais a mais, não se pode olvidar que a prova oral revelou que havia diversas informações ligando os acusados ao tráfico, especialmente no tocante ao corréu Gilberto (foragido), sendo certo que a polícia já havia buscado empreender outras diligências, que se viram inviabilizadas pela falta de aparato, frente ao sistema montado pelos criminosos, que inviabilizaram as investidas policiais anteriores.<br>O fato de os réus não terem sido surpreendidos juntos, bem como de não terem sido empreendidos outros meios de investigação, o que se justifica pela limitação de recursos, além da inesperada intervenção de outras polícias especializadas na perquirição (aportou denúncia anônima à polícia militar, que se deslocou até Juquitiba, diligência que culminou com a apreensão denunciada e corroborou com àquelas efetivadas pela polícia federal), não esvaecem a prova acusatória, já que os elementos já angariados nos autos e acima citados são suficientes para a configuração das práticas delitivas denunciadas.<br>A propósito, acerca das alegações do corréu Vanderlei, bem observado pelo nobre preopinante que, "..os comprovantes de embarque apenas trazem um comportamento não usual que milita em desfavor do álibi apresentado, vez que o embarque ocorreu para São Luís, estado do Maranhão e o retomo ocorreu de Belém do Pará, sendo a distância entre essas capitais aproximadamente 1.000 km. Não é crível que o denunciado a fim de aproveitar, em tese, a sua viagem para Belém, em tese; no intuito de conhecer plantação de palmito, já que estaria lá (dizeres do réu em juízo), fosse visitar o cuidador de pessoas com deficiência que outrora cuidara de seu pai, deficiente físico. Ainda, espera-se que com tamanho dispêndio financeiro em tais viagens, a plantação de palmito fosse introduzia nos sítios, fato este inexitoso, justamente pelo elevado custo que tal Implantação. Tormentoso tanto gasto, para efetivamente nada, a fulminar de<br>vez o álibi apresentado." (fls. 2421)<br>Por oportuno, ainda consignou a ilustre Procuradoria de Justiça que, "..as investigações realizadas pela Polícia Federal, monitorando a movimentação dos integrantes do bando, e as apreensões de armas e drogas nas propriedades rurais da quadrilha demonstram de forma inequívoca que os réus efetivamente praticaram os crimes que lhes foram imputados. Charles era responsável pela aquisição de propriedades rurais, com recursos da quadrilha, nas quais eram construídos bunkers subterrâneos para guardar armamento e substâncias entorpecentes, fato fartamente comprovado através de depoimentos dos corretores de imóveis com que o réu entabulou as aquisições e realizou pagamentos vultuosos, incompatíveis com ganhos resultantes de trabalho assalariado em área rural. O transporte das drogas para distribuição era realizado em caminhões-tanque, dotados de compartimentos devidamente preparados, sendo certo que os réus Gilberto e Antônio, que eram vistos entrando e saindo daquelas propriedades com freqüência, numa determinada ocasião deslocaram-se a um posto de combustível na Rodovia Castelo Branco, onde mantiveram contato com o motorista de um caminhão, veículo este que, em outra oportunidade, foi apreendido em Brasília, carregado com seiscentos quilos de maconha. Em outra ocasião, Gilberto e Antônio foram em veículo (Palio) escoltando um caminhão até um posto de combustível (Formigão) no município de Capivari, na Rodovia do Açúcar, onde se encontraram com os corréus Ailton, Vanderlei e Dirnei. Na oportunidade, Ailton tomou a direção do caminhão e, seguindo a caminhonete ocupada pelos irmão Vanderlei e Dirnei, rumaram para o bunker da quadrilha, em Anhembi. Posteriormente aquela propriedade rural foi alvo de ação policial, com a apreensão de farta quantidade de entorpecentes. As apreensões dos entorpecentes e armas, em quantidade expressivas, que eram mantidos em bunkers pelos acusados, são indicativos seguros de que todos eles integram organização criminosa dedicada à prática de crimes de toda ordem (sequestros, assaltos e bancos e a carros fortes, homicídios, etc), e que estavam associados para o tráfico." (fls. 2455/2456)<br>Em acréscimo, "..a singela negativa de Antônio está isolada então se sustenta frente os firmes e consistentes depoimentos dos policiais federais que o viram em diversas ocasiões nas propriedades rurais da quadrilha, sempre em companhia do corréu Gilberto. Idem quanto ao réu Dirnei, que pretendeu demonstrar inocência com os calos de suas mãos, como se a construção dos bunkers subterrâneos também não pudesse ter sido a causa de tais marcas, sem se olvidar, ainda, que ele e o irmão (Vanderlei) se encontraram com outros membros da quadrilha no "Posto Formigão" e escoltaram, em uma caminhonete, o caminhão recebido por Ailton até o bunker de Anhembi. Assim, as condenações eram de rigor, não sendo possível o acolhimento dos pleitos absolutórios deduzidos pelos apelantes." (fls. 2458)<br>Ressalte-se, de outra sorte, respeitada as alegações defensivas, amplamente demonstrado nos autos que Charles figurava com o responsável pela aquisição dos imóveis com recursos da quadrilha, e era proprietário do sítio em Juquitiba, conforme contrato de compra e venda (fls. 122/126), e comprovante de pagamento em dinheiro R$ 229.910,00 (fls. 127), fato confirmado pelo proprietário anterior e, ainda, pelos corretores de imóveis Roberto Galvão Carvalho e José Donizeth de Moraes (vide fls. 74,145/146,269/270, e mídia digital).<br>Ademais disso, importante consignar, ainda, que, a inicial acusatória, referindo-se ao relatório da polícia federal, assentou que o motor hidráulico utilizado no sistema de elevação da tampa do bunker foi adquirido por Charles, além da descoberta de outro imóvel pertencente a ele, também provido de um bunker, construído com o mesmo propósito ilícito, bem como a aquisição de outros imóveis. Por fim, conclui que o investimento imobiliário feito por Charles, R$ 1.590.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa mil reais, por somatória dos valores constantes dos compromissos de compra e venda retromencionados) já seria o suficiente para demonstrar a grande disponibilidade de recursos financeiros dos denunciados, sem sequer contabilizar os custos das drogas e armamentos apreendidos." (vide contratos e depoimentos fls. 346/382,426/427, 436/438, e 446/453).<br>Frise-se, por conseguinte, que os elementos angariados durante a fase administrativa, restaram plenamente corroborados pelo testemunho judicial dos policiais responsáveis pela investigação.<br>(..)<br>Especificamente no tocante ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não era mesmo o caso de incidência do redutor especial previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, aos suplicantes, na última fase da dosimetria penal<br>Isso porque, a par da primariedade dos acusados Charles, Ailton, Dirnei e Antônio, a reincidência do corréu Vanderlei, o reconhecimento da associação para o tráfico, somado às circunstâncias delitivas, obstam, por completo, a possibilidade de aplicação do benefício e afastam a condição de traficante ocasional, além de evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a inviabilizar a incidência da benesse legal, destinada ao pequeno traficante e não àquele que faz da atividade seu meio de vida, como no presente caso."<br>Ao revés do sustentado, o v. Acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as teses apresentadas defensivamente, inexistindo, portanto, qualquer eiva no julgado.<br>De qualquer modo, incontroverso nos autos a não incidência de qualquer das nulidades arguidas preliminarmente, tampouco há que se falar em omissão acerca das teses de não vinculação dos ora embargantes ao Sítio Sarandi, ou mesmo a questão da viagem do corréu Vanderlei na data do encontro ocorrido no "Auto Posto Formigão", consoante já explicitado na decisão embargada.<br>Por conseguinte, não há que se falar, ainda, em ausência de enfrentamento de quaisquer das teses defensivas apresentada em razões de apelação, como pretendido do embargante Vanderlei.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Destarte, como se vê claramente, o que se pretende, na realidade, não é a solvibilidade de eventual deficiência do julgado, mas a sua reversão, com a rediscussão de questões que ficaram claramente decididas, alvitrando os embargantes a modificação da essência do v. Acórdão.<br>Enfim, os declaratórios não se prestam para reexaminar matéria já devidamente enfrentada pela decisão embargada, como é o caso, porquanto só devam ser admitidos para que o juiz ou tribunal emita um provimento integrativo-retificador, visando a colmatagem de lacuna, a harmonia lógica de contradições, a correção de ambigüidade ou o esclarecimento de obscuridade. (Grifei.)<br>Como visto do excerto acima transcrito, verifica-se, quanto à alegada omissão do acórdão da Corte local em vista da apreciação das teses defensivas por ocasião de julgamentos anteriores proferidos em habeas corpus, que houve fundamento suficiente e não atacado para a manutenção do acórdão hostilizado, qual seja, a de que houve impossibilidade de apreciação das matérias em vista do disposto no art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Portanto, não sendo atacado fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atrai-se o óbice da Súmula n. 283 do STF, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br> .. <br>No mais, em relação à omissão pela ausência de apreciação da tese defensiva de que haveria diversos elementos de prova afastando a vinculação do recorrente aos fatos delituosos, destacou a Corte de origem não haver omissão no acórdão que julgou a apelação, revelando-se os embargos de declaração como tentativa de reversão do julgado diante da insatisfação com o resultado do julgamento, circunstância que, na linha da jurisprudência desta Corte, não enseja o reconhecimento de violação ao disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Violação aos arts. 95, III e 110, do Código de Processo Penal (alegação de litispendência)<br>Nesse ponto, tem-se que o recurso especial não comporta conhecimento, haja vista que as matérias ventiladas no apelo nobre já foram apreciadas por esta Corte em writ anterior (HC n. 760.375/SP), ocasião em que denegada a ordem.<br>Violação ao art. 41 do Código de Processo Penal (inépcia da denúncia)<br>Quanto à alegação de que a denúncia não teria individualizado a conduta do ora recorrente, em ofensa ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, é preciso asseverar que a jurisprudência desta Corte é assente de que a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de defeito na peça inaugural.<br>É esclarecedor, diga-se, o voto proferido pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no REsp n. 2.113.576/SC (Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024), no qual Sua Excelência assim consigna:<br>Prevalece o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural.<br>Vale dizer, se houve condenação é porque já existiu prévia e ampla dilação probatória, na qual foi devidamente aferida a presença de elementos suficientes não apenas para o recebimento da denúncia, mas até para a condenação do recorrente.<br>Ilustrativamente:<br> ..  1. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia. Súmula 83 do STJ. Precedentes.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020)<br>No ponto, portanto, não merece provimento o recurso especial.<br>3. Quanto às alegações de violação do princípio do promotor natural e de litispendência, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nos pontos mencionados, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Por fim, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a ausência de parecer do Ministério Público Federal quanto ao recurso especial interposto pelo ora recorrente não é causa de nulidade do julgamento, ante a ausência de comprovação de prejuízo à defesa.<br>Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a falta de parecer do Ministério Público no processo não é causa de nulidade quando não há comprovação de efetivo prejuízo à parte.<br>A propósito:<br>Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Caráter protelatório. Reiteração de argumentos. Ausência de vícios. Nulidade processual. Ausência de prejuízo. Preclusão. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão desta Turma, buscando rediscutir questões já decididas.<br>2. O embargante reitera argumentos de suposta violação aos artigos 165, 167, 206 e 208 da Constituição Federal, inobservância aos Temas 548 e 698 da repercussão geral, aplicação indevida de súmulas, e alega nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público Federal.<br>3. As teses apresentadas pelo Município foram exaustivamente analisadas e rejeitadas em julgamento anterior de agravo interno e nos primeiros embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para reanalisar argumentos já refutados, sob pena de caráter protelatório; e (ii) saber se a ausência de intimação do Ministério Público Federal enseja nulidade processual, considerando a necessidade de demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não apontam quaisquer vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de teses já analisadas, configurando caráter manifestamente protelatório.<br>7. A insurgência do embargante consiste em reiteração de argumentos já exaustivamente analisados e rejeitados em julgamentos anteriores, demonstrando mero inconformismo com o mérito da decisão.<br>8. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público Federal não prospera, uma vez que a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte, o que não foi comprovado pelo Município.<br>9. A arguição tardia da nulidade processual configura preclusão e deslealdade processual, não se coadunando com a boa-fé e a celeridade exigidas nos processos judiciais.<br>10. A decisão não extrapola o Tema 548 da repercussão geral, mas o complementa ao aplicar o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/1988) à função educacional e assistencial das creches.<br>11. Os argumentos de violação aos artigos 165 e 167 da Constituição Federal não foram devidamente prequestionados, conforme exigência da jurisprudência do STF (Súmulas 282 e 356).<br>12. A aplicação do enunciado 279 da Súmula do STF foi correta, pois a inversão do julgado demandaria reexame do contexto fático-probatório.<br>13. A utilização sucessiva e indevida de embargos de declaração, com o objetivo de alterar o mérito e evitar o trânsito em julgado, desvirtua a ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.<br>(ARE n. 1.416.033 AgR-ED-ED, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025.)<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 1º, INC. I, AL. "L", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 1990. CARACTERIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.<br>1. Verifica-se que não há que se cogitar de nulidade, por ausência de intimação para parecer do Ministério Público, no agravo em recurso extraordinário. O Ministério Público participou de todo o processo de registro de candidatura, apresentando parecer quando da interposição do recurso ordinário. Ausência de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral).<br> .. <br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(ARE n. 1.481.265 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Serviço notarial e registral. Responsabilidade civil objetiva. Dano material configurado. Falha no serviço notarial. Dano moral caracterizado pela quebra da legítima expectativa de aquisição dos imóveis. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal. Prejuízo não demonstrado. Precedentes.<br>1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).<br>2. Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, para o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte.<br>3. Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.<br>(RE n. 1.407.174 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.043, III, DO CPC/2015. ARTIGO 332 DO RISTF. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.118.378 AgR-EDv-ED-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, DJe de 19/2/2020.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 128, § 5º, I, b, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.