DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA e o d. Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Laboratório Bio-Vet Ltda. em face de Fabio Gomes Loiola Júnior, Fabio Gomes Loiola Júnior Ltda., F. Loiola Júnior Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Terra Forte Produtos Agropecuários Ltda.<br>Proposta a ação executória perante o d. Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o magistrado, de ofício, reputou abusiva a cláusula de eleição de foro e declinou da competência à Comarca de Canaã dos Carajás/PA (fl. 11).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA suscitou o presente conflito ao argumento de que "não consta da decisão do juízo de origem critério específico à remessa, tampouco concedido prazo para manifestação da parte exequente, que poderia ter indicado o domicílio de sua preferência" (fls. 8-9).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos artigos 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC)<br>Discute-se, no caso, a respeito da competência para apreciação de execução de título executivo extrajudicial promovida no foro de eleição previsto no contrato executado, qual seja, o foro da comarca de São Paulo/SP.<br>Andou bem o d. Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP ao declinar da competência para execução do respectivo título extrajudicial, na medida em que, conquanto a questão ventilada nos autos se trate de competência relativa, afigura-se viável o afastamento "ex officio" do foro de eleição previsto no negócio jurídico executado, nos termos do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.879/2024.<br>Na hipótese dos autos, todavia, há uma excepcionalidade que não restou observada pelo d. Juízo suscitado, consistente na faculdade conferida ao exequente pelo artigo 781, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual "havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente".<br>Logo, ao reconhecer a abusividade da cláusula de eleição do foro e visualizar que os executados estão domiciliados em comarcas diversas, o procedimento que deve ser adotado pelo d. Juízo suscitado, previamente à redistribuição dos autos, é facultar ao exequente a indicação do foro - dentre aqueles permitidos pelo art. 781, inc. IV, do CPC/2015 - para o qual deve ser remetida a demanda, especialmente porque a execução, consoante art. 797 do CPC/2015, realiza-se no interesse do credor.<br>Diga-se, por oportuno, que, em caso de inércia da parte exequente, compete ao d. Juízo suscitado proceder em conformidade com o art. 485, inc. III, do CPC/2015 (extinção pelo abandono), resguardadas, por óbvio, as garantias processuais do credor, e não proceder à remessa "ex officio" ao d. Juízo suscitante, porque tal conduta pressupõe prévio impulso d o credor.<br>Do exposto, não conheço do conflito de competência e determino o retorno dos autos ao d. Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para as providências acima destacadas.<br>Publique-se.<br>EMENTA