DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAISSA RAYANNE PEREIRA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 10/6/2025 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas) e 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais).<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada apenas em suposições e na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Destaca que a decisão que manteve a prisão preventiva desconsiderou as condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e o fato de que nada de ilícito foi encontrado em sua posse ou residência no momento da prisão.<br>Ressalta que a única conduta atribuída à recorrente é o suposto empréstimo de sua conta bancária ao companheiro, Ronaldo, para recebimento de valores que seriam oriundos de tráfico de drogas, sem que haja comprovação de que ela tinha ciência da origem ilícita dos recursos.<br>Assevera que a denúncia não apresenta elementos que demonstrem a participação ativa da recorrente nos crimes investigados, um vez que o próprio Juízo de garantias, em momento anterior, negou o pedido de prisão por entender que não havia indícios suficientes de sua participação.<br>Pontua que a prisão preventiva foi decretada mais de onze meses após a suposta transação financeira que embasou a acusação, o que enfraquece a alegação de necessidade urgente da medida cautelar.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da isonomia, apontando que, em casos semelhantes, investigados com antecedentes criminais e acusações mais graves foram beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que a prisão preventiva está sendo utilizada como forma de antecipação de pena, o que contraria o caráter excepcional da medida, especialmente considerando que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça.<br>Pondera que a decisão que manteve a prisão preventiva utilizou fundamentos genéricos e desprovidos de elementos concretos, contrariando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e individualizada para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas, com a expedição de alvará de soltura em favor da recorrente.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva da recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 19-20, grifo próprio):<br>Importa destacar que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais em 10/12/2024, em acolhimento à representação policial e ministerial, no âmbito dos desdobramentos investigativos da Operação Malo (Id. 197203889, págs. 60/83).<br>Da análise acurada dos autos, notadamente do decreto de prisão preventiva e da exordial acusatória, infere-se que à custodiada Raíssa Rayanne Pereira Dias é imputada, em tese, a prática do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), infração penal de elevada reprovabilidade social, dada sua natureza coletiva e seu potencial de desestruturação do tecido social.<br>Ademais, a custodiada também foi denunciada pela suposta prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), o que revela um contexto delitivo ainda mais gravoso, porquanto voltado à ocultação e dissimulação de ativos provenientes da narcocriminalidade.<br>Sem adentrar no mérito da acusação, cumpre assinalar que sobre a custodiada recaem fundadas suspeitas de integrar organização criminosa voltada à traficância reiterada de entorpecentes, com divisão de tarefas e atuação em rede estruturada para a comercialização e redistribuição de substâncias ilícitas.<br>Diante desse cenário, revela-se manifestamente prematura e socialmente desaconselhável a revogação da segregação cautelar, porquanto tal medida colocaria em risco a ordem pública, além de comprometer a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Nesta toada, embora se reconheça a primariedade da custodiada, bem como eventuais condições pessoais favoráveis  tais como residência fixa, ocupação lícita ou vínculos familiares  , tais circunstâncias, a priori, não se revelam suficientes para, isoladamente, se sobreporem ao decreto ou a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando presentes os requisitos legais que autorizam a medida excepcional.<br>Nesse contexto, impende destacar o teor do Enunciado n. 43 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no sentido de que: "As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.".<br>Com efeito, permanecem íntegros e plenamente vigentes os fundamentos que alicerçaram o decreto prisional anteriormente exarado, destacando-se, entre eles, a imperiosa necessidade de garantia da ordem pública, a interrupção da atuação de organização criminosa e a preservação da efetividade da aplicação da lei penal.<br>Assim, à luz do art.312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva da custodiada, porquanto se revela medida necessária e proporcional ao caso concreto.<br>Diante do exposto, MANTENHO o decreto cautelar da acusada RAISSA RAYANNE PEREIRA DIAS, nos exatos termos da r. decisão proferida no incidente cautelar n. 1016936- 37.2024.8.11.0042, os quais ora reitero por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No parecer ministerial, destacam-se os seguintes trechos (fls. 326-330, grifo próprio):<br>Segundo narra a denúncia, a investigação teve início em 20 de outubro de 2023, quando Gustavo da Silva de Jesus e Aldeir Dias dos Santos foram presos em flagrante por tráfico de drogas. A partir da análise do aparelho celular de Gustavo, foram identificadas conversas que evidenciaram uma estrutura organizada de distribuição de entorpecentes na região do bairro Novo Colorado, em Cuiabá/MT.<br>Durante as investigações no âmbito da "Operação Malo", foi apurada a participação da paciente em organização criminosa emprestando sua conta bancária para Ronaldo Almeida da Silva (seu convivente, conhecido como "Kito") receber valores provenientes do tráfico de drogas. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF) identificou transações atípicas entre as contas de Max Pinheiro Bonfim e da paciente, no período de 02 a 03 de janeiro de 2024, envolvendo valores superiores a R$ 11.000,00.<br>Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência onde a paciente morava com seu padrasto Elias César Arruda Nunes e sua mãe Doralice Pereira da Rosa, foram apreendidos R$ 11.250,00 em espécie, escondidos em um guarda-roupa. A análise do celular de Elias revelou conversas confirmando que a conta da paciente era utilizada por Ronaldo nas "tratativas da traficância".<br> .. <br>Quanto aos indícios de autoria em relação à paciente, a análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos revelou conversas que comprovam sua participação consciente no esquema criminoso. Não se trata de mero empréstimo involuntário de conta bancária, como pretende fazer crer a defesa. As evidências demonstram que a paciente tinha pleno conhecimento da origem ilícita dos valores movimentados, atuando deliberadamente como "laranja" para facilitar o recebimento e a ocultação dos recursos provenientes do tráfico de drogas.<br>A leitura dos excertos transcritos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico e de lavagem de capitais; emprestou sua conta bancária ao convivente para recebimento de valores oriundos do tráfico; movimentou quantias expressivas em curto intervalo de tempo (superiores a R$ 11.000,00  onze mil reais ); foi encontrada na residência em que vivia relevante quantia em espécie (R$ 11.250,00  onze mil, duzentos e cinquenta reais ), oculta em guarda-roupa; e teve participação consciente no esquema criminoso evidenciada por conversas extraídas de aparelhos celulares apreendidos, revelando que não se tratava de mero empréstimo involuntário de conta, mas de atuação deliberada para facilitar a ocultação de recursos da narcocriminalidade.<br>Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que a recorrente seja integrante de organização criminosa voltada à traficância reiterada de entorpecentes (fl. 19).<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) .<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por fim, no que se refere à alegação de que a prisão preventiva foi decretada mais de onze meses após a suposta transação financeira que fundamenta a acusação - o que, em tese, enfraqueceria a demonstração da urgência da medida cautelar, além de violação do princípio da isonomia -, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA