DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAVEMA FRANCE VEÍCULOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Compra e venda de veículo novo ("zero quilômetro").<br>PRELIMINARES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Autora destinatária final do produto. Parte vulnerável e hipossuficiente tecnicamente, se comparada à fornecedora-apelante.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Demanda que versa sobre responsabilidade civil por vício (e não pelo fato) do produto adquirido na concessionária-apelante. Cadeia de fornecimento. Inexiste responsabilidade diferenciada do comerciante. Todos aqueles que, de alguma forma, participaram da causação do dano são responsáveis solidários. Inteligência dos artigos 7º, § único, 18, "caput", e 25, § 1º, todos do CDC.<br>MÉRITO. Problema de consumo de óleo no motor revelado no prazo da garantia. Fornecedor que, em 30 dias, não sanou o vício que inquinou a funcionalidade do produto. Hipótese em que a consumidora pode exigir a substituição do veículo adquirido por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Artigo 18, § 1º, incisos I e II, do CDC. Restituição proporcional do preço em razão da depreciação ocasionada pelo tempo e uso. Impossibilidade, consoante a orientação firmada pelo C. STJ. Ineficiência dos meios empregados pela fornecedora-apelante para a correção do problema que é inoponível ao consumidor.<br>DANO MORAL DEMONSTRADO. Firma individual (autora) que é mera ficção jurídica, em que a personalidade da empresa se confunde com o da sua sócia, da pessoa física comerciante. Privação do uso do bem e comparecimento reiterado na assistência técnica autorizada. Situação que extrapola o mero dissabor ou desgosto cotidiano. Precedentes. Indenização mantida (R$ 10.000,00). Valor corrigido desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora contados da citação. Observação ao julgado, conforme o entendimento do C. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação." (e-STJ, fl. 280)<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão violou o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor ao aplicar a legislação consumerista à relação jurídica entre as partes, uma vez que a recorrida não seria destinatária final do veículo, pois o utilizava para sua atividade comercial, descaracterizando a relação de consumo.<br>(b) o acórdão violou o art. 884 do Código Civil ao determinar a substituição do veículo ou a restituição integral do preço pago, sem considerar a depreciação e o desgaste natural do bem, o que resultaria em enriquecimento ilícito da recorrida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 360-363).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à tese de que a relação firmada entre as partes é de consumo, consignou o acórdão recorrido:<br>"Ab initio, consigna-se que a relação jurídica mantida entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º deste diploma legal.<br>Afinal, a autora-apelada é a destinatária final do produto adquirido já que, além de utilizar seu único veículo para facilitar o seu ramo de trabalho, também o utiliza para viagens ao estado de Minas Gerais "onde vivem seus parentes diretos, inclusive seu único filho" (fls. 03, item "24", sic).<br>E, a despeito do uso do automóvel para implementação da sua atividade empresária (idem), certo é que a autora é parte vulnerável e hipossuficiente tecnicamente se comparada à fornecedora-apelante, circunstância em que mitigar-se-ia a adoção da teoria finalista (STJ, AgInt no AR Esp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, D Je 10/12/2020).<br>Disto, então, decorre, em regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços por danos causados ao consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício deste." (e-STJ, fls. 284-285)<br>Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM GUINDASTE PORTUÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE GRANDE PORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a agravo de instrumento no qual se questionava decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Brazil Marítima Ltda. A recorrente alegou, em síntese, a indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e a ausência de interesse processual da autora, que já teria sido indenizada por seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas de grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.<br>5. A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim.<br>6. No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de destinatária final e afasta a vulnerabilidade.<br>IV. RECURSO PROVIDO."<br>(REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por CNH Industrial Brasil Ltda contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso concreto configuram matéria exclusivamente de direito, dispensando o reexame de provas; e (ii) estabelecer se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao fornecedor.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que o agravado, pequeno produtor rural, se enquadra como consumidor hipossuficiente, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A necessidade de revolvimento do acervo probatório também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a ausência de similitude fática entre os acórdãos impede a caracterização da divergência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.787/RS, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade técnica dos autores. Nesse contexto, rediscutir a existência, ou não, de vulnerabilidade técnica da empresa agravada demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.889/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, g.n.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu que, apesar de utilizar do veículo para fomento de sua atividade empresarial, restou evidenciada a vulnerabilidade da recorrida apta a mitigar a teoria finalista, sendo, portanto, aplicável o Código d e Defesa do Consumidor à espécie.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a vulnerabilidade da consumidora, para se aplicar a teoria finalista mitigada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)<br>Por fim, quanto à tese de enriquecimento ilícito da recorrida em razão da determinação de substituição do veículo ou a restituição integral do preço pago, sem considerar a depreciação e o desgaste natural do bem, consignou a Corte de origem:<br>"Ademais, é cediço que a oportunidade de efetuar reparos no produto comercializado, em trinta dias, é direito do fornecedor, previsto no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contudo, ao extrapolar desarrazoadamente e sem qualquer justifica o prazo da lei para realização dos serviços de reparo do bem, em garantia contratual, permanece o consumidor tolhido no seu direito à fruição do bem, configurando o dever de reparação.<br>É o que se deu na presente hipótese.<br>Isso porque a prova coligida (documental e pericial laudo às fls. 183/194) revela:<br>(i) que o veículo efetivamente foi vendido à apelada com defeito de fabricação insanável1 (problema no consumo de óleo pelo motor, fls. 191/194) que inquinou a sua funcionalidade, tornando-o inadequado aos fins a que se destinava (idem), inclusive apresentando risco à segurança da autora ou qualquer usuário (idem2);<br>(ii) os defeitos não são fruto de desgaste natural do bem ou atribuíveis à conduta da autora- consumidora. A prova coligida aponta no sentido de que as falhas no motor e em seus componentes não decorrem de mau uso e/ou falta de conservação do veículo pela apelada;<br>(iii) os defeitos são recorrentes e surgiram nos primeiros meses de uso do veículo e não foram sanados no prazo legal de 30 dias; ao contrário: perduraram ao menos até a data da prolação da r. sentença de Primeiro Grau;<br>(iv) tais fatos ocasionaram à autora inúmeros transtornos, privando-a do uso e fruição do bem recém-adquirido para a finalidade que se destinava (frustração de suas legítimas expectativas), de forma livre e segura, em função de diversas passagens pela concessionária sem solução dos defeitos recorrentemente apresentados.<br>Nesse contexto, corolário da natureza objetiva da responsabilidade conferida à concessionária pelo vício do produto e sem que a apelante lograsse comprovar a ruptura do nexo de causalidade entre a conduta que lhe foi imputada e o resultado danoso apontado pela autora, por expressas disposições legais, a possibilidade da consumidora exigir do fornecedor alguma das providências enumeradas pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumir, dentre as quais, (i) a substituição do veículo adquirido por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme o pedido inicial (fls. 10), ou, (ii) "em caso de impossibilidade ou ausência de consentimento", a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (§ 1º e incisos I e II), conforme decidido em Primeiro Grau (fls. 218).<br>No que concerne ao valor a ser eventual e secundariamente restituído à autora (ressarcimento da importância integral paga pelo veículo), a r. sentença não comporta reforma.<br>Isso porque, consoante a recente orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, se afigura impossível a restituição proporcional do preço em razão da depreciação/desvalorização ocasionada pelo tempo e uso do bem pela autora, uma vez que a ineficiência dos meios empregados pela fornecedora-apelante para a correção do problema é inoponível à consumidora:" (e-STJ, fls. 287-289)<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt nos EDcl no REsp 1.697.426/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Sobre o tema, colaciona-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Admite-se a incidência das regras protetivas do consumidor quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do comprador.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.893.179/RO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação redibitória cumulada com reparação de danos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas no câmbio automático durante o período de garantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de substituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade existente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em definir se, havendo sucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se computar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos trinta dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Tratando-se de sucessivas manifestações de vício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta, independentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária tenham participado das tentativas de reparo (precedentes).<br>5. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite temporal global para a efetiva solução do vício, e não individualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de esvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção consumerista.<br>6. Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício, configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do CDC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido para condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.<br>"1. A responsabilidade solidária entre fornecedores Tese de julgamento:<br>implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço."<br>CDC, art. 18, § 1º, I. Dispositivos relevantes citados:<br>STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada:<br>Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.115/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, g.n.)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 18, § 1º, DO CDC. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE O CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO ABATIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.<br>1. Ação de obrigação de fazer, com pedido alternativo de desfazimento da relação contratual, c/c reparação de danos materiais e morais.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente, de modo fundamentado, a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte 3. O interesse de agir é condição da ação e se relaciona à necessidade, à utilidade e à adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a Teoria da Asserção. Precedentes.<br>4. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de trinta dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o qual surge para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.<br>5. Não há vedação legal de alienação do bem defeituoso que originou a demanda fundada no art. 18, §1º, do CDC, ainda que durante o curso da ação.<br>6. Eventual impossibilidade de restituição do bem defeituoso ao fornecedor pelo consumidor (por já pertencer a terceiro), apesar de inviabilizar a condenação daquele ao reembolso integral ou à substituição do produto (art. 18, § 1º, I e II, do CDC), não afasta o dever de ressarcimento em virtude do direito do consumidor ao abatimento do preço (art. 18, §1º, III, do CDC).<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.184.879/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.<br>Precedentes.<br>1.1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, procedendo-se apenas a revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.128.722/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NO PRODUTO SANADOS EM PRAZO RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios que constam nos autos, concluiu ser incabível a substituição do automóvel, pois os vícios apresentados dizem respeito aos acessórios do veículo e não interferiram na funcionalidade do automóvel, acrescentando que os fornecedores do produto se dispuseram a substituir as peças em prazo razoável, o que não foi possível porque o agravante não autorizou a execução do serviço.<br>4. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.287/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.<br>2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável.<br>3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS SANADOS APÓS 36 DIAS. OFENSA AO ART. 18, § 1º, DO CDC NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA DESPROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR MAIS DE 3 ANOS APÓS O CONSERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt nos EDcl no REsp 1.697.426/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>2. Conforme assinalado no acórdão estadual, apesar de ultrapassado em 6 dias o trintídio legal, a recorrida solucionou o vício de forma satisfatória, motivo pelo qual não se mostra razoável a restituição integral dos valores pagos na aquisição do veículo.<br>3. Assim, deve-se manter a decisão agravada, tendo em vista as peculiaridades do caso, em que não se mostra proporcional a restituição integral do valor pago pelo consumidor, que utilizou do veículo por mais de 3 anos após o conserto, pelo simples descumprimento de 6 dias do prazo legal para a devolução do veículo com os vícios sanados.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.)<br>Nesse contexto, constata-se, inevitavelmente, que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA