DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente - SJ/SP em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP.<br>O conflito foi estabelecido nos autos de Carta Precatória, expedida pelo Juízo Federal, visando ao cumprimento de diligência pelo Juízo Estadual na Comarca de Praia Grande/SP.<br>Recebida a carta precatória, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Praia Grande/SP determinou sua devolução à Justiça Federal, alegando a impertinência da expedição de precatória por Juízo Federal para cumprimento no território da Subseção Judiciária.<br>Por sua vez, o d. Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que a sede do Juízo é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência, e que, ademais, o Provimento CORE nº 01/2020 (Consolidação Normativa Da Corregedoria Regional Da Justiça Federal Da 3ª Região) veda o cumprimento da diligência pelos oficiais de justiça fora dos limites do município em que sediadas as Subseções em que lotados.<br>É relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.<br>Com efeito, pois o art. 237, parágrafo único do CPC preleciona que "se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca".<br>Nesse passo, desde há muito o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal, somente admitindo-se recusa por parte do juízo deprecado quando a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais, b) o Juízo deprecante for incompetente em razão da matéria ou da hierarquia ou quando c) o Juízo deprecado tiver dúvida acerca da autenticidade (art. 267 do CPC).<br>Desse modo, veda-se ao Juiz Estadual negar cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal, sob o argumento de que a respectiva comarca insere-se no âmbito de competência do Juízo deprecante, quando não houver na comarca Vara da Justiça Federal à qual caberia cumprir a diligência.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte julgado pioneiro:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA POR JUÍZO FEDERAL PARA VARA ESTADUAL SITUADA NO INTERIOR - SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL CUJA JURISDIÇÃO ABRANGE A COMARCA ONDE SITUADO O JUÍZO DEPRECADO - MUNICÍPIO, CONTUDO, QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL, O QUE O CREDENCIA PARA O CUMPRIMENTO DA DEPRECATA. 1. Ainda que exista Vara Federal, cuja jurisdição atinja a comarca para onde enviada carta precatória, visando a oitiva de testemunhas, é nesta, e não naquela, que a mesma deve ser cumprida, pois não se trata de "sede" de Seção Judiciária Federal. 2. Assim, na forma do art. 42, da Lei nº 5.010/66, a deprecata será processada no Júizo estadual, o suscitado. (CC 14.005/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 16)<br>No mesmo sentido, tenha-se em vista outros precedentes, mais modernos:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTS. 209 E 1.213 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - O entendimento da jurisprudência desta Corte é pacífico no sentido de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal, nos termos do art. 1.213 do CPC, deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual, sempre que a comarca não for sede de vara federal, somente admitindo-se a recusa por parte do Juízo deprecado, a fim de garantir celeridade processual e reduzir despesas e ônus às partes. Somente se admite a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 209 do CPC, o que não ocorre no caso. II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conceição do Araguaia-PA, o suscitado. (CC 127.561/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 20/03/2015)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LEI N. 13.043/2014. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DEPRECADO. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, houve a revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966 que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, pelas autarquias e fundações públicas federais. No caso, a execução foi ajuizada no ano de 2016, isto é, após a entrada em vigor do mencionado diploma legislativo. Além disso, o presente conflito não diz respeito ao juízo competente para o feito executivo, mas apenas para o cumprimento de carta precatória de citação da parte executada. 2. A expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal. Precedentes: CC 10.391/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 27/3/1995; CC 54.682/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 1º/2/2007. 3. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência em questão. 4. No caso, o ato processual deprecado referente à citação das partes no processo de execução de título extrajudicial deverá ser cumprido no Município de Ibirama - SC. Contudo, essa localidade não é sede de vara federal, devendo-se reconhecer a competência do Juízo de Direito para o cumprimento da carta precatória, consoante dispõe o art. 237, parágrafo único, do CPC. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibirama - SC, o suscitado. (CC 154.894/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019)<br>Verifiquem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: CC 212.576, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN 13/05/2025; CC 203.759, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data da Publicação DJEN 27/03/2025; CC 210.418, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 11/02/2025; CC 209.896, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; DJEN 05/02/2025; CC 206.686, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 03/12/2024; CC 209.280, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe 18/11/2024; CC 202.893, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 02/08/2024; CC 205.423, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação DJe 26/06/2024; CC 190.139, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação DJe 29/05/2024; CC 200.710, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data da Publicação DJe 20/05/2024; CC 203.579, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação DJe 24/04/2024; CC 202.388, Relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data da Publicação DJe 08/03/2024; CC 201.792, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação DJe 19/12/2023; CC 201.095, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação DJe 13/11/2023; CC 201.017, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação DJe 08/11/2023; CC 195.073, Relator, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIN O, Data da Publicação DJe 02/03/2023; CC 193.660 Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 28/02/2023.<br>Assim, como o município de Praia Grande /SP não é sede de Vara Federal, a precatória deve ser cumprida pelo d. Juízo Estadual, ora suscitado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA