DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 404):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.<br>I - No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborativas;<br>II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;<br>III - Remessa necessária e recurso do INSS desprovidos e recurso da autora provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fl. 447).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas na origem, bem como ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que a parte agravada não faz jus à percepção do benefício vindicado, diante da perda da qualidade de segurada, mormente devido à ausência de comprovação da condição de pessoa desempregada, por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 348/358.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 486/486).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil ora vigente tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a necessidade de registro da condição de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho como requisito essencial para a extensão do período de graça, na forma do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, e acerca da prescrição quinquenal da pretensão autoral.<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 299/310 e dos embargos de declaração às fls. 411/416, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre a primeira questão.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, ao julgar a remessa necessária e a apelação interposta, afastou a alegação de perda da qualidade de segurada, entendendo que, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, a parte autora ainda mantinha essa condição na data do requerimento administrativo, in verbis (fls. 401/403, sem grifos no original):<br>No caso em questão, a matéria foi muito bem solucionada pelo Juiz de primeiro grau, no que tange à perda da qualidade de segurada da autora, motivo pelo qual aproveito para transcrever os seguintes trechos do fundamento de sua sentença, que adoto como razões para decidir (fl. 223):<br>" ..  De acordo com o art. 14 do Decreto 3.048/99, a perda da qualidade de segurado, para os contribuintes individuais, ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término destes prazos, levando em conta a data do recolhimento da contribuição dos contribuintes individuais (dia 15).<br>Já para o segurado empregado, como no caso da autora, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia 21 do segundo mês seguinte ao término do prazo, uma vez que o recolhimento das contribuições se dá no dia 20, nos temos da Lei no 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social  LOCSS, art. 30, I, b):<br>b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).<br>Assim, embora no CNIS de fl. 177 não conste o dia exato do fim do contrato de trabalho da autora com a Associação dos Taxistas de Vila Isabel, sabe-se que a rescisão ocorreu em abril de 2003 e, em decorrência, ela somente perderia a qualidade de segurada em 21.06.2005, nos termos art. 15 da Lei 8.213/91, II, §§ 1º, 2º e 4º, ou seja, antes de formular seu primeiro requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, em 24.11.2004, não se podendo falar, por conseguinte, em perda da qualidade de segurado.  .. "<br>Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem consignou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, rejeitando os embargos opostos pelo INSS. A Corte entendeu que as questões levantadas pela parte ora recorrente, relativas à perda da qualidade de segurado da autora e à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, já haviam sido devidamente analisadas e decididas no julgamento anterior, não havendo necessidade de complementação ou modificação da decisão. Vejamos (fls. 444/446):<br>No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura da supracitada ementa, depreende-se que esta apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Tanto isto é certo, que, fls. 333/334, consta do voto:<br> .. <br>Por outro lado, com relação à prescrição quinquenal, também não assiste razão ao INSS. Cumpre ressaltar que a ação foi ajuizada em 31/08/2009, e não em 2014 como alegado. Assim, considerando a prescrição quinquenal, estão prescritas, de fato, as parcelas vencidas anteriormente a 31/08/2004, não existindo, portanto, omissão quanto a este ponto no acórdão atacado.<br>Depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade.<br>Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: STJ, EDcl no AgRg no AG nº 454.988/RJ, DJ de 28/04/2003.<br>Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se o não provimento do recurso.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Registro que a manifestação do Tribunal de origem sobre os requisitos para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, é imprescindível para assegurar a adequada prestação jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>A ausência de análise específica sobre esse requisito legal, especialmente diante da alegação de que o requerimento de seguro-desemprego foi formulado pela parte autora após mais de dois anos da rescisão do contrato de trabalho, compromete a integridade da decisão judicial, uma vez que tal fato pode impactar diretamente a conclusão acerca da manutenção da qualidade de segurado e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário.<br>A relevância do exame dessa questão pelo Tribunal de origem também se justifica pela necessidade de uniformidade e coerência na aplicação do direito, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido:<br>" ..  a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o vício de omissão, nos termos da fundamentação, e, assim, anular, em parte, o acórdão de fls. 443/444; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA